TRF1 - 0002664-68.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002664-68.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002664-68.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARGEBRAS ARMAZENS GERAIS BRASIL CENTRAL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELITON MARINHO - GO14484-A, APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e RAYANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA - DF49183-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELITON MARINHO - GO14484-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002664-68.2007.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Tratam-se de apelações cíveis interpostas por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB e por ARGEBRAS ARMAZENS GERAIS BRASIL CENTRAL LTDA, GILBERTO SIMOES GOMES e WALDIR SIMOES contra sentença (fls. 1.108/1.119, ID 36071039) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da ação de depósito proposta pela primeira em face dos três últimos, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a ora apelante ARGEBRAS a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ARGEBRAS LTDA, GILBERTO SIMOES GOMES e WALDIR SIMOES, em apelação (fls. 1.128/1.159, ID 36071039), suscitaram, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, bem como a prescrição trimestral nos termos do Decreto n° 1.102/1903.
Quanto ao mérito sustentou a responsabilidade contratual da CONAB diante das faltas decorrentes de quebras técnicas.
A CONAB, em razões recursais (fls. 1.163/1.168, ID 36071039), sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma apenas para que o valor da indenização dos 200.000 kg (duzentos mil quilos) de milho em grãos seja auferido pelo preço de mercado à época do cumprimento da obrigação com o ICMS devidamente recolhido, utilizando-se como parâmetro a tabela de sobretaxa praticado pela Conab à época, acrescidos de correção monetária de juros de mora.
Apenas a CONAB apresentou contrarrazões, nas quais (fls. 1.197/1.204, ID 36071039) sustentou o acerto da sentença.
Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002664-68.2007.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto os recursos são adequados, tempestivos, interpostos por profissionais habilitados, as partes ostentam interesse recursal e houve recolhimento do preparo.
PRELIMINAR: CARÊNCIA DE AÇÃO Conforme relatado, os apelantes ARGEBRAS LTDA, GILBERTO SIMOES GOMES e WALDIR SIMOES suscitaram a carência de ação por falta de interesse processual sob a tese de inadequação da via eleita.
Há de se destacar, no entanto, como bem fundamentou o Juízo a quo na sentença, que a ação de depósito se apresenta como via processual adequada à finalidade pretendida, seja sob o viés de reaver quantia equivalente em grãos da mesma qualidade aos outrora objeto do contrato de depósito, seja sob a alternativa indenizatória em valor correspondente.
Nesse sentido, aliás, é pacífica a jurisprudência deste E.
TRF da 1ª Região, segundo o qual “consoante jurisprudência amplamente majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, a ação de depósito é via adequada para o cumprimento da obrigação de devolver coisas fungíveis, objeto de contrato de depósito, considerando, ainda, que ‘o contrato de armazenagem de bem fungível caracteriza depósito regular’" (AC 0000296-04.1998.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/11/2014 PAG 111.).
Rejeito a preliminar.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Os apelantes ARGEBRAS LTDA, GILBERTO SIMOES GOMES e WALDIR SIMOES suscitaram a prescrição trimestral nos termos do Decreto n° 1.102/1903.
Quanto a isso, em se tratando de pretensão exercida por meio de ação de depósito pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é o de 3 (três) meses previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n° 1.102/1903, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue.
O Código Civil de 1916, em seu art. 1.807, ao revogar todas as normas anteriores de direito civil com ele incompatíveis, tratou apenas de modo genérico do contrato de depósito, não alcançando a revogação do Decreto n° 1.102/1903, o qual contém regras especiais a respeito das empresas de armazéns gerais que foram, inclusive, mantidas ainda por ocasião da superveniência do Código Civil de 2002, que não revogou o decreto em questão, reinando o entendimento de que, por estar anda em vigor, impõe-se sua aplicação em homenagem ao princípio da especialidade.
Nesse sentido, inclusive, é a ementa da súmula de jurisprudência n° 50 deste E.
TRF da 1ª Região: Súmula 50, TRF1 – “Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine).” No caso, restou absolutamente evidenciado dos autos que, firmado o contrato em 11/02/1998 (fl. 518-v, ID 36071046) e realizados depósitos de milho em grão da safra 2000/2001, a fiscalização da CONAB detectou a diferença no estoque desde a data de 06/02/2004, conforme termo de vistoria (fl. 19, ID 36071057), tendo-se aí, segundo a regra da actio nata, o termo inicial da prescrição, a qual se consumou bem antes da tardia propositura do feito apenas em 12/02/2007.
