TRF1 - 1006038-70.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/07/2025 13:38
Juntada de Informação
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19/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:32
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 20:04
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006038-70.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANETE FERREIRA BRITO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES MARQUES LIMA - BA61764 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação da suposta existência de vícios no decisum proferido nos presentes autos.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e c) corrigir erro material.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença, requerendo a modificação da data de início do benefício e o reconhecimento do direito à majoração de 25% no valor do benefício.
No que concerne ao pedido de modificação da data de início do benefício, a matéria foi devidamente analisada e decidida na sentença, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, sendo fixada na data da perícia porque a data da incapacidade informada pelo perito não retroage à data da cessação do requerimento administrativo.
A parte embargante demonstra, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão de matéria já apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
Portanto, neste ponto, os embargos não merecem acolhimento.
Quanto ao pedido de majoração de 25% no valor do benefício, verifico que a sentença foi omissa em relação à análise específica deste pleito.
Destaco que o laudo pericial apresentado, em seu quesito 11, é claro ao afirmar pela necessidade de assistência permanente de outra pessoa, conforme anexo I do Decreto 3.048/99.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração no que se refere ao pedido de modificação da data de início da incapacidade.
ACOLHO os embargos de declaração no que concerne ao pedido de majoração de 25% no valor do benefício, para, suprindo a omissão, CONCEDER à parte autora o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do seu auxílio por incapacidade permanente, a partir da data do início do benefício (DIB), qual seja, 23/09/2024.
Em consequência, REFORMO PARCIALMENTE a sentença proferida para incluir a majoração de 25% no valor do benefício da parte autora, mantendo os demais termos da decisão inalterados.
De acordo com a planilha anexa, fica consolidado o novo valor de R$ 10.392,89, com a inclusão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício.
Intimem-se.
Guanambi, Juíza Federal -
16/05/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/04/2025 20:16
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:40
Juntada de embargos de declaração
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15/03/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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15/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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20/02/2025 16:28
Juntada de Ata de audiência
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21/11/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:07
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 13:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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22/10/2024 16:27
Juntada de manifestação
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15/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 07:54
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 19:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:37
Juntada de laudo de perícia médica
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08/08/2024 09:03
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 09:34
Perícia agendada
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05/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 19:45
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:33
Juntada de dossiê - prevjud
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27/07/2024 01:33
Juntada de dossiê - prevjud
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27/07/2024 01:33
Juntada de dossiê - prevjud
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27/07/2024 01:33
Juntada de dossiê - prevjud
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27/07/2024 01:33
Juntada de dossiê - prevjud
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27/07/2024 01:33
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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26/07/2024 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 19/07/2025 13:39