TRF1 - 0007150-37.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007150-37.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007150-37.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RODOJAFER TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE BEREHULKA - PR35664 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007150-37.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025)): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em procedimento de jurisdição voluntária de cessão de crédito, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/1973, deixando de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios (art. 24 do CPC/1973).
A União sustentou ser cabível a condenação da parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista que houve contencioso, a despeito de o procedimento ter sido classificado como de jurisdição voluntária.
Alegou que não ficou configurada a ausência de conflito de interesses, pressuposto indispensável à caracterização dos feitos de jurisdição voluntária, uma vez que foi ofertada contestação, em oposição à pretensão veiculada pelo autor.
Acrescenta que, ainda que se tratasse de jurisdição voluntária, havendo litigiosidade, seria cabível a fixação de honorários advocatícios.
Requereu a condenação da parte autora em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, §3º do CPC/1973.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007150-37.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025)): A controvérsia dos autos refere-se ao cabimento da condenação em honorários advocatícios em procedimento de jurisdição voluntária de cessão de crédito.
O juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, deixando de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 24 do CPC/1973.
A empresa Rodojafer Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., na condição de cessionária, propôs ação de cessão de crédito em face da União e da Companhia Usina São João, pessoa de direito privado, cedente.
Buscou a parte autora a sua habilitação nos autos da execução em que o crédito teve origem.
A parte autora ingressou com ação objetivando homologar a cessão de crédito pactuada entre ela e a Companhia Usina São João, pretendendo habilitar-se como cessionária nos autos da execução em que o crédito originou-se.
O pedido de homologação de cessão de crédito foi processado pelo rito de jurisdição voluntária, tendo como cedente a Companhia Usina São João, como cedida a União, e como cessionária a empresa Rodojafer Transporte Rodoviário de Cargas Ltda..
A empresa Rodojafer Transporte Rodoviário de Cargas Ltda. requereu a homologação judicial do negócio jurídico realizado através da escritura púbica de cessão parcial de direitos creditórios, pretendendo sua habilitação como cessionária nos autos da execução n° 2008.34.00.017978-7, a fim de que, na condição de titular de parte do crédito decorrente do mencionado direito judicial, pudesse praticar todos os atos necessários para a defesa de seus interesses.
A União contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido da autora, cessionária do crédito.
Alegou que não foi reconhecido o valor devido à cedente, sendo incabível a homologação da cessão de direito.
Afirmou, ainda, a inviabilidade de imposição dos referidos créditos à Fazenda Nacional, por não possuírem natureza tributária.
Em regra, nos procedimentos de jurisdição voluntária não há pretensão resistida.
Inexistindo lide, não há vencedores nem vencidos, motivo pelo qual o CPC determina que as despesas deverão ser adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados (art. 88 do CPC/2015 e art. 24 do CPC/1973), inexistindo, portanto, condenação em honorários advocatícios.
No entanto, se identificada litigiosidade no procedimento de jurisdição voluntária, são cabíveis os honorários.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, a existência de litigiosidade em procedimento de jurisdição voluntária excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
No tocante à sucumbência, a orientação desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.127.767/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Diante disso, merece reforma a sentença, a fim de que a parte recorrida seja condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Constatada de plano a inexistência de prejuízo ao patrimônio público ou de lesão à moralidade administrativa para anulação do ato por meio de ação popular, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento à apelação para, reformando a sentença, condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007150-37.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007150-37.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RODOJAFER TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE BEREHULKA - PR35664 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGIOSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, a existência de litigiosidade em procedimento de jurisdição voluntária excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.127.767/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). 2.
Reforma da sentença para condenar a parte recorrida em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) -
07/12/2019 10:07
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 10:07
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 10:07
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 17:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/12/2015 18:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/12/2015 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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11/12/2015 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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10/12/2015 15:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3794151 OFICIO
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10/12/2015 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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09/12/2015 11:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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07/12/2015 17:39
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/11/2015 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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13/11/2015 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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06/11/2015 16:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3761543 OFICIO
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04/11/2015 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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04/11/2015 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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28/10/2015 11:33
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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29/02/2012 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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09/02/2012 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/02/2012 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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09/02/2012 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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08/02/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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