TRF1 - 1004667-40.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Jequié-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA Juiz Titular : DR.
FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Substituto : DIANDRA PIETRARIOA BONFANTE Dir.
Secret. : TALES MATOS AMORIM AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004667-40.2025.4.01.3308 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - PJe AUTORIDADE: Polícia Civil do Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: VANTUIL SANTIAGO MASCARENHAS FILHO Advogados do(a) FLAGRANTEADO: JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA - BA56740, KALLINCA ALMEIDA ARTUSO - BA55965 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...
HOMOLOGO a prisão em flagrante e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 321 do CPP).
Para tanto, determino: o comparecimento sempre perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para julgamento (art. 327 do CPP); o impedimento de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de oito dias da residência, sem comunicar à autoridade processante o local no qual possa ser encontrado (art. 328 do CPP).
Dispenso a audiência de custódia com fulcro no art. 6º, inciso I, da RESOLUÇÃO PRESI 18 do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que dispõe sobre a realização de audiência de custódia no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
Ressalto, entretanto, que qualquer questionamento a respeito da regularidade da prisão poderá ser comunicado ao juízo oportunamente.
Autorizo o afastamento do sigilo dos dados telemáticos armazenados no aparelho telefônico marca XIAOMI de titularidade do investigado, apreendido e descrito no Auto de Apreensão de id. 2188246792, pelas razões acima delineadas...." -
22/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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