Não obstante isso, a CONAB demonstrou ter realizado a cobrança administrativa em face da empresa depositária em 06/04/2004 (fl. 64, ID 36071057) e não logrou a CONAB comprovar por qualquer meio que o lustro prescricional tenha sido obstado por qualquer evento, impondo-se, a toda evidência, o reconhecimento da implementação da prescrição e sua pronúncia.
Este E.
TRF da 1ª Região já pacificou entendimento no mesmo sentido, conforme arestos abaixo colacionados oriundos de julgamento de casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
CONAB.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO N.º 1.102/1903.
NORMA ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) em face de sentença que declarou prescrita a pretensão de indenização em ação movida contra Antônio José Guadagnin, buscando o ressarcimento de prejuízos decorrentes de contrato de depósito.
O armazenamento ocorreu entre junho a novembro de 1987. 2.
A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/73.
O magistrado aplicou o prazo prescricional de três meses, previsto no Decreto nº 1.102/1903. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto n.º 1.102/1903 é aplicável em ações de indenização contra armazéns gerais, por ser norma especial em relação ao CC/16. 5.
Os documentos dos autos indicam que o contrato de depósito teve vigência até novembro de 1987, enquanto a ação foi proposta apenas em 22/05/2001, confirmando a prescrição de pretensão da CONAB. 6.
Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "prescreve em 3 (três meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102 /1903) 7.
Apelação desprovida. (AC 0004864-28.2005.4.01.3303, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/12/2024 PAG.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
AÇÃO DE DEPOSITO.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB.
ARMAZENAGEM DE GRÃOS.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA DEPOSITADA.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO 1.102/03.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 50 DESTE TRIBUNAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A questão controvertida diz respeito ao prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização pela perda de mercadorias depositadas em armazéns gerais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre o prazo prescricional aplicável as pretensões relacionadas ao contrato de deposito, firmou entendimento no sentido de que aplica-se o prazo trimestral previsto no Decreto 1.102/1903.
Isso na consideração de que o art. 1.807 do CC/16, o qual revogou todas as normas anteriores de direito civil com ele incompatíveis ou que passaram a ser, por ele, inteiramente reguladas, não alcançou o referido decreto, uma vez que este prevê regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais, enquanto aquele tratou apenas de modo genérico do contrato de depósito, em observância ao princípio da especialidade.
Precedentes. 3.
A matéria encontra-se pacificada também neste Tribunal após Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1998.36.00.002912-3/MT, de relatoria do Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, julgado pela Terceira Seção, resultando na edição da Súmula 50: "[p]rescreve em 3 (três) meses para a Conab, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine)". 4.
Na concreta situação dos autos, a petição inicial foi protocolada em 08/03/2005, enquanto que os bens deveriam ter sido entregues no ano de 1996, razão pela qual, indubitavelmente, já transcorreram mais de 3 (três) meses, incidindo, portanto, a prescrição da pretensão inicial, tendo o juízo a quo corretamente decidido a causa, pelo que merece ser mantida a sentença. 5.
Apelação não provida. 6.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73.
Precedentes do STJ. (AC 0002774-29.2005.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
CONAB.
ARMAZENAGEM DE GRÃOS.
DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 1.102/1903.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 do TRF1.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição em ação em que se pretendia a condenação dos requeridos à devolução de "13.341.789 kg de milho em grãos (safras mencionadas em fl. 08)" ou pagamento da "quantia de R$ 2.168.040,70 (dois milhões, cento e sessenta e oito mil, quarenta reais e setenta centavos) - equivalente em pecúnia -". 2.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dispositivo do Decreto n. 1.102 permanece em vigor, pois tanto o Código Civil de 1916, quanto o Código Civil de 2002, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito, não alcançando a referida norma especial.
Precedentes. 4.
Neste Tribunal foi editada a Súmula n. 50: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)". 5..
Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903. 6.
