TRF1 - 1009053-47.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 00:09
Juntada de Informação
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01/07/2025 15:15
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 04:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de KATIA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:29
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 19:51
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009053-47.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA - BA36071 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01, movida contra a UNIÃO, em que a parte autora requer a condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por prejuízos decorrentes de inscrição de seu nome em dívida ativa e de aplicação de bloqueio de valores na cobrança, alegando que o débito apurado foi indevido, oriundo de fraude de terceiro com utilização de seus dados, conforme reconhecido em embargos à execução fiscal. É o breve relato, embora dispensável.
Decido.
Não havendo prejudiciais/preliminares, passo análise do mérito.
O Código Civil de 2002, em seu art. 927, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do aludido diploma, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ademais, por ser uma pessoa jurídica de Direito Público, a responsabilidade é objetiva (art. 37, § 6º, CF).
Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia pela Ré.
Bastará a existência de prova do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o eventual dano.
Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, as manifestações e documentos apresentados demonstram assistir razão à parte autora quanto ao direto a compensação por danos morais.
A autora junta com a inicial a cópia da execução fiscal nº 0120906 93.2013.4.02.5101, que tramitou na 9ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJ/RJ, referente a apuração de dívida da autora relacionada a imposto de renda pessoa física, no valor consolidado de R$ 46.643,97 (ID 2155183318, pág. 4).
Assim como afirmando na inicial, no bojo daquela ação foram efetuados bloqueios nas contas da autora, em 05/06/2014, que totalizaram o importe de R$ 13.214,43, como comprova o documento de ID 2155183212.
Ademais, a autora juntou também a cópia dos embargos à execução nº 0025087 95.2014.4.02.5101, em que alegou fraude na utilização do seu CPF, os quais foram providos, em sentença datada de 16/04/2015, tendo sido acolhida a alegação de nulidade da execução e, consequentemente, determinada a desconstituição da constrição (ID 2155183125, pág.167-170).
Da sentença dos embargos houve recursos de ambas as partes, com a UNIÃO buscando a reforma da decisão e a autora pretendendo a majoração dos honorários sucumbenciais, sendo que o tribunal negou provimento ao recurso da UNIÃO e acolheu parcialmente o recurso da autora, como mostra o acórdão de ID 2155183458.
A execução fiscal então foi extinta em 30/11/2023 e o feito transitou em julgado em 01/02/2024 (ID 2155183636 e 2155183738).
A restituição da quantia bloqueada foi feitas nos autos da execução fiscal em 19/09/2024, conforme comprovante de ID 2155183542.
Os documentos citados acima são suficientes para comprovar a ocorrência da fraude, consistente em declaração de IRPF feita por terceiro em nome da autora, já reconhecida judicialmente, bem como os prejuízos sofridos pela autora em decorrência desse fato, inclusive ficando privada dos valores bloqueados, pelo longo período de junho de 2014 a setembro de 2025, além de que a própria inscrição em dívida ativa por si só já configura dano moral in re ipsa.
Além disso, não prospera a alegação da UNIÃO de que a transmissão das Declarações de Imposto de Renda ocorre pela via eletrônica e de que o procedimento de execução fiscal é automático, ficando impedida de verificar se o declarante é o real contribuinte.
Fato é que ficou caracterizada a falha de segurança nos sistemas da ré quanto à detecção da fraude e à inclusão e validação de dados da autora, demonstrando a fragilidade nos seus sistemas de controle e cruzamento de dados, inclusive considerando que a autora possui endereço no Estado da Bahia, e não no Estado do Rio de Janeiro.
Ademais, no caso concreto, houve comprovação de agravantes que transbordam as consequências naturais da mera pendência referente à DIRPF e restrição do CPF, notadamente o bloqueio de valores mencionado acima.
Dessa forma, ficaram caracterizadas todas as condições para a configuração da responsabilidade da UNIÃO, mostrando-se legítima a pretensão da parte autora a compensação por danos morais.
Nesse sentido, aliás, o seguinte julgado proferido em caso parecido: VOTO-EMENTAADMINISTRATIVO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
FRAUDE.
ABERTURA DE EMPRESAS SEGURO-DESEMPREGO DE PESCADOR ARTESANAL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.1. [...] 2.
O recurso versa sobre a condenação por danos morais.
