TRF1 - 1013492-95.2019.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013492-95.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WD IMPORT COMERCIO EXTERIOR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível proposta por WD IMPORT COMERCIO EXTERIOR LTDA contra a UNIÃO, na qual pede: “15.1) em sede de antecipação de tutela, seja determinada a liberação das mercadorias constantes da declaração de importação (DI) nº. 19/0482279-9 (Anexo I), mediante a garantia de 100% do seu valor, fixada pela autoridade fiscal segundo a regra do artigo 88 da Medida Provisória nº. 2.158-35; (...) 15.3.1) no mérito, o reconhecimento do direito da Autora ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da declaração de importação (DI) nº. 19/0482279-9 (Anexo I), com a restituição da garantia prestada; 15.3.2) sucessivamente ao pedido 15.3.1, acima, no mérito, a confirmação do direito de desembaraçar as mercadorias objeto da DI nº. 19/0482279-9 (Anexo I), mediante a garantia de 10% do valor arbitrado nos termos do art. 88 da MP nº 2.158-35/2001, devendo o excesso ser levantado pela Autora;” Na petição inicial (fls. 03/11 – Id 56472053), a parte autora narra que realizou a importação de mercadorias estrangeiras indicadas na referida DI (bolsas, malas e mochilas).
Afirma que apresentou os bens à fiscalização em 17/04/2019.
Alega que, em 30/04/2019, a Administração Fazendária determinou que fosse retificada para constar a marca da bolsa e as quantidades por referência; que fossem pagas as multas aduaneiras decorrentes; que fosse apresentado o contrato autorizando o uso das marcas; e lhe foi informado que, em 03/05/2019, a garantia seria arbitrada após o cumprimento dessas exigências.
Assevera que, após a retificação da DI, pagamento das multas e apresentação dos contratos, o despachante aduaneiro compareceu à RFB para arbitrar a garantia; contudo, modificaram o entendimento, no sentido de que haveria indícios de interposição decorrentes da revenda das mercadorias em curto espaço de tempo e que, dessa forma, seria lavrado auto de perdimento.
Defende que, ainda que esses fundamentos fossem verdadeiros, a situação se amoldaria à hipótese prevista no art. 5°-A da IN RFB 1.169/2011, que confere direito potestativo ao importador de desembaraçar mercadorias retida por suspeitas de interposição fraudulenta, durante o curso da fiscalização, mediante garantia de 100% (cem por cento) do seu valor CIF, arbitrado pela Receita Federal.
Atribui à causa o valor de R$ 92.103,49 (noventa e dois mil, cento e três reais e quarenta e nove centavos).
Junta documentos.
Comprova o recolhimento das custas (Id 56472067).
Distribuída a ação, o Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (Id 57195644).
A União apresentou contestação (Id 73611060).
A parte autora ofereceu réplica (Id 417274860).
As partes não especificaram provas.
Petição da parte autora (Id 1702694457), informando a ocorrência de fato novo.
Manifestação da União em relação ao fato novo apresentado pela parte autora (Id 2122758391).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A infração de importação mediante interposição fraudulenta de terceiros e a respectiva pena administrativa de perdimento de bens estão previstas no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, nos seguintes termos: Art 23.
Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (...) V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) § 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) No caso concreto, observa-se que as mercadorias importadas, objeto da Declaração de Importação – DI nº 19/0482279-9, foram retidas sob a alegação de indícios de interposição fraudulenta, não tendo sido autorizada pela Receita Federal, mesmo mediante caução, a liberação das mercadorias.
Segundo consta no procedimento administrativo, a operação realizada pela parte autora foi considerada fraudulenta, sob o argumento de que haveria possível relação oculta com a empresa Nice Bag Comércio de Bolsas e Acessórios Ltda (Id 417274882 - Pág. 4) Contudo, a motivação apresentada pela autoridade aduaneira para justificar a retenção das mercadorias mostrou-se genérica, desprovida de elementos concretos que evidenciassem a prática da conduta infracional imputada à parte autora.
Conforme se depreende dos autos, não foram apontados fatos específicos, que demonstrassem a simulação ou ocultação intencional do sujeito passivo da obrigação tributária (Id 417274882).
Verifica-se que os fundamentos utilizados pela Receita Federal apoiam-se em divergências extraídas de contratos comerciais da autora, bem como na estrutura societária e operacional da empresa autora (Id 56472075 - Pág. 3).
Entretanto, tais elementos, por si só, não bastam para caracterizar a infração descrita no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/76, tampouco autorizam a aplicação da penalidade de perdimento, dada a ausência de demonstração concreta de dolo ou fraude.
Ademais, importa consignar que, para além da fragilidade da motivação administrativa, sobreveio aos autos a notícia a respeito do arquivamento do Inquérito Policial nº 2020.0006996-SR/PF/RJ-01 (Id 1702694458), instaurado para apurar exatamente os mesmos fatos que fundamentam o procedimento especial de fiscalização e a sanção de perdimento, no qual concluiu o Ministério Público Federal, após a análise do conjunto probatório, pela ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, promovendo o arquivamento do inquérito nos seguintes termos: “Assim, considerando a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, conclui-se não haver justa causa para o prosseguimento das apurações na seara criminal, fazendo-se necessário prestigiar o princípio da subsidiariedade, segundo o qual o Direito Penal é a ultima ratio da resposta estatal, à qual só se pode recorrer quando os demais ramos do ordenamento jurídico se mostrem incapazes de promover uma atuação suficiente para a reparação do ilícito. (...) Em julgamento recente do Supremo Tribunal Federal, o Exmo.
Ministro Celso de Mello reafirmou que o inquérito policial não deve ser inaugurado apenas com base em especulações, no intuito de viabilizar a realização das chamadas "diligências de prospecção", em estratégia vedada pelo ordenamento jurídico conhecida como "fishing expedition", segundo se extrai do seguinte trecho de decisão monocrática proferida pelo ilustre ministro no bojo do Inquérito nº 4.831/DF: (...) Portanto, não havendo justa causa para o prosseguimento da presente investigação e tampouco para o oferecimento de denúncia, revela-se forçoso concluir que não seria coerente prolongar o presente apuratório quando já se sabe, de antemão, que seu resultado restará improfícuo, visto que isso implicaria disponibilizar o aparato estatal de forma desnecessária, em prejuízo até mesmo dos demais feitos que merecem maior atenção e para os quais medidas judiciais poderão ser mais efetivas.
Ora, considerando que, nos termos da decisão proferida por este d.
Juízo no Evento 28, foi apensado ao presente feito, em virtude de conexão, o Inquérito Policial nº 2020.0018438-SR/PF/RJ-01 (autos nº 5016579-65.2020.4.02.5101/RJ), as razões para o arquivamento dos presentes autos também se aplicam ao referido apuratório, devendo ensejar também o seu encerramento.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, promove o arquivamento do presente Inquérito Policial nº 2020.0006996-SR/PF/RJ-01 (autos nº 5007070-13.2020.4.02.5101/RJ), bem como do Inquérito Policial nº 2020.0018438-SR/PF/RJ-01 (autos nº 5016579- 65.2020.4.02.5101/RJ), submetendo-o ao crivo judicial, segundo os ditames do artigo 28 do referido diploma processual penal, ressalvado o disposto em seu artigo 18.” (Id 1702694458 - Pág. 7 e 8) É certo que existe independência entre as esferas penal e administrativa, contudo, tal independência é relativa, na medida em que, caso demonstrado na esfera penal, a inexistência dos fatos ou a negativa de autoria, haverá relativização dessa independência e deverá ser levada em consideração no âmbito administrativo.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AgInt no RMS n. 72.423/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; REsp: 1567627 MG 2015/0271566-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2016.
Assim, considerando que o fundamento que sustentava o procedimento fiscal e a penalidade de perdimento, qual seja, a prática de interposição fraudulenta, foi juridicamente desconstituído na esfera penal, dada a inexistência de indícios de autoria e materialidade do suposto ilícito investigado, não há como manter se a retenção das mercadorias.
Com efeito, permitir que a Administração mantenha a sanção administrativa baseada em fato cuja inexistência foi reconhecida por autoridade competente no juízo penal representa violação ao princípio da segurança jurídica, além de afronta ao devido processo legal, à motivação dos atos administrativos e ao contraditório.
Não se pode perder de vista que, enquanto a Administração não apresentou elementos novos, capazes de sustentar a subsistência da medida repressiva, a parte autora comprovou o atendimento de todas a exigências legais, prestando caução integral no valor arbitrado pela própria autoridade fazendária, conforme comprovantes anexados aos autos (Id 417274862).
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de retenção das mercadorias objeto da declaração de importação (DI) nº. 19/0482279-9 e a consequente restituição da caução judicialmente prestada, tornando-se insubsistente o fundamento para sua manutenção.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da retenção administrativa das mercadorias objeto da declaração de importação (DI) nº. 19/0482279-9 (Anexo I), com a restituição integral do depósito judicial realizado pela parte autora (417274862).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento ao art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região para reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
14/10/2022 08:50
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 19:08
Decorrido prazo de WD IMPORT COMERCIO EXTERIOR LTDA em 04/04/2022 23:59.
-
19/03/2022 09:49
Juntada de manifestação
-
17/03/2022 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2020 04:47
Decorrido prazo de WD IMPORT COMERCIO EXTERIOR LTDA em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 16:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
16/09/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 19:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 09:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 00:10
Juntada de contestação
-
15/07/2019 12:30
Decorrido prazo de WD IMPORT COMERCIO EXTERIOR LTDA em 01/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 14:13
Juntada de diligência
-
19/06/2019 14:13
Mandado devolvido cumprido
-
18/06/2019 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/06/2019 14:35
Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2019 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2019 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2019 20:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 20:33
Juntada de termo
-
24/05/2019 20:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
24/05/2019 13:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/05/2019 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2019 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000054-71.2025.4.01.3503
Camila Rocha Fontaneli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adelia Maria da Silveira Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 21:50
Processo nº 1000054-71.2025.4.01.3503
Camila Rocha Fontaneli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adelia Maria da Silveira Prado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 13:17
Processo nº 1017450-94.2025.4.01.0000
Cebraspe
Francisca dos Santos
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 19:40
Processo nº 1001047-02.2025.4.01.3508
Fernanda Lima Franco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 12:18
Processo nº 1002429-33.2025.4.01.3313
Jose Maria Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 07:16