TRF1 - 0037152-82.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Passivo
Partes
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037152-82.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037152-82.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NASSIM GABRIEL MEHEDFF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - DF18453-A, ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - DF21359-A, WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - DF6098-A, GALBA MAGALHAES VELLOSO - MG15379-A, ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353-A, ALICE SIBELE ALMEIDA DA ROCHA GALIANO - DF26083-A, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A, MARIO AMARAL DA SILVA NETO - DF36085-A, MARCIO DE OLIVEIRA SOUSA - DF34882-A, DIEGO RICARDO MARQUES - DF30782-A e THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0037152-82.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: O Ministério Público Federal interpõe apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e extinguiu o processo com resolução do mérito.
A ação originária tem por objeto a nulidade de convênios e contratos firmados entre o Ministério do Trabalho e Emprego, a Força Sindical e o Instituto Trading de Treinamento, além do ressarcimento de R$ 11.435.968,00 supostamente desviados dos cofres públicos.
O Juízo de primeiro grau entendeu que a demanda não se enquadra como ação de improbidade administrativa, mas sim como ação civil pública de ressarcimento, o que altera o regime prescricional aplicável.
Fundamentou-se no julgamento do RE 852.475/SP, pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento apenas quando houver comprovação de ato doloso.
No caso concreto, concluiu que não há elementos que indiquem dolo por parte dos réus, mas apenas culpa, aplicando, assim, a prescrição quinquenal.
O Ministério Público Federal, em sua apelação, argumenta que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar a prova do dolo dos réus na destinação dos recursos públicos.
Sustenta que a contratação do Instituto Trading de Treinamento ocorreu de forma direcionada e sem critérios objetivos, e que a ausência de prestação dos serviços revela a intenção deliberada dos agentes no desvio de verbas públicas, tornando a pretensão de ressarcimento imprescritível.
O apelante ainda ressalta que a decisão do TRF-3, que reconheceu improbidade culposa, refere-se a outro conjunto fático, envolvendo a Força Sindical e o IPEC, não se aplicando ao presente caso.
Foram apresentadas contrarrazões por Carmen Piedade Rocha Dias, Força Sindical e Paulo Pereira da Silva, pugnando pela manutenção da sentença.
Argumentam que a tese da apelação não apresenta elementos novos que afastem a prescrição, ressaltando que o TRF-3 já analisou os fatos e concluiu pela ausência de dolo.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento do recurso, destacando que o TRF-3 analisou fatos distintos e que há provas suficientes de que os agentes agiram com dolo, direcionando recursos públicos de forma indevida e sem a devida execução contratual. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0037152-82.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: A apelação interposta pelo Ministério Público Federal preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço.
I – Mérito A controvérsia gira em torno da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, que busca a nulidade de convênios e contratos firmados entre o Ministério do Trabalho e Emprego, a Força Sindical e o Instituto Trading de Treinamento, bem como o ressarcimento de R$ 11.435.968,00.
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou prescrita a pretensão ressarcitória, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fundamentou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 852.475/SP (Tema 897/STF), segundo o qual somente as ações de ressarcimento fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa são imprescritíveis.
O MPF, em sua apelação, sustenta que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar a prova do dolo dos réus na destinação dos recursos públicos, alegando que a contratação do Instituto Trading de Treinamento ocorreu sem critérios objetivos, em um direcionamento indevido, e que a ausência de prestação dos serviços revela a intenção deliberada de desvio de verbas públicas, afastando, assim, a prescrição.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
II – Da Correta Qualificação da Ação e do Regime Prescricional Aplicável Conforme destacado na sentença, a presente ação foi ajuizada exclusivamente com o objetivo de obter o ressarcimento ao erário e anular os convênios e contratos mencionados na inicial.
Dessa forma, não se trata de uma ação de improbidade administrativa, como equivocadamente constou na decisão de fl. 591, mas sim de uma Ação Civil Pública de Ressarcimento, cujos requisitos processuais e regime prescricional são distintos.
Essa diferenciação é fundamental, pois a imprescritibilidade prevista pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 852.475/SP se aplica exclusivamente às ações de ressarcimento decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa, e não às ações que, embora tenham por objeto o ressarcimento ao erário, não contenham um pedido expresso de condenação por improbidade administrativa.
No caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu que não há elementos que indiquem dolo na conduta dos réus, mas apenas culpa, entendendo que referida circunstância está em harmonia com o julgamento da Apelação Cível nº 37491-50.2003.4.03.6100/SP, proferida pelo TRF-3, que, ao analisar fatos correlatos, afastou o dolo e reconheceu apenas improbidade culposa, o que não possui o efeito de afastar a prescrição.
III – Distinguishing e Inaplicabilidade do Tema 897/STF O caso dos autos não se confunde com a hipótese analisada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 852.475/SP (Tema 897), que estabeleceu a imprescritibilidade das ações de ressarcimento somente quando fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa.
No presente feito, trata-se de mera pretensão ressarcitória, fundamentada na alegada ausência de prestação de contas e suposta aplicação irregular de recursos públicos, sem que haja condenação ou reconhecimento prévio de improbidade administrativa.
Ademais, observa-se que não há registro nos autos de qualquer ação anterior ajuizada com base na Lei n. 8.429/1992, tampouco se verifica, na presente demanda, a formulação de pedido de aplicação de sanções típicas de improbidade administrativa.
Essa circunstância reforça a correção da sentença ao afastar a tese de imprescritibilidade e reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal.
O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a pretensão de ressarcimento ao erário somente será imprescritível se decorrer de um ato de improbidade administrativa previamente reconhecido.
Na ausência dessa caracterização, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: "Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos.
A imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria.
Inexistindo tal declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria, qual seja, o Decreto 20.910/1932 (prescrição quinquenal)." (AgInt no REsp 1.517.438/PR, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018).
De igual modo, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1375812 - MA (2013/0083221-9) de 09/04/2024: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM VINCULAÇÃO A ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Ação de ressarcimento ao erário ajuizada contra a ex-prefeita do Município de Passagem Franca/MA.
Inexecução de convênio celebrado com o Estado do Maranhão voltado à reforma de determinada unidade educacional e intempestiva prestação de contas dos recursos recebidos do Governo do Estado. 2.
Ausência de formulação de pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, restringindo-se a demanda ao ressarcimento por suposto dano ao erário. 3.
A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do dano ao erário depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou.
Inexistindo a declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria (prescrição quinquenal).
Precedente desta Turma. 4.
Hipótese dos autos que refoge daquela examinada pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 852.475/SP, não se aplicando a tese então firmada no julgamento do Tema 897/STF.
Distinguishing a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória de danos ao erário, superado em muito o prazo quinquenal aplicável. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento”.
Na espécie, verifica-se que entre os fatos narrados na inicial, ocorridos entre os anos de 2000 e 2002, e o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 2012, transcorreu um período superior a dez anos.
Tal lapso temporal supera em muito o prazo prescricional quinquenal aplicável à hipótese, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
IV – Manutenção da Sentença por Fundamentos Diversos Embora a sentença de primeiro grau tenha sido fundamentada no julgamento do RE 852.475/SP, a sua manutenção se dará por fundamentos diversos.
No presente caso, a prescrição não decorre da ausência de dolo na conduta dos réus, mas da inaplicabilidade da imprescritibilidade, tendo em vista que não há ação de improbidade administrativa prévia e nem pedido de sanção com base na Lei nº 8.429/1992. É importante ressaltar que essa fundamentação diversa não configura julgamento extra petita, pois o fundamento jurídico adotado não altera o pedido das partes nem ultrapassa os limites da controvérsia estabelecida nos autos.
A tese principal do julgamento — o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário — permanece inalterada, de modo que a decisão se mantém nos estritos limites da lide.
Nesse sentido, REsp 2.051.954 - SP (2022/0239465-8) de 14/08/2024: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO DO ALEGADO.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
PERSPECTIVA VERTICAL.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 15/4/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/04/2021 e concluso ao gabinete em 16/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o acórdão recorrido, o qual deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial com base em fundamento diverso do suscitado pela recorrida, é extra petita e violou o princípio da não surpresa. 3.
Conforme os arts. 141 e 492 do CPC/15, se o julgador agir fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição.
A decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita). 4.
No entanto, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz.
Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius). 5.
A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto, o qual deve ser compreendido em conformidade com duas Documento eletrônico VDA42764324 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/08/2024 16:54:53 Código de Controle do Documento: 4750041f-e2b2-405d-805a-3ac56d208c33 principais perspectivas: (a) extensão (perspectiva horizontal) e (b) profundidade (perspectiva vertical).
