TRF1 - 1011213-45.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de VITORIA EUGENIA DOURADO GOMES DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:38
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011213-45.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITORIA EUGENIA DOURADO GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GOMES DE SOUZA - BA54217 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/01, movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora postula a revisão de seu contrato do FIES, de modo que seja aplicado o “zeramento” dos juros, em observância ao princípio da isonomia, e para exclusão de cobrança de seguro e outros encargos.
Requer também a prorrogação do período de carência, enquanto durar residência médica, conforme previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, e ainda indenização por danos morais. É o breve relatório, embora dispensável.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, haja vista figurar como Agente Financeiro e Operador do FIES para os contratos celebrados após 06/07/2017.
Antes de adentrar no mérito, cumpre ressaltar, ainda, a inaplicabilidade do CDC no caso em comento, por cuidar de demanda que versa sobre contrato baseado em programa estudantil financiado pelo Governo Federal, em que a atuação da CEF se dá como agente financeiro, e não como instituição bancária típica (cf.
STJ, AgRg no REsp 1239885/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).
Não havendo outras prejudiciais/preliminares, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, as manifestações e documentos apresentados demonstram NÃO assistir razão à parte autora.
Embora a autora tenha requerido a revisão de seu contrato do FIES para que seja aplicado o “zeramento” dos juros, em observância ao princípio da isonomia, nota-se que o referido contrato foi celebrado em 20/09/2019 (instrumento de ID 2164475089 e extrato de ID 2164475292), portanto já sob a égide da Lei 13.530/2017 (NOVO FIES), que modificou o regramento anterior, passando a prever taxa de juros real igual a zero, na forma do art. 5º-C, II, acrescentado à Lei 10.260/2001.
Inclusive, o próprio extrato de ID 2164475152 juntado com a inicial traz clara essa informação de que a taxa de juros é de “0,00%”.
Isso explica o motivo de a autora não ter apresentado nenhum demonstrativo ou outro documento que demonstre a aplicação de juros em seu contrato, cuidando-se, portanto, de alegação genérica.
Também não há que se falar em cobrança abusiva de seguro/demais encargos, haja vista a previsão contratual (cláusula décima quinta - ID 2164475089, pág.7) e também da própria legislação de regência do programa estudantil (art. 6º-D da Lei 10.260/2001).
Por fim, quanto ao pedido de extensão da carência com base no § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, vale ressaltar que autora nem sequer informa ter sido selecionada em programa de residência médica, não juntando documento algum nesse sentido e nem especificando o nome da instituição, muito menos juntando comprovante de requerimento administrativo e/ou do indeferimento.
O pedido, na verdade, é para que seja concedida a concessão futura, o que implica na ausência de interesse processual quanto a esse pedido.
Assim sendo, o caso não se enquadra nos dispositivos legais invocados na inicial, também não havendo indicativos de ilegalidades em juros aplicados ao contrato da autora, razão pela qual é incabível o acolhimento dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, sentenciando o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as formalidades legais.
Retifique-se a autuação dos autos, haja vista que o assunto incluído, "DPVAT", não guarda relação com o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, Juiz(a) Federal -
16/05/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:21
Juntada de réplica
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14/03/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:56
Juntada de contestação
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14/01/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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09/01/2025 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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