TRF1 - 1088124-19.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1088124-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE PEREIRA VARGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN CRISTINA PIRES SOARES - DF36937 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se ação em que se busca o reconhecimento do direito a benefício por incapacidade.
Para tanto, a parte autora precisa comprovar incapacidade, qualidade de segurado quando do início da incapacidade e carência (arts. 15, 25, 26, 42 e 59 da Lei 8.213/1991).
Segundo o laudo, subscrito por especialista em ortopedia, a parte autora de 40 anos, ensino fundamental incompleto, ladrilheiro é convalescente de fratura no pé esquerdo e está incapaz de forma total e temporária por 4 meses.
A DII foi fixada em 22.02.2024, ID 2165311179.
O autor recebia benefício por incapacidade temporário e teve o pedido de prorrogação indeferido na via administrativa, de modo que não há controvérsia quanto à qualidade de segurado na hipótese: Dessa forma, comprovados os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade (total ou parcial) temporária, por mais de 15 dias, para a atividade habitual do segurado, é devida a concessão do benefício em favor da parte autora.
No julgamento do PEDILEF Nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, em 23/04/2018, a TNU definiu o entendimento de que os benefícios concedidos, restabelecidos ou prorrogados na vigência da MP nº 739/2016 - ou após publicação da MP nº 767/2017 -, devem ter a sua DCB fixada automaticamente, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação durante os 15 dias que antecedem a data estimada para cessação (DCB), hipótese em que o benefício é mantido, sem qualquer interrupção de pagamento, até a realização de nova perícia médica.
Na linha desse raciocínio, portanto, considerando que o prognóstico de melhora é de 4 meses a contar do laudo, a DCB deve ser fixada em 11.04.2025.
Considerando que a DCB já foi ultrapassada, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a efetiva implantação para possibilitar o pedido de prorrogação, caso o autor ainda esteja incapaz.
De acordo com o entendimento do STJ, o termo inicial do benefício, quando há prévio requerimento administrativo, é o momento de cessação ou então do indeferimento do pedido, sendo que, quando não houver nenhum deles, a DIB deve ser fixada na data da citação, conforme jurisprudência reafirmada nos autos do Recurso Especial n. 1.369.165 – SP.
In casu, a DIB deve ser fixada na data da cessação do benefício que o autor recebia, pois comprovado que não houve a recuperação da capacidade laborativa.
Portanto, DIB em 13.09.2024.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para a) reconhecer em favor da parte autora o direito ao benefício por incapacidade temporária, com DIB 13.09.2024 e DCB em 11.04.2025, exatamente 4 meses contados do laudo pericial. b) Condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas a contar da DIB 13.09.2024, devidamente corrigidas e atualizadas com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Como a DCB já foi ultrapassada, fica concedido à parte autora o prazo de 30 dias, a partir da implantação, para requerer a prorrogação do benefício e demonstrar a continuidade do estado incapacitante, de modo que, uma vez reconhecida a manutenção dessa condição na via administrativa, o benefício deverá ser prorrogado a partir da data da cessação fixada neste julgamento.
Nada obstante, por cautela, em razão da obrigatoriedade de adesão à tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 692, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado nestes autos, sem prejuízo da sua reapreciação pela egrégia Turma Recursal em caso de confirmação da presente sentença Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS ao TRF-1ª Região (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
30/10/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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