TRF1 - 1006607-71.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/06/2025 11:34
Juntada de Informação
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12/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:15
Juntada de Informação
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09/06/2025 16:25
Juntada de apelação
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21/05/2025 19:52
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006607-71.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA FERREIRA FLORINDO XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA PEREIRA LACERDA - SP364204 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A concessão dos benefícios pleiteados depende da comprovação do preenchimento dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado e cumprimento da carência legal; e 2) incapacidade laboral.
No caso dos autos, a questão central reside na verificação da capacidade laboral da parte autora.
Realizada a perícia médica judicial, o perito emitiu parecer desfavorável à pretensão inicial, indicando que a parte autora, embora portadora de síndrome do túnel do carpo grau leve e cisto ovário, não está incapacitada para suas atividades laborativas.
Intimada, a parte autora manifestou-se e opôs embargos de declaração.
Os embargos foram acolhidos para determinar a complementação do laudo pericial, a fim de que o perito analisasse especificamente a alegada patologia na coluna e sua possível repercussão na capacidade funcional e laboral da autora.
Em cumprimento à determinação judicial, o perito apresentou laudo complementar.
No laudo complementar, o expert confirmou que as alterações da coluna foram consideradas.
Contudo, após análise do exame físico e dos exames de imagem apresentados, o perito concluiu que não há alterações que indiquem sinais de incapacidade laboral.
As ressonâncias magnéticas apresentadas não apresentavam alterações radiológicas incapacitantes.
O expert destacou que há concordância entre os exames de imagem apresentados e o exame físico da pericianda, sem sinais evidentes de incapacidade laboral no momento.
Questionado sobre a possibilidade de incapacidade laboral na data do requerimento do benefício (29/01/2024) ou em momento anterior à perícia, o perito considerou que, de acordo com as alterações apresentadas nos exames, há poucas chances.
Diante das conclusões periciais, tanto no laudo inicial quanto no complementar, o expert afirmou categoricamente a ausência de incapacidade laboral no momento da perícia.
Apesar da apresentação pela parte autora de outros documentos médicos, como atestados e relatórios, o laudo pericial complementar analisou as patologias alegadas, incluindo as alterações na coluna, e reafirmou a ausência de sinais de incapacidade.
O perito ressaltou que os exames de imagem eram antigos em relação à data da perícia e que os documentos apresentados para comprovar compra de medicação e atendimento médico possuíam data posterior à data da perícia.
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, no presente caso, o laudo pericial judicial, complementado para abordar as questões levantadas pela parte autora, apresenta fundamentação técnica sólida e conclui de forma expressa pela inexistência de incapacidade laboral, conclusão esta que não foi infirmada por outros elementos de prova suficientes nos autos.
Desse modo, não restou comprovada a incapacidade da demandante para o trabalho, requisito essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, Juiz(a) Federal -
16/05/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 18:22
Juntada de impugnação
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26/04/2025 21:43
Juntada de Certidão
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26/04/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:14
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 19:07
Juntada de laudo pericial complementar
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19/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:34
Juntada de manifestação
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30/01/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 08:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:46
Juntada de manifestação
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04/12/2024 11:14
Juntada de embargos de declaração
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26/11/2024 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 09:30
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:34
Juntada de impugnação
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30/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
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27/10/2024 17:31
Juntada de laudo pericial
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25/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:59
Juntada de manifestação
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19/08/2024 10:46
Juntada de manifestação
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16/08/2024 13:41
Perícia agendada
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15/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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12/08/2024 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 16:06
Juntada de documentos diversos
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08/08/2024 15:53
Juntada de documentos diversos
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08/08/2024 15:50
Juntada de documentos diversos
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08/08/2024 15:48
Juntada de procuração/habilitação
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08/08/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
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08/08/2024 15:23
Juntada de procuração/habilitação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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