TRF1 - 1015128-05.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015128-05.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE EDSON FALEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise do requerimento administrativo referente ao pedido de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, protocolado sob o nº 1123995235.
O impetrante foi instado a se manifestar acerca da possível perda do objeto, tendo em vista que a autoridade impetrada proferiu despacho no qual condicionou a análise do protocolo em questão ao cumprimento de exigência por parte do impetrante, conforme consta do despacho que converteu o julgamento em diligência (ID 2183869191), vejamos: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ EDSON FALEIRO, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS com o qual pretende obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada, que de imediato proceda com a análise e conclusão do processo administrativo de pedido de aposentadoria.
Em síntese, o impetrante alega que, em 23 de junho de 2023 (data de entrada do requerimento – DER), protocolou pedido de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, protocolo sob o nº 1123995235, contudo, até a data desta impetração, o referido pedido permanecia sem a devida análise, configurando violação a direito líquido e certo, tendo em vista a inobservância do prazo razoável para decisão administrativa, nos termos da Lei nº 9.784/99.
Requereu a concessão da segurança para que seja determinada a análise e a conclusão do processo administrativo, bem como o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Na decisão inicial (ID 2149120986), foi afastada a prevenção nos autos informados em ID 2137823456.
Na ocasião, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Ademais, foi determinado o cumprimento nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016, de 2009 (ID 2149120986).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requereu o ingresso no feito e a intimação de todos os atos praticados no processo (ID 2153973336).
Pessoalmente notificada (ID 2154572974), a autoridade impetrada não prestou informações, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 08/11/2024.
Na sequência, a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS prestou informações sobre o protocolo em questão, alegando que para análise administrativa para o benefício pleiteado, era feita em conjunto com Avaliação Social e Perícia Médica Presencial.
Assim, foi proferido despacho para cumprimento de exigência, para avaliação social da parte impetrante (ID 2157477530).
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão à ordem postulada (ID 2157535732). É o relatório.
DECIDO.
Converto o julgamento em diligência.
Não obstante as alegações contidas na petição inicial e as informações constantes do ID 2157477530, observa-se que, mesmo sem haver determinação judicial que a obrigasse a tanto, a autoridade impetrada proferiu despacho no qual condicionou a análise do protocolo nº 1123995235 ao cumprimento de exigência por parte do impetrante, conforme se verifica a seguir: Registra-se que o pedido constante da petição inicial indicava a pretensão de imposição de obrigação de fazer, para que a autoridade impetrada proferisse decisão administrativa no referido processo, conforme se transcreve a seguir: Dessa forma, em tese, teria ocorrido a perda de objeto para o presente writ, havendo a necessidade de que o impetrante se manifeste, a teor do quanto dispõe os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, sobre a possível perda superveniente do objeto da presente impetração.
Para tanto, converto o julgamento em diligência e concedo ao impetrante o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Intimado, o impetrante informou que o pedido de aposentadoria permanece pendente de análise e que a exigência constante do processo administrativo foi cumprida em 19/12/2024, requerendo, portanto, o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei n. 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão - CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
O mandado de segurança é remédio constitucional que tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX).
O direito líquido e certo é comprovado por meio de prova pré-constituída, uma vez que o mandado de segurança não é passível de dilação probatória, de maneira que as provas dos fatos alegados devem acompanhar a inicial.
A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a garantia da duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, conforme se observa do art. 5º, LXXVIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Veja: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No mesmo sentido, registra-se que o art. 41-A, § 5º da lei nº 8.213/1991, que rege os benefícios da Previdência Social, estabelece ao INSS o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para pagamento do primeiro benefício após apresentação da documentação pelo segurado: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
No caso concreto, conforme documento anexado à inicial, o requerimento administrativo de aposentadoria, protocolado sob o nº 1123995235, foi apresentado em 23/06/2023 (ID 2137760924), estando sua análise condicionada à realização de Avaliação Social e Perícia Médica, conforme informado pela autoridade impetrada (ID 2157477530).
Referidas exigências foram cumpridas em 19/12/2024, conforme manifestação do impetrante (ID 2185211289), tendo transcorrido mais de quatro meses desde a completa instrução administrativa, sem a devida análise conclusiva, situação que afronta o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração Pública.
A título de comparação, no acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), os prazos estipulados para a análise dos requerimentos iniciais de benefícios são os seguintes: Como se verifica, para requerimentos mais complexos (como benefícios assistenciais e aposentadorias), o prazo estipulado é de 90 dias.
Desse modo, verifica-se o direito à obtenção de decisão administrativa em tempo razoável, adotando-se como parâmetro os instrumentos normativos e termos do acordo acima mencionado.
Considerando que, para requerimentos iniciais de benefício assistencial ou de aposentadoria, procedimentos notoriamente mais complexos conforme o presente caso, o prazo para manifestação da autarquia é de 90 dias, é forçoso reconhecer que, no presente caso, transcorridos mais de 4 (quatro) meses sem a conclusão da análise do requerimento, configura-se a mora administrativa.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 29/2/2024.
Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (31/7/2024, ou seja, passados aproximadamente 5 - cinco meses), o referido requerimento ainda não havia sido apreciado, o que só veio a ocorrer após o deferimento da liminar pelo juízo de origem, tendo como desfecho o indeferimento do benefício pleiteado. 2.
Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3.
Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que "[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4.
Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v.
Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644). 5.
Nesse particular, convém mencionar o acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, por meio do qual foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos". 6.
Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de aposentadorias, salvo por incapacidade permanente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do requerimento para a concessão inicial do benefício (cláusula segunda, itens n. 2.1 e 2.2, II), devendo-se observar a ressalva veiculada na cláusula quinta do ajuste. 7.
Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo apreciado e efetivado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado. 8.
Remessa necessária não provida. (REO 1033430-55.2024.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) (grifo nosso) Sendo assim, diante da evidente mora administrativa na análise do pedido formulado pela parte impetrante, com extrapolação do prazo legal, impõe-se a concessão da segurança para que a autoridade coatora conclua a apreciação do pedido de aposentadoria, adotando todas as medidas necessárias à sua finalização.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada análise e conclua o pedido administrativo formulado pelo impetrante, referente ao protocolo nº 1123995235, datado de 23/06/2023, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de o objeto deste mandado de segurança ter sido satisfeito, seja ignorada a ordem acima, confirmando-se tal satisfação nos autos.
Sem custas, ante a isenção do INSS, conferida pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Diogo Negrisoli Oliveira Juiz Federal Substituto -
16/07/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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