TRF1 - 1038357-27.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038357-27.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5635676-50.2021.8.09.0085 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038357-27.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5635676-50.2021.8.09.0085 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão terminativa que indeferiu o pedido de condenação do INSS em honorários de sucumbência relativos à fase de execução, extinguindo o pedido incidental de arbitramento da verba honorária e determinou o arquivamento dos autos.
Em suas razões recursais o lado agravante sustenta o desacerto do julgado ao fundamento de que o entendimento do STJ fixado por ocasião do julgamento do Tema n° 1190 não deve ser empregado no presente feito, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão, cuja tese aplica-se somente aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão, em 1º/7/2024, ao passo que o presente feito o cumprimento de sentença iniciou-se em 15/12/2023.
Assevera, ademais, que o INSS teria sido intimado para apresentação de execução invertida e, no prazo deferido pelo magistrado de primeiro grau, não apresentou qualquer manifestação, ensejando a necessidade de atuação da advogada constituída da parte exequente.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para, reformando a decisão atacada, reconheça o direito da parte agravante ao recebimento de honorários advocatícios na fase de execução.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038357-27.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5635676-50.2021.8.09.0085 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Como relatado, em linhas volvidas, na hipótese dos autos cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se o lado agravante em face de decisão terminativa que, indeferindo o pedido de condenação do INSS em honorários de sucumbência relativos à fase executiva, determinou o arquivamento dos autos, ante ao exaurimento da tutela jurisdicional.
Sobre o cabimento do recurso em questão, o Código de Processo Civil assim dispõe no art. 1.015 e seu parágrafo único: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Consoante se verifica, estão relacionadas na lei processual civil as hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei.
In casu, a parte exequente/agravante interpõe agravo de instrumento em face de decisão terminativa, que colocou fim ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento para impugnar a sentença proferida, tendo em vista que seu conteúdo corresponde a uma decisão terminativa e não interlocutória.
Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sentença é “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Decisão interlocutória é, por exclusão, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre em uma das hipóteses mencionadas no referido § 1º (§ 2º do mesmo artigo).
Assim, a definição do pronunciamento jurisdicional como sentença passa necessariamente pela aferição de dois critérios: o conteúdo da decisão examinada (situações arroladas nos artigos 485 e 487) e a sua finalidade (encerramento da fase de conhecimento ou da executiva).
Nesse contexto, pelo princípio da unirrecorribilidade, ou da singularidade recursal, tem-se que, em regra, da sentença cabe apelação, da decisão é admissível agravo de instrumento e os despachos de mero expediente são irrecorríveis, de modo que a presente via recursal revela-se inadequada para conduzir insatisfação com conteúdo desfavorável de decisão terminativa que, indeferindo o pedido incidental de fixação de honorários, extinguiu o processo e determinou o arquivamento dos autos, não podendo ser conhecido o recurso em razão da inadequação da via eleita.
Assim, a interposição de agravo de instrumento em face de decisão integrativa à decisão terminativa que encerra a fase de cumprimento de sentença, com a oferta do bem de vida e determinação de arquivamento dos autos, se desvela erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer elemento de prova ou argumento capaz de afastar as conclusões a que chegou o julgador de origem, apresentando em suas razões recursais argumentação completamente genérica e dissociada dos fatos e fundamentos apresentados na decisão recorrida e nos autos.
Extrai-se dos autos que a agravante limitou-se a asseverar, em razões recursais, fazer jus aos honorários pelo simples fato da execução ter se iniciado antes do julgamento do Tema 1190 do STJ e após inércia do INSS em ofertar os cálculos para iniciar a execução invertida.
Por outro lado, a decisão recorrida encontra-se firmemente fundamentada no fato de que os honorários são indevidos por inexistir qualquer sucumbência, não se tratando de mero cumprimento de sentença iniciado pela parte autora, conforme sustentando pela recorrente, mas de direito integralmente satisfeito após apresentação de proposta de acordo e cálculos pelo INSS que foram integralmente aceitos pela parte autora, restando os valores homologados e quitados.
Verifica-se, ademais, que a transação aceita pela parte agravante engloba a quitação total do direito discutido nos autos, principal e acessórios, inclusive os honorários advocatícios, razão pela qual trata-se de recurso contendo fundamentação genérica e argumentos dissociados da realidade dos autos, não podendo ser conhecido por conter defeito insanável que inviabiliza a apreciação de seu mérito.
Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, o recurso devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, no entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a decisão/sentença deve ser reformada.
Diante de tais circunstâncias, o recurso não merece conhecimento, ainda, pelo fato de que os fundamentos expendidos pela parte recorrente não são suficientes para delimitar a amplitude da sua devolutividade, haja vista a ausência de impugnação dos argumentos/fundamentos utilizados pelo magistrado de origem para fundamentar a sua decisão quanto à ausência de sucumbência em razão da transação havida entre as partes.
Destaco, em arremate, que conquanto a prerrogativa de negar seguimento ao recurso inadmissível preveja a concessão de prazo para a parte recorrente suprir eventual falha que se mostre sanável, no caso em análise a regra não impõe obediência, pois não há como alterar o erro em que incorreu o lado agravante, especialmente por força da preclusão temporal quanto à interposição do recurso próprio e pela apresentação de recurso com argumentos e fundamentos dissociados da realidade dos autos, violando o princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038357-27.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5635676-50.2021.8.09.0085 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
NATUREZA DE SENTENÇA.
CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Insurge-se o lado agravante em face de decisão terminativa que, indeferindo o pedido de condenação do INSS em honorários de sucumbência relativos à fase executiva, determinou o arquivamento dos autos, ante ao exaurimento da tutela jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sentença é “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Decisão interlocutória é, por exclusão, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre em uma das hipóteses mencionadas no referido § 1º (§ 2º do mesmo artigo). 3.
Assim, a definição do pronunciamento jurisdicional como sentença passa necessariamente pela aferição de dois critérios: o conteúdo da decisão examinada (situações arroladas nos artigos 485 e 487) e a sua finalidade (encerramento da fase de conhecimento ou da executiva). 4.
Nesse contexto, pelo princípio da unirrecorribilidade, ou da singularidade recursal, tem-se que, em regra, da sentença cabe apelação, da decisão é admissível agravo de instrumento e os despachos de mero expediente são irrecorríveis, de modo que a presente via recursal revela-se inadequada para conduzir insatisfação com conteúdo desfavorável de decisão integrativa à decisão terminativa que, indeferindo o pedido incidental de fixação de honorários, extinguiu o processo e determinou o arquivamento dos autos, não podendo ser conhecido o recurso em razão da inadequação da via eleita. 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
05/11/2024 20:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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