TRF1 - 1000030-12.2021.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:32
Juntada de Informação
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22/07/2025 11:48
Juntada de Informação
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22/07/2025 11:45
Juntada de contrarrazões
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09/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:47
Decorrido prazo de SANDRA MARIA POGGIO GORDILHO em 03/07/2025 23:59.
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14/06/2025 08:15
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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14/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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10/06/2025 11:19
Juntada de apelação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000030-12.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403 e MYRON DE MOURA MARANHAO - BA11631 POLO PASSIVO:SANDRA MARIA POGGIO GORDILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA - BA22860 e ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA - BA23844 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, SANDRA MARIA POGGIO GORDILHO, nos autos da ação de cobrança promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face da sentença de Id. 2170847712, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexigibilidade de determinados débitos já alcançados pela coisa julgada, e condenando a ré ao pagamento do saldo remanescente da dívida decorrente de inadimplemento contratual.
A embargante alega a existência de contradição no julgado, por entender que a sentença teria reconhecido validade a documento que não comprovava a efetiva celebração do contrato, tratando-se de mera proposta/formulário padronizado, desprovido de assinatura ou anuência.
Sustenta, ainda, que a sentença não considerou corretamente a ausência de documentação hábil nos autos, reiterando a tese de inépcia da inicial.
A CEF se manifesta em contrarrazões (id. 2180391688).
Vieram os autos conclusos.
Breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A finalidade dos embargos de declaração não é a rediscussão do mérito da causa, mas sim o aperfeiçoamento da decisão jurisdicional, quando nela se verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, os embargos opostos não apontam vício que se enquadre nas hipóteses legais.
A suposta contradição identificada pela parte embargante, na verdade, traduz mero inconformismo com a valoração da prova feita pelo juízo sentenciante, o que não pode ser veiculado por meio de embargos de declaração.
A sentença foi clara ao rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, fundamentando que a autora juntou aos autos tanto o instrumento contratual quanto faturas relativas ao cartão de crédito objeto da cobrança.
Ainda que se trate de contrato de adesão ou modelo padrão, a sua existência foi corroborada por outros elementos documentais, aptos a demonstrar a origem da dívida e o vínculo jurídico entre as partes.
A motivação constou expressamente do julgado, inclusive com referência aos documentos utilizados (id. 409549361 e outros).
Dessa forma, não há contradição ou omissão a ser sanada.
A decisão embargada apreciou adequadamente todos os pontos suscitados, inclusive o ônus da prova da parte ré quanto à existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O que se observa, portanto, é o uso dos embargos com nítido caráter infringente, visando à modificação do resultado da sentença, o que não é admitido pela via estreita do art. 1.022 do CPC, salvo em hipóteses excepcionais que não se configuram no presente caso.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível/SJBA -
23/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:20
Juntada de contrarrazões
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de SANDRA MARIA POGGIO GORDILHO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:49
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:38
Juntada de embargos de declaração
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20/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 16:46
Julgado procedente em parte o pedido
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02/02/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 16:07
Juntada de réplica
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23/10/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2023 00:41
Decorrido prazo de SANDRA MARIA POGGIO GORDILHO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:48
Juntada de contestação
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06/10/2023 16:47
Juntada de contestação
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16/09/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 12:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/09/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
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17/01/2022 13:18
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/08/2021 23:59.
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06/07/2021 00:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 10:53
Conclusos para despacho
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21/01/2021 10:53
Juntada de Certidão
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21/01/2021 09:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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21/01/2021 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2021 08:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2021 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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