TRF1 - 1001288-07.2019.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/07/2025 13:32
Juntada de Informação
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28/07/2025 13:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS em 22/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIOLA NIHI em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:49
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001288-07.2019.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001288-07.2019.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS POLO PASSIVO:FABIOLA NIHI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KATIA RIBEIRO MACEDO ABILIO - DF22924-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001288-07.2019.4.01.3501 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFGOIÁS contra sentença que reconheceu à autora o direito à estabilidade provisória decorrente de gestação ocorrida durante contrato temporário com a Administração, condenando a ré ao pagamento dos salários do período de afastamento (desde a demissão até a reintegração).
A apelante sustenta a inaplicabilidade da estabilidade gestacional a contratos temporários, por ausência de amparo constitucional, defendendo que a extinção do contrato de trabalho ocorre pela expiração do prazo pré-fixado, não consistindo em dispensa arbitrária.
Pugna pela reforma da sentença e, em caso de manutenção, pela aplicação da TR como índice de correção monetária.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001288-07.2019.4.01.3501 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Visa a parte autora, contratada temporariamente pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFGOIÁS, ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória reconhecida às gestantes e o direito à reintegração ao trabalho a ser substituído por uma indenização do valor correspondente.
A matéria posta já se encontra definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 842.844, com repercussão geral reconhecida (Tema 542), firmou a seguinte tese jurídica vinculante: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” A Suprema Corte, reafirmando jurisprudência pacífica, reconheceu que a proteção à maternidade — por sua natureza constitucional e indisponível — incide sobre todas as trabalhadoras gestantes, inclusive aquelas contratadas por tempo determinado ou ocupantes de cargos em comissão, sendo o estado gravídico o único requisito para sua configuração, independentemente do regime jurídico de contratação.
Confira-se, a propósito: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA GESTANTE.
GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO.
DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2.
O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3.
A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4.
O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5.
A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6.
O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7.
A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8.
A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc.
I).
Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9.
A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10.
A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11.
A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade. 12.
O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13.
O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade.
O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14.
A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15.
O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos.
O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16.
Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança.
O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18.
Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento. 19.
Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (RE 842844, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023) A estabilidade da gestante tem como escopo proteger não apenas a trabalhadora, mas também o nascituro, o infante e a unidade familiar, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral da criança (arts. 1º, III, 6º, 7º, XVIII, 201, II, 203, I, 226 e 227 da Constituição Federal).
Portanto, não há razão jurídica para afastar o direito à estabilidade provisória da autora, ainda que o vínculo tenha sido firmado sob o regime da Lei nº 8.745/93.
Ademais, devidamente comprovada a gestação à época da dispensa, e constatada a impossibilidade de reintegração da autora — diante do preenchimento do cargo por terceiro — a conