TRF1 - 1010614-08.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1010614-08.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006126-04.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN CLAUDIO FERREIRA MOTA - BA59848-A, RAFAEL MARBACK DE MENEZES - BA39312-A e MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RBF Importação e Comércio de Sistemas Elétricos e Eletrônicos Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu o pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado contra ato do Inspetor-Chefe da Alfândega do Porto de Salvador.
Na origem, a parte agravante, sociedade empresária atuante no setor de energia solar fotovoltaica, requereu a concessão de medida liminar para determinar o imediato desembaraço aduaneiro de mercadorias descritas nas Licenças de Importação nºs 24/4411291-3, 24/4411544-0, 24/4337876-6, 24/4337912-6 e 24/4342155-6, com a consequente suspensão da exigibilidade do Imposto de Importação incidente, fixado pela Resolução GECEX nº 666/2024 na alíquota de 25%.
Subsidiariamente, pleiteou a liberação das mercadorias mediante caução por seguro garantia ou fiança bancária.
A decisão agravada indeferiu o pleito liminar sob o fundamento de que, sendo o Imposto de Importação tributo de natureza extrafiscal, não se sujeita ao princípio da anterioridade, podendo ter sua alíquota alterada a qualquer tempo.
Destacou, ainda, que a concessão de benefícios fiscais vinculados ao tributo é discricionária e pode ser revogada pela Administração, não havendo, por conseguinte, direito líquido e certo ao uso das cotas de importação após seu esgotamento.
Ressaltou que o fato gerador do tributo é a entrada da mercadoria no território nacional, não se verificando retroatividade normativa na hipótese dos autos.
No recurso, a agravante argumenta que as Resoluções GECEX nº 544/2023 e nº 666/2024 violam princípios constitucionais como a segurança jurídica, a confiança legítima, a livre iniciativa e a proteção ao meio ambiente.
Sustenta que houve quebra da previsibilidade ao não se divulgar o esgotamento das cotas antes de sua utilização.
Reitera que a produção nacional de módulos fotovoltaicos é ínfima e incapaz de atender minimamente à demanda interna, o que inviabiliza o objetivo declarado da política pública de substituição das importações.
Afirma que a medida compromete a viabilidade econômica de suas operações e inviabiliza o abastecimento energético sustentável, apresentando dados e documentos que reforçariam o impacto ambiental positivo da liberação das mercadorias.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a concessão da liminar para o desembaraço aduaneiro das mercadorias, com suspensão da exigibilidade do tributo, ou, subsidiariamente, condicionando-se a liberação à apresentação de garantia. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o Imposto de Importação possui natureza predominantemente extrafiscal, servindo como instrumento de intervenção do Estado no domínio econômico.
Sua alíquota, por disposição constitucional (art. 153, §1º, da CF/88), pode ser alterada por ato do Poder Executivo, não se submetendo aos princípios da anterioridade geral ou nonagesimal.
Todavia, essa prerrogativa não se reveste de caráter absoluto.
Como qualquer ato estatal, as decisões administrativas estão submetidas ao controle de legalidade e à observância dos princípios constitucionais, notadamente os da segurança jurídica, da confiança legítima, da livre iniciativa e da proporcionalidade.
No caso em tela, a parte agravante demonstrou que operou dentro da vigência formal das cotas estabelecidas pela Resolução GECEX nº 544/2023, confiando, de boa-fé, na sua disponibilidade.
A súbita majoração da alíquota para 25% pela Resolução GECEX nº 666/2024, sem qualquer comunicação pública acerca do esgotamento das cotas, compromete os postulados da previsibilidade e da segurança jurídica, afetando diretamente decisões empresariais lastreadas em política pública anterior.
A agravante apresentou dados que revelam, com clareza, a total desproporção entre a demanda nacional por módulos fotovoltaicos e a capacidade de produção da indústria nacional.
Os documentos apontam que 99% do mercado nacional é suprido por importações, sendo a capacidade produtiva nacional absolutamente insuficiente para atender sequer a 5% da demanda.
Nessas condições, a medida governamental não se mostra apta a fomentar, de imediato, a substituição da importação por produção interna, resultando, em verdade, em elevação abrupta de custos, desestímulo à energia limpa e risco de desabastecimento de um insumo estratégico para a transição energética nacional.
Embora não se verifique, no momento, o direito líquido e certo à fruição da cota exaurida, é inegável o risco de dano grave à atividade econômica da agravante, com prejuízos ambientais e sociais decorrentes da interrupção das operações de geração de energia solar.
A jurisprudência consolidada admite, excepcionalmente, a liberação de mercadorias em sede de mandado de segurança, mediante a prestação de caução idônea, conforme autorizado pela Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024, a qual reconhece expressamente a viabilidade de aceitação de garantia para fins de liberação de bens importados, inclusive mediante seguro garantia ou fiança bancária.
Neste contexto, mostra-se adequada a concessão parcial da medida, para assegurar o desembaraço aduaneiro das mercadorias, desde que prestada garantia idônea nos moldes definidos pela norma ministerial mencionada.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento, para determinar o desembaraço aduaneiro das mercadorias indicadas nas Licenças de Importação nºs 24/4411291-3, 24/4411544-0, 24/4337876-6, 24/4337912-6 e 24/4342155-6, condicionando-o à apresentação, pela agravante, de garantia idônea, nos termos da Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024.
Intimem-se.
BRASíLIA, 12 de maio de 2025.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
27/03/2025 20:07
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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