TRF1 - 1003630-20.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
28/06/2025 00:54
Decorrido prazo de EDLENNE PATRICIA DOS SANTOS CORDEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:46
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1003630-20.2025.4.01.3100 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDLENNE PATRICIA DOS SANTOS CORDEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE NASCIMENTO CORDEIRO - AP2068 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação por meio da qual pleiteia-se a exclusão de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, relacionada ao Contrato nº 31.3101.107.0001846-56.
Em petição acostada aos autos (ID 2179461564), a parte autora informou que, em nova consulta ao sistema Registrato do Banco Central, constatou-se a inexistência de qualquer registro ativo de inadimplência vinculado ao referido contrato, conforme documento anexado (ID2179461786), razão pela qual requereu a desistência do feito.
Como o réu não foi citado, em uma leitura invertida do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, é possível o autor desistir unilateralmente da ação, sem quaisquer outras consequências processuais.
Além disso, a tutela jurisdicional pressupõe a existência de interesse de agir, consubstanciado na utilidade e necessidade da intervenção judicial.
No presente caso, diante da ausência de inscrição ativa nos cadastros de inadimplentes, perdeu o objeto a pretensão deduzida na inicial.
Diante da ausência superveniente de interesse processual — uma vez que não há mais objeto a ser tutelado —, resta configurada a perda do interesse de agir, que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto: a) Homologo a desistência da ação, e, ao mesmo tempo, reconheço a perda superveniente de interesse processual, motivo pelo qual extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
26/05/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:10
Extinto o processo por desistência
-
26/05/2025 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:25
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 23:07
Juntada de manifestação
-
25/03/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
24/03/2025 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2025 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001191-88.2025.4.01.3309
Ilma Publio Dourado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Gomes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2025 21:15
Processo nº 1001191-88.2025.4.01.3309
Ilma Publio Dourado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Gomes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 14:01
Processo nº 1001936-50.2025.4.01.3315
Marineusa Moreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weberson Fernandes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 13:01
Processo nº 1005234-05.2025.4.01.4300
Luzenir Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 17:25
Processo nº 1010488-56.2024.4.01.3309
Luan Goncalves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Leal Prates
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 12:14