TRF1 - 1021440-42.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:36
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021440-42.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELETE LEAL RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 e BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995) Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora requer o pagamento retroativo referente ao abono de permanência concernente ao período entre 23-04-2020 e 31-12-2023 (ID. 2156967594).
A parte autora demonstra que é servidora do quadro de pessoal do extinto Território Federal do Amapá, no cargo efetivo de Agente de Portaria, matrícula SIAPE n. 1015780.
Comprova, também, por meio da Portaria/MGI n. 8229, de 30 de outubro de 2024, a concessão administrativa do abono de permanência, a contar de 23 de abril de 2020, por ter completado os requisitos necessários para aposentaria voluntária e permanecido em atividade (Processo Administrativo nº 14022.047603/2024-15 - ID. 2169490420 - Pág. 11).
Ocorre que, consoante cópia do processo administrativo, o reconhecimento da dívida em Despesas de Exercícios Anteriores, no importe de R$ 24.857,23, concernente ao período requerido, foi efetivado em data recente, qual seja, em 18-12-2024 (ID. 2169490420 - Pág. 26).
Dessa forma, vê-se que se trata de processo administrativo com regular andamento, não havendo mora injustificada ou desarrazoada no pagamento, considerando que existem outros débitos de mesma natureza que, a despeito de reconhecidos administrativamente, ainda não foram pagos.
Assim, não se observa qualquer ilegalidade ou irregularidade no processo administrativo, o qual segue a ordem cronológica de pagamento, não havendo necessidade de intervenção judicial.
Ante o exposto, em razão da falta de interesse processual, declaro a parte autora carecedora do direito de ação e extingo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após anotações de estilo, remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Intimem-se as partes.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
21/05/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:27
Juntada de réplica
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27/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:14
Juntada de contestação
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01/02/2025 08:39
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:04
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/11/2024 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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