De regra, a responsabilidade do Estado é objetiva e decorre da simples comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, afigurando-se dispensável a materialização do dolo ou da culpa, valendo o apontamento de que o fundamento dessa responsabilidade deriva da necessidade de equânime repartição dos ônus decorrentes dos atos lesivos em atenção ao princípio da igualdade.
Adotou-se, portanto, a teoria do risco administrativo.
Intelecção do art. 37, § 6º da CF.
A teoria do risco administrativo, embora dispense prova da culpa da Administração, permite que afaste a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. 3.
Nesse sentido, o que se conclui é que a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, que de posse de sua documentação abriu empresas em seu nome na cidade de Salvador e obstou a percepção do seguro-desemprego ao pescador.
Houve nítida falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil da União e do INSS no caso em concreto é solidária.
Conforme consignou o Juízo de origem Assim, restou amplamente demonstrado que o autor fora vítima de uma fraude envolvendo os seus dados cadastrais para abertura de empresas, afirmativa reforçada pelo fato de que duas das três empresas abertas tiveram o cadastro anulado por vícios.
A parte autora, por sua vez, não exerce qualquer domínio sobre as informações que alimentam os bancos de dados do DATAPREV, CNIS ou RECEITA FEDERAL, cabendo à UNIÃO e ao INSS identificar a origem do problema e apresentar-lhe uma solução.
A defesa dos réus, contudo, optou por eximir-se da responsabilidade pela falha.
Ressalte-se, neste ponto, que o seguro-desemprego ao pescador artesanal pode ser entendido como um benefício de natureza eminentemente alimentar, tendo por finalidade precípua o amparo ao pescador durante o período de defeso, momento de grande fragilidade, em que se vê impossibilitado de prover a própria subsistência e a de sua família.
Desta feita, é de se ponderar que a responsabilidade das rés na prestação de serviço público, notadamente o ora sob análise é objetiva, bastando a demonstração do injusto, em decorrência de conduta do prestador do serviço.
E o que se esperava das rés era que promovessem o cruzamento de dados para que não houvesse o equívoco gerador da negativa de concessão do benefício requerido pelo autor, em evidente falha na prestação de serviço a ensejar a obrigação de indenizar.
Assim, por certo está caracterizado o dano moral, não só pelo desgaste sofrido pelo demandante para tentar regularizar a sua situação, circunstância que se arrasta até os dias de hoje, persistindo as incertezas quanto a regularidade de seus dados cadastrais, o que pode repercutir, inclusive para fins previdenciários, junto ao FGTS e todos os demais cadastros que se vinculam ao número do PIS. 4.
No caso dos autos, restou configurada a responsabilidade objetiva típica, conduta ilícita (falha da Administração no cruzamento de dados cadastrais da parte autora), nexo de causalidade e dano (prejuízo da parte autora que ficou sem poder usufruir do benefício previdenciário a quem faz jus).5.
Recurso do réu desprovido.6.
Honorários advocatícios devidos pelo recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na data da sentença, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei 10.259/2001 e Súmula nº 111 do STJ.7.
Acórdão e voto de igual teor em prestígio aos princípios da simplicidade e informalidade norteadores do microssistema processual dos Juizados Especiais, ex vi do art. 1º, da Lei n. 10.259/2001 c/c os arts. 2º e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 25, parágrafo único, da Resolução/PRESI/COJEF n. 16, de 10/06/2010.
AGREXT 0002883-69.2016.4.01.3305, Relatora OLÍVIA MÉRLIN SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL – BA, julgado em 26/11/2021.
Grifei No que diz respeito ao arbitramento dos danos morais, tenho que, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e com vistas, por um lado, a estimular a ré a se abster da prática de condutas como a narrada nos autos e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela autora e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa por parte desta, é adequada e suficiente para a reparação do dano moral constatado neste processo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, sentenciando o processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO a indenizar a parte autora a título de danos morais, ora fixados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento) até o seu efetivo pagamento.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, Juiz(a) Federal -
16/05/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA SILVA - CPF: *69.***.*04-20 (AUTOR)
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16/05/2025 17:01
Julgado procedente em parte o pedido
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15/03/2025 00:53
Decorrido prazo de KATIA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:03
Juntada de réplica
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12/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:33
Juntada de contestação
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19/11/2024 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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30/10/2024 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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30/10/2024 22:02
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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