TRF1 - 1012432-44.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012432-44.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012432-44.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELSON FERREIRA DE SOUSA - GO17970-A e MARCELO BAREATO - SP121454-A EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ART. 299 DO CÓDIGO PENAL.
INSERÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS EM FOLHAS DE FREQUÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO).
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu as rés das acusações da prática do crime previsto no art. 299 combinado com o art. 69 do Código Penal, em razão da alegada inserção de declarações falsas em folhas de frequência relacionadas ao cumprimento de pena restritiva de direitos.
Comprovada a ausência do dolo específico exigido para a configuração do crime de falsidade ideológica.
As atividades externas realizadas pela acusada eram de natureza flexível quanto ao horário, inexistindo controle rígido do período trabalhado, tratando-se de tarefas realizadas por objetivos.
Demonstrado que as anotações realizadas decorriam apenas de exigências formais impostas pelo Poder Judiciário, não está caracterizado o elemento subjetivo do crime imputado.
Não há prova de vantagem econômica ou patrimonial obtida, nem comprovação de conluio ou ajuste entre as rés.
Aplicável o princípio do in dubio pro reo, pois a responsabilização penal não pode se basear em presunções ou probabilidades, exigindo-se certeza plena quanto ao elemento subjetivo específico.
Reconhecida a incompetência deste Tribunal para apreciação do pedido da corré absolvida para exclusão de seu nome dos autos processuais e dos registros criminais, em função de sua absolvição, a petição deve ser encaminhada ao juízo federal de primeiro grau responsável pela prolação da sentença absolutória que transitou em julgado, sem recurso, para que delibere sobre o que entender cabível.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença absolutória integralmente mantida, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
14/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011468-57.2025.4.01.3700
Maria Antonia Aquino da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Merval Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 10:59
Processo nº 1004571-07.2025.4.01.3702
Joaquim Bezerra Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manuella Goncalves Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 08:28
Processo nº 1003891-71.2025.4.01.4300
Cesar Domingues de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Queiroz da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 10:36
Processo nº 1015367-63.2025.4.01.3700
Claudilene Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Luiz Araujo de Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2025 19:01
Processo nº 1012432-44.2020.4.01.3500
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
A Apurar (Ipl 2020.0005668 Dpf Luiz Robe...
Advogado: Marcelo Bareato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2020 17:09