TRF1 - 1011220-37.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/06/2025 22:11
Juntada de Informação
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16/06/2025 10:50
Juntada de contrarrazões
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) Conforme determinação do MM.
Juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, procedo à abertura de vista ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor.
Guanambi/BA Ester Maria Correia Madureira Diretora de Secretaria -
11/06/2025 20:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:53
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 19:41
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011220-37.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO TEIXEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO IGOR SILVA MONTALVAO - BA62880 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação ajuizada por GERALDO TEIXEIRA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento complementar de seguro DPVAT, ao argumento de que, pelas lesões que sofreu em acidente de trânsito ocorrido em 22/07/2022, recebeu apenas a quantia de R$ 1.687,50, quando faria jus ao valor de até R$ 13.500,00.
O seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74, em cujo art. 3º são estabelecidas as hipóteses e valores para indenização, dentre elas a ocorrência de invalidez, nos seguintes termos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo detalha a hipótese de ocorrência de invalidez permanente, inclusive trazendo classificação acerca da extensão da invalidez, conforme perdas anatômicas ou funcionais, que repercutirá no valor da indenização, conforme tabela anexa a lei. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso dos autos, não há controvérsia sobre a ocorrência do sinistro, mas tão somente acerca da extensão das lesões e do valor da indenização respectiva, nos termos da legislação de regência.
A parte autora não trouxe aos autos laudo do IML, porém a CAIXA apresentou o laudo de avaliação médica pericial inserido no procedimento administrativo (ID 2171211458, pág.1), ao qual deve ser atribuída força probante apta a dispensar a realização de perícia médica judicial, mormente considerando que a análise é condizente com os documentos médicos apresentados com a inicial e que a alegação do autor é genérica, não especificando os supostos erros na análise da ré.
Segundo o laudo, do acidente resultou a existência de invalidez permanente parcial (segmento anatômico: “Perda completa da mobilidade de um dos ombros – Lado Esquerdo”), de grau médio, com percentual de perda de 12,50%, daí resultando, de forma correta, a apuração do valor devido de R$ 1.687,50, conforme dispositivos citados e tabela anexada a Lei.
De fato, considerando a extensão da lesão da parte autora, não há como a indenização chegar ao patamar máximo, como requerido.
Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da súmula 474, "[a] indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (SÚMULA 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)".
Assim, tendo em vista que o valor devido perfaz exatamente aquilo que foi pago administrativamente, não há que se falar em pagamento complementar, sendo, portanto, incabível o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, Juiz(a) Federal -
16/05/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO TEIXEIRA PEREIRA - CPF: *02.***.*75-60 (AUTOR)
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16/05/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:01
Juntada de réplica
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13/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:46
Juntada de contestação
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31/01/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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13/01/2025 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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