TRF1 - 1013363-69.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 17:03
Juntada de Informação
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16/07/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:20
Decorrido prazo de LUANE BENTES CORDEIRO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:00
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1013363-69.2024.4.01.3900 AUTOR: LUANE BENTES CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação previdenciária proposta em desfavor do INSS com a finalidade de obter o pagamento de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, em decorrência do nascimento de Carlos Johann Cordeiro Dias, ocorrido em 16/07/2023.
O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, nos termos do art. 71, da Lei 8.213-91 (LPBPS).
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
Para a segurada especial é garantido a concessão do salário-maternidade no valor de 01 (um) salário-mínimo, independentemente do cumprimento da carência estabelecida no art. 25, III, da LPBPS, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme parágrafo único, do art. 39 da lei em comento.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Sumula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Sumula n.º 34, complementando a sumula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
No caso específico dos autos, a documentação acostada é frágil quanto à prova material do trabalho rural anteriormente ao nascimento da criança, ocorrido em 16/07/2023,como determina o art. 55, §3º, da Lei n 8.213/91.
Isso porque, os documentos apresentados pela autora como início de prova material, como Termo de Autorização de Uso Sustentável (Id. 2100605186 - Pág. 25) concedido em 2012, Declaração de Aptidão ao PRONAF (Id. 2100605186 - Pág. 27) datada de 20/12/2021, e recibo de inscrição no CAR (Id. 2100605186 - Pág. 26) cadastrado em 22/06/2021, todos em nome dos avós da autora, Lúcia Helena Bentes Cordeiro e José Afonso Jardim Cordeiro, não demonstram o efetivo exercício de atividade campesina pela requerente.
Esses documentos, além de estarem em nome de terceiros, referem-se a períodos muito anteriores ao nascimento da criança.
Embora a autora alegue trabalhar na terra pertencente à sua avó, não há comprovação de que ambas integrem o mesmo núcleo familiar.
A ausência de extrato do CadÚnico e o fato de os avós não constarem como integrantes do grupo familiar na Autodeclaração apresentada reforçam a fragilidade dessa alegação.
Não há, igualmente, documentos que comprovem vínculo direto da requerente com a propriedade rural mencionada.
Nesse contexto, os documentos apresentados limitam-se a registros pessoais sem qualificação rural e a documentos de terras em nome dos avós, sem demonstrar a participação da autora nas atividades agrícolas ou sua integração ao grupo familiar que explora a propriedade.
Essa insuficiência documental compromete significativamente a formação de um juízo de convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais exigidos.
Importante destacar que a condição de segurado especial dos ascendentes não implica, automaticamente, a condição de segurado especial dos filhos adultos que constituem núcleo familiar diverso.
No caso, a autora vive em união estável com João Paulo Oliveira Dias, pai de seu filho, o que afasta a presunção de que ela resida e labore com os avós.
No ponto, evidencia-se que, por diversos fatores econômicos e sociais, há um movimento geracional de superação das atividades campesinas, especialmente em áreas rurais com acesso facilitado a zonas urbanizadas, o que torna comum filhos e filhas jovens e adultos de lavradores manterem apenas um contato afetivo ou recreativo com o campo, enquanto buscam fonte de renda em atividades diversas da produção rural.
Esse quadro de "envelhecimento da agricultura familiar" foi inclusive observado no último censo agropecuário realizado em 2017 (https://www.camara.leg.br/noticias/538951-censo-aponta-dificuldade-em-manter-jovens-no-campo-como-obstaculo-ao-crescimento-da-agricultura-familiar/).
Desta feita, ajuntada de documentos de terra ou de benefícios previdenciários em nome dos ascendente somente pode ser tido por prova do exercício de atividades rurícolas da parte autora e, por conseguinte, da sua qualidade de segurado especial se comprovada minimamente a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar respectivo.
Ressalte-se que a condição de segurado especial, especialmente para fins previdenciários, exige comprovação clara e consistente de que o trabalho rural é exercido em regime de economia familiar, constituindo a base de subsistência do núcleo familiar, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91.
A ausência de contribuições previdenciárias como segurado especial exige maior rigor na análise da prova documental, já que o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ocorre em regime de estimativa.
Diante do exposto, pela evidente insuficiência probatória da documentação apresentada e pela impossibilidade de suprir essa lacuna por prova exclusivamente testemunhal, conclui-se pela inviabilidade da concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal da 11ª Vara SJPA -
21/05/2025 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a LUANE BENTES CORDEIRO - CPF: *73.***.*01-67 (AUTOR)
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21/05/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 11:29
Juntada de alegações/razões finais
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07/10/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 14:30, 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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03/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:27
Juntada de Ata de audiência
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28/09/2024 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:58
Decorrido prazo de LUANE BENTES CORDEIRO em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:30, 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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05/09/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 05:12
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:20
Juntada de contestação
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22/04/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2024 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2024 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2024 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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25/03/2024 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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