TRF1 - 0011709-81.2011.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011709-81.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000749-06.2011.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:DIRCEU COVRE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERSON ANTONIO FERNANDES - PA4824-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0011709-81.2011.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em ação civil pública movida em desfavor de Dirceu Covre, indeferiu liminar que pretendia a decretação da indisponibilidade de bens e o embargo de atividades do demandado.
O Ministério Público Federal sustentou que ficou configurado o perigo da demora a justificar a concessão da medida pleiteada, fundamentado na aplicação do princípio da precaução, a fim de evitar que a parte agravada continuasse promovendo atos de desmatamento e exploração da área desmatada na Amazônia Legal.
Alegou que as provas acostadas aos autos da ação civil pública e aquelas constantes do procedimento administrativo instaurado pela Coordenadoria Jurídica da PRR em Altamira demonstraram a plausibilidade do direito, ficando constatada a participação do réu na exploração seletiva/manejo de 2.490 hectares de floresta nativa sem autorização do órgão ambiental competente.
Neste Tribunal a antecipação de tutela foi deferida para determinar a expedição dos ofícios requeridos, com a inscrição da indisponibilidade dos bens localizados no importe suficiente à reparação do dano (Id. 70673565).
O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento (Id. 70673565).
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0011709-81.2011.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a liminar que pretendia a decretação da indisponibilidade de bens e o embargo de atividades da parte ré.
Verifica-se que houve a prolação de sentença na ação originária (processo 0000749-06.2011.4.01.3900), julgando improcedente o pedido.
A perda do superveniente de objeto da ação ocorre quando não se vislumbra mais utilidade em seu julgamento, dada a satisfação da pretensão que se almejava obter judicialmente, caracterizando, assim, a falta de interesse processual na continuidade do feito.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, “a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade” (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
A conclusão quanto à perda do objeto do agravo de instrumento depende do teor da decisão impugnada e do conteúdo da sentença, que deverão ser examinados pelo Tribunal para aferir se realmente houve perda do interesse recursal.
Nesse sentido, confira-se julgado do STJ quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR QUE ANUIU COM OS TERMOS DO CUMPRIMENTO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO E, AINDA, CONTRÁRIO À TESE DO ASSISTIDO.
SENTENÇA QUE, COM BASE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU O ACÓRDÃO QUE EMBASOU O DECRETO DE EXTINÇÃO E REPRISTINOU OS EFEITOS DAQUELA PRIMEIRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento.
A conclusão depende tanto 'do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença' (O destino do agravo depois de proferida a sentença.
Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais.
Série 7.
Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores.
São Paulo: RT, 2003)" (REsp 742.512/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206). 2.
Não há que se falar em perda do objeto do agravo de instrumento em decorrência de posterior prolação de sentença, fundada em acórdão proferido pelo Tribunal estadual que veio a ser reformado por ocasião da interposição de recurso especial, quando a decisão reconhecida como válida tem o condão de impedir a análise dos temas que a fundamentaram. 3.
Uma vez reconhecida, por esta Corte Superior, a validade daquela anterior decisão que indeferiu o ingresso de CARLOS como assistente do fundo demandado, que, inclusive, já havia concordado com os termos do cumprimento de sentença, não devem prevalecer o ato judicial que extinguiu o cumprimento de sentença e os que dele decorreram. 4 .
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.446.227/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) No caso em análise, verifica-se que foi proferida sentença julgando improcedente o pedido na ação originária que deu ensejo ao presente recurso.
Não subsiste, portanto, utilidade no julgamento de agravo de instrumento, diante da superveniência da sentença que julgou procedente o pedido principal.
Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado para reformar a sentença.
Encontra-se, portanto, prejudicada a apreciação do agravo do agravo de instrumento, com a superveniente perda do seu objeto (art. 932, III, do CPC e art. 29, XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal).
RAZÕES PELAS QUAIS se julga prejudicado o agravo de instrumento. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0011709-81.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011709-81.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:DIRCEU COVRE EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMINAR INDEFERIDA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar que pretendia a decretação da indisponibilidade de bens e o embargo de atividades da parte ré. 2.
Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de liminar, diante da superveniência da sentença que julgou improcedente o pedido principal.
Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado para reformar a sentença. 3.
Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) -
21/09/2020 14:57
Conclusos para decisão
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18/08/2020 14:10
Juntada de Petição intercorrente
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14/08/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 22:49
Juntada de Petição (outras)
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14/08/2020 22:49
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 13:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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27/03/2017 18:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/03/2017 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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21/03/2017 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:00
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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05/08/2016 12:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/08/2016 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/08/2016 18:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/06/2016 13:49
EDITAL AFIXADO - NA SEDE DESTE TRIBUNAL
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24/06/2016 08:30
EDITAL PUBLICADO NO e-DJF1
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20/06/2016 17:45
EDITAL AGUARDANDO PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
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20/06/2016 17:42
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO EXPEDIR E PUBLICAR EDITAL PARA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO: DIRCEU COVRE. (INTERLOCUTÓRIO)
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06/06/2016 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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06/06/2016 12:10
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
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14/03/2016 09:30
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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14/03/2016 09:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/03/2016 20:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/03/2016 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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10/03/2016 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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22/08/2014 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 16:08
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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25/07/2011 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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25/07/2011 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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22/07/2011 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/07/2011 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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22/07/2011 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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21/07/2011 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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20/07/2011 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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20/07/2011 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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13/07/2011 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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13/07/2011 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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12/07/2011 16:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2668503 PARECER (DO MPF)
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12/07/2011 10:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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08/07/2011 08:52
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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07/07/2011 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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07/07/2011 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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05/07/2011 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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05/07/2011 09:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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01/07/2011 15:15
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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15/06/2011 15:08
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO
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26/05/2011 14:58
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201100289 para REPRESENTANTE LEGAL DA PROCURADORIA DA REPUBLICA NO PARÁ
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25/05/2011 17:38
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201100288 para DIRCEU COVRE
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25/04/2011 16:40
FAX EXPEDIDO
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25/04/2011 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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25/04/2011 11:07
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
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21/03/2011 10:41
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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21/03/2011 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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21/03/2011 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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18/03/2011 18:48
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2011
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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