TRF1 - 1048015-26.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048015-26.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERYK ALVES DE BRITO SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLA JESICA ACUNA UGALDE - RS41210 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ERYK ALVES DE BRITO SANTIAGO PAOLA JESICA ACUNA UGALDE - (OAB: RS41210) FINALIDADE: Intimar as partes, acerca da decisão id 2193546806..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1048015-26.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ERYK ALVES DE BRITO SANTIAGO e outros ADVOGADO(A) :PAOLA JESICA ACUNA UGALDE - RS41210 RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros DECISAO A parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento TRIKAFTA (Elexacaftor, Tezacaftor, Ivacaftor) para o tratamento da Fibrose Cística (CID10 E84), sendo a mutação causadora da patologia a 384910Kbct.
Trata-se de medicamento não registrado na Anvisa para a referida mutação.
Pois bem.
Nos termos das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como das teses fixadas nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) de repercussão geral, o exame de demandas judiciais que buscam o fornecimento de medicamentos está condicionado à comprovação de negativa formal na via administrativa.
Tal exigência decorre da necessidade de respeitar os fluxos administrativos estabelecidos pelos acordos interfederativos homologados pelo STF, que disciplinam a solicitação, análise e eventual judicialização de medicamentos (Súmula Vinculante 60), bem como da excepcionalidade da concessão judicial de fármacos não incorporados às listas do SUS, que depende de critérios objetivos, incluindo a negativa fundamentada (Súmula Vinculante 61).
No caso concreto, a parte autora não juntou aos autos documento que comprove a negativa formal do fornecimento do medicamento TRIKAFTA (Elexacaftor, Tezacaftor, Ivacaftor) pela administração pública.
Entendo que a simples informação feita, de forma manuscrita, pela “Farmácia Ambulatorial do Hospital do Coração de Messejana” de que o paciente não teve “dispensação” do medicamento implicaria negativa implícita não encontra amparo nas diretrizes do STF (ID 2186655856).
Cabe à parte autora o ônus de demonstrar que o pedido foi formalmente apresentado e negado pelo SUS, com a devida fundamentação técnica, conforme exigem as Súmulas Vinculantes e os Temas citados.
A ausência de tal documento impossibilita a análise do pedido de tutela de urgência, pois o Judiciário deve se abster de intervir em políticas públicas de saúde sem a comprovação do esgotamento da via administrativa.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos a negativa formal na via administrativa do fornecimento do medicamento TRIKAFTA (Elexacaftor, Tezacaftor, Ivacaftor) para tratamento para o tratamento da Fibrose Cística (CID10 E84), sendo a mutação causadora da patologia a 384910Kbct, no prazo de 5 dias, diante da urgência do presente caso, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1].
Cumprida a determinação acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão, com absoluta prioridade; caso contrário, para extinção do feito.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
14/05/2025 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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