A extensão do efeito devolutivo é definida pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte.
De outro, a profundidade é delimitada por todos os elementos constantes no processo que sejam relevantes para o deslinde da matéria devolvida ao órgão julgador ad quem, ainda que não suscitados no recurso.
Nessa perspectiva, a eleição de argumentos pela parte, em seu recurso, não vincula o julgador na tomada de decisão.
Doutrina.
Precedentes. 6.
Na espécie, não há decisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão julgador ad quem matéria sobre o dever contratual de pagamento de indenização securitária.
O TJ/SP, ao decidir pela ausência desse dever, porque a apólice não estava em vigor na data do sinistro, não concedeu mais do que requerido na apelação.
A invocação de fundamento diverso daquele manifestado na apelação não representa violação ao princípio da adstrição ou da congruência. 7.
A vedação à decisão surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão.
Precedentes.
No particular, a recorrente se manifestou sobre a questão relativa à vigência da apólice na própria petição inicial, de modo que não há decisão surpresa. 8.
Recurso especial conhecido e não provido”.
V – Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0037152-82.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0037152-82.2012.4.01.3400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FORCA SINDICAL, CARMEN PIEDADE ROCHA, NASSIM GABRIEL MEHEDFF, INSTITUTO TRADING DE TREINAMENTO, FRANCISCO CASCINI CORTEZ, PAULO PEREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO MOTA DE ARAUJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE PREVISTA NO TEMA 897/STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário em ação civil pública proposta para anular convênios e contratos firmados entre o Ministério do Trabalho e Emprego, a Força Sindical e o Instituto Trading de Treinamento, bem como obter o ressarcimento de R$ 11.435.968,00.
O juízo de primeiro grau aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 852.475/SP (Tema 897/STF), que limita a imprescritibilidade às ações de ressarcimento fundadas em atos dolosos de improbidade administrativa.
O MPF recorre sob a alegação de que houve erro na análise da prova do dolo dos réus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a presente ação, por ter natureza exclusivamente ressarcitória, se submete à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932; e (ii) estabelecer se há prova de dolo na conduta dos réus que justifique a aplicação da tese de imprescritibilidade firmada pelo STF no Tema 897.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação ajuizada pelo MPF possui natureza exclusivamente ressarcitória e não contém pedido de condenação por improbidade administrativa, motivo pelo qual se submete ao regime prescricional comum, afastando-se a regra da imprescritibilidade prevista no Tema 897/STF.
A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário somente se aplica quando há reconhecimento de ato doloso de improbidade administrativa em ação própria, o que não ocorreu no caso dos autos.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/1932, e, entre os fatos narrados (2000-2002) e o ajuizamento da ação (2012), transcorreu período superior a dez anos, confirmando a prescrição.
A manutenção da sentença ocorre por fundamentos diversos, pois, embora o juízo de primeiro grau tenha se baseado no Tema 897/STF, a prescrição decorre da inexistência de ação de improbidade administrativa prévia ou de pedido de sanção com base na Lei nº 8.429/1992.
A fundamentação diversa utilizada para manter a sentença não caracteriza julgamento extra petita, pois não altera o pedido das partes nem extrapola os limites da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.
Tese de julgamento: A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário somente se aplica quando há reconhecimento prévio de ato doloso de improbidade administrativa.
Ação civil pública de ressarcimento que não imputa ato doloso de improbidade administrativa submete-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.
A manutenção da sentença por fundamentos diversos não configura julgamento extra petita quando não há alteração do pedido das partes nem extrapolação dos limites da lide.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
18/03/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 16:55
Atribuição de competência temporária Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO - em regime de auxílio
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17/02/2025 15:59
Atribuição de competência temporária Juiz Federal EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - em regime de auxílio
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17/02/2025 15:57
Atribuição de competência temporária Juiz Federal EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - em regime de auxílio
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05/03/2024 18:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/03/2024 18:23
Conclusos para decisão
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01/03/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/07/2021 18:04
Juntada de parecer
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15/07/2021 18:04
Conclusos para decisão
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29/06/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 20:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/06/2021 20:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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28/06/2021 20:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/06/2021 19:51
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 15:05
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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