TRF1 - 1002406-70.2023.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/07/2025 10:46
Juntada de Informação
-
22/07/2025 17:56
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2025 20:17
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2025 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2025 21:14
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:25
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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26/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PATROCINIA DO SOCORRO LIMA AMARAL em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TERTULINA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:08
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 19:36
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002406-70.2023.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES TERTULINA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES - BA61481 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES TERTULINA SILVA em face da União Federal e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), objetivando o reconhecimento da união estável mantida com o falecido servidor público federal João Soares do Amaral e a concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira.
A autora alega ter convivido em união estável com o Sr.
João Soares do Amaral por mais de treze anos até o seu falecimento em 20 de fevereiro de 2021.
Afirma que possuía o objetivo de constituição de família com o de cujus desde 2008.
Aduz ter tentado obter o benefício administrativamente sem sucesso.
A União Federal apresentou contestação, suscitando preliminares de incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa e ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo.
No mérito, impugnou a existência da união estável, alegando a ausência dos requisitos legais.
Requereu, ainda, a regularização do polo passivo com a inclusão da beneficiária da pensão já existente.
O DNOCS apresentou manifestação requerendo sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva, informando que o falecido servidor era vinculado ao Ministério da Previdência Social (atualmente Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços).
Em despacho, este Juízo converteu o feito em diligência e intimou a parte autora para promover a citação de PATROCÍNIA DO SOCORRO LIMA AMARAL como litisconsorte passiva necessária, tendo em vista a informação da existência de beneficiária titular da pensão por morte do mesmo instituidor.
Devidamente citada, a litisconsorte PATROCÍNIA DO SOCORRO LIMA AMARAL não apresentou manifestação nos autos até a presente data, conforme certidão.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DNOCS.
As informações e documentos apresentados demonstram que o Sr.
João Soares do Amaral não pertencia aos quadros de servidores do DNOCS à época do óbito, sendo vinculado ao Ministério da Previdência Social.
Dessa forma, o DNOCS não possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
No que concerne à alegação de ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo, verifico que a parte autora demonstrou a dificuldade em obter informações e andamento administrativo perante o órgão competente, o que justifica a busca pela tutela jurisdicional para a análise de seu direito à pensão por morte.
O cerne da presente controvérsia reside no reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido servidor João Soares do Amaral, para fins de concessão de pensão por morte.
A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar.
A Lei nº 9.278/96, em seu artigo 1º, define a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
O artigo 1.723 do Código Civil também dispõe no mesmo sentido.
No presente caso, a autora alega ter mantido união estável com o Sr.
João Soares do Amaral por mais de treze anos, até o seu falecimento.
Apesar da contestação da União Federal quanto à comprovação dos requisitos da união estável, a parte autora instruiu a inicial com documentos que, em cognição sumária, indicam a existência da relação estável, inclusive mencionando a existência de processo de reconhecimento de união estável na Justiça Estadual.
Em audiência designada, as testemunhas informaram o convívio da parte autora e o falecido.
Destaco que o filho do falecido (João Vitor Gama Amaral) ouvido como informante, atestou o convívio da requerente com o de cujus .
A prova oral foi robusta e convincente ao comprovar o convívio entre a autora e o falecido, em união pública, estável e duradoura, verdadeiramente como marido e mulher.
As declarações das testemunhas foram convergente com o depoimento da autora, no sentido de comprovar que a autora efetivamente conviveu com o falecido até o momento de seu falecimento.
Dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, prova material da qualidade de segurado do instituidor, bem como a dependência econômica dos atores em relação ao falecido (companheira), a procedência é a medida que se impões.
Ademais, relevante notar que foi determinada a citação de PATROCÍNIA DO SOCORRO LIMA AMARAL, identificada como a atual beneficiária da pensão por morte do mesmo instituidor.
Apesar de devidamente citada, a referida litisconsorte não apresentou qualquer manifestação nos autos, o que pode ser interpretado como ausência de oposição ao pleito da autora no que tange ao reconhecimento da união estável por ela alegada com o falecido.
A Lei nº 8.112/90, em seu artigo 217, inciso III, estabelece como beneficiário da pensão por morte o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.
Com o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido, resta configurado o direito da requerente à pensão por morte, desde que comprovada a qualidade de segurado do instituidor, o que se verifica no presente caso, haja vista que o Sr.
João Soares do Amaral era servidor público federal aposentado.
A dependência econômica, no caso de companheira, é presumida.
A jurisprudência citada pela União ressalta a necessidade de comprovação da união estável na data do óbito.
No presente caso, a autora alega que a união perdurou até o falecimento do Sr.
João Soares do Amaral, e a ausência de manifestação da litisconsorte, que já recebe a pensão, fortalece a plausibilidade da alegação da autora de que mantinha união estável com o de cujus.
Diante do exposto e considerando a ausência de oposição da litisconsorte devidamente citada, entendo que restaram demonstrados os requisitos para o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido João Soares do Amaral, bem como o direito da autora à concessão de pensão por morte, nos termos do artigo 217, inciso III, da Lei nº 8.112/90.
Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE LOURDES TERTULINA SILVA para: a) DECLARAR a união estável existente entre a autora e o falecido João Soares do Amaral no período alegado, qual seja, de 2008 até a data do óbito (20 de fevereiro de 2021); b) CONDENAR a União Federal a conceder à autora o benefício de PENSÃO POR MORTE, na qualidade de companheira do falecido servidor público federal João Soares do Amaral de forma vitalícia em favor da parte autora, nos termos do art. 222, VII, b, 6, da Lei 8.112/90, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, com DIB em 16/02/2022 e DIP em 01/04/2025. c) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (DNOCS), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da reconhecida ilegitimidade passiva.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o MCJF, versão 2022.
Deverá a União, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, nos parâmetros acima indicados.
Face ao caráter alimentar do benefício, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo de 30 dias.
Sem custas e honorários de advogado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e uma vez cumprido o pagamento decorrente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, Juiz(a) Federal -
16/05/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/12/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/12/2024 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TERTULINA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TERTULINA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
-
16/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:44
Juntada de Ata de audiência
-
21/03/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
-
06/02/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TERTULINA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2024 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2024 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:58
Juntada de contestação
-
09/05/2023 13:53
Juntada de contestação
-
28/04/2023 08:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:10
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
-
03/04/2023 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2023 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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