TRF1 - 1007963-83.2023.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:53
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:08
Decorrido prazo de ADONIL ALVES DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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29/05/2025 17:50
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1007963-83.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADONIL ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o recebimento de abono salarial (PIS).
Foi proferido despacho (ID 2172559899) determinando que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, sob pena de extinção, a fim de esclarecer e delimitar adequadamente o pedido, bem como apresentar os documentos indispensáveis ao prosseguimento da demanda.
Contudo, a parte autora permaneceu inerte.
A ausência de delimitação precisa do pedido inviabiliza a compreensão clara da controvérsia e o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, comprometendo o interesse processual, pois impede a tramitação útil da ação e a própria análise do mérito.
Sem pedido certo e determinado, o processo não pode alcançar uma tutela jurisdicional efetiva.
Dessa forma, diante do descumprimento da determinação judicial e da impossibilidade de regular prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto: a) Extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
21/05/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ADONIL ALVES DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ADONIL ALVES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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24/07/2024 07:19
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2024 23:59.
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14/05/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 12:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 16:22
Decorrido prazo de ADONIL ALVES DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/09/2023 22:05
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 11:36
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:14
Juntada de contestação
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29/06/2023 15:16
Juntada de contestação
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16/05/2023 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 12:30
Gratuidade da justiça não concedida a ADONIL ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*39-68 (AUTOR)
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16/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
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02/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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26/04/2023 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2023 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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