Apelação desprovida. (AC 0012436-80.2006.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/08/2024 PAG.) Diante disso, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito e, em conformidade com o art. 11 do Decreto 1.102/1903, a pronúncia da prescrição da pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação de ARGEBRAS LTDA, GILBERTO SIMOES GOMES e WALDIR SIMOES para reformar a sentença e, reconhecendo a prescrição, extinguir o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
Dou por prejudicada a apelação da CONAB.
Como consequência, inverto o ônus da sucumbência nos exatos termos fixados em sentença. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002664-68.2007.4.01.3500 Processo de origem: 0002664-68.2007.4.01.3500 APELANTE: GILBERTO SIMOES GOMES, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ARGEBRAS ARMAZENS GERAIS BRASIL CENTRAL LTDA, WALDIR SIMOES APELADO: GILBERTO SIMOES GOMES, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, WALDIR SIMOES, ARGEBRAS ARMAZENS GERAIS BRASIL CENTRAL LTDA EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
RECOMPOSIÇÃO DE ESTOQUE OU INDENIZAÇÃO DE DIFERENÇAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
DECRETO N° 1.102/1903.
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA N° 50 DO TRF DA 1ª REGIÃO. 1.
A ação de depósito se apresenta como via processual adequada à finalidade pretendida, seja sob o viés de reaver quantia equivalente em grãos da mesma qualidade aos outrora objeto do contrato de depósito, seja sob a alternativa indenizatória em valor correspondente. 2.
Nesse sentido, aliás, é pacífica a jurisprudência deste E.
TRF da 1ª Região, segundo o qual “consoante jurisprudência amplamente majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, a ação de depósito é via adequada para o cumprimento da obrigação de devolver coisas fungíveis, objeto de contrato de depósito, considerando, ainda, que ‘o contrato de armazenagem de bem fungível caracteriza depósito regular’" (AC 0000296-04.1998.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/11/2014 PAG 111.). 3.
Em se tratando de pretensão exercida por meio de ação de depósito pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é o de 3 (três) meses previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n° 1.102/1903, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 4.
O Código Civil de 1916, em seu art. 1.807, ao revogar todas as normas anteriores de direito civil com ele incompatíveis, tratou apenas de modo genérico do contrato de depósito, não alcançando a revogação do Decreto n° 1.102/1903, o qual contém regras especiais a respeito das empresas de armazéns gerais que foram, inclusive, mantidas ainda por ocasião da superveniência do Código Civil de 2002, que não revogou o decreto em questão, reinando o entendimento de que, por estar anda em vigor, impõe-se sua aplicação em homenagem ao princípio da especialidade. 5.
Nesse sentido, inclusive, é a ementa da súmula de jurisprudência n° 50 deste E.
TRF da 1ª Região: “Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine).” 6.
No caso, restou absolutamente evidenciado dos autos que, firmado o contrato em 11/02/1998 e realizados depósitos de milho em grão da safra 2000/2001, a fiscalização da CONAB detectou a diferença no estoque desde a data de 06/02/2004, conforme termo de vistoria, tendo-se aí, segundo a regra da actio nata, o termo inicial da prescrição, a qual se consumou bem antes da tardia propositura do feito apenas em 12/02/2007. 7.
Não obstante isso, a CONAB demonstrou ter realizado a cobrança administrativa em face da empresa depositária em 06/04/2004 e não logrou a CONAB comprovar por qualquer meio que o lustro prescricional tenha sido obstado por qualquer evento, impondo-se, a toda evidência, o reconhecimento da implementação da prescrição e sua pronúncia. 8.
Prejudicial de prescrição acolhida.
Apelação dos particulares à qual se dá provimento.
Prejudicada a apelação da CONAB.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação dos particulares e dar por prejudicada a apelação da CONAB, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
12/12/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 22:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 22:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 22:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 22:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 22:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 22:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 22:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 22:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 22:03
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 22:03
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 22:03
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 22:02
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 22:02
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 22:02
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 22:01
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 22:01
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 22:01
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 22:01
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 22:01
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 22:00
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 22:00
Juntada de Petição (outras)
-
01/10/2019 15:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/11/2013 14:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/11/2013 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
04/11/2013 12:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
30/10/2013 15:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3231849 PETIÇÃO
-
29/10/2013 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
29/10/2013 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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01/03/2012 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/02/2012 11:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
23/11/2011 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/11/2011 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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23/11/2011 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
22/11/2011 18:09
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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