TRF1 - 1002291-12.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DA COSTA MELO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:16
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002291-12.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DA COSTA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI TEIXEIRA NUNES - TO13.025 e JAQUELINE FERNANDES DE ALMEIDA - TO8505 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-- INSS, na qual a parte autora pretende obter benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social -- LOAS), é um direito fundamental destinado a amparar pessoas com deficiência ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Em relação ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser aferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR).
Na atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº13.146/2015, pessoa com deficiência é quem apresenta impedimento de longo prazo, isto é, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada.
Segundo se infere do conjunto de conclusões do laudo, a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo.
Ainda, o perito judicial concluiu que a autora não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
O perito constatou que a autora apresenta apenas alterações leves no qualificador final do componente função do corpo e nos domínios do componente atividade e participações.
A impugnação apresentada ao laudo pericial não merece acolhimento.
Em casos como o presente, em que há controvérsia sobre a deficiência da parte demandante, a solução da causa tem como referência o laudo, por se tratar de prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o convencimento motivado.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada ou desinteressada do expert.
O laudo produzido pelo perito judicial é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem a conclusão do expert.
Além disso, o profissional nomeado toma como base, para responder aos quesitos elaborados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes.
De outro lado, é manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra do art. 35 da Lei n. 9.099/95 e art. 12 da Lei n. 10.259/2001.
A propósito, é entendimento da Turma Nacional de Uniformização que a perícia só precisa ser realizada por médico especialista caso trate-se de doença ou quadro médico complicado e complexo, como, por exemplo, uma doença rara, o que não é o caso dos autos.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da existência de impedimentos de longo prazo (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 22:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 22:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:07
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DA COSTA MELO - CPF: *52.***.*57-79 (AUTOR)
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09/06/2025 22:07
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 06:39
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:19
Juntada de impugnação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1002291-12.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO LAUDO DESFAVORÁVEL Consoante autorização contida na Portaria nº. 5410280, de 10 de janeiro de 2018, intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo apresentado.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO 1ª VARA - SSJ/ARN -
26/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:55
Juntada de laudo de perícia médica
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MURILO HERCULES FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:52
Juntada de manifestação
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23/04/2025 14:23
Perícia agendada
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22/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:53
Juntada de manifestação
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26/03/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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14/03/2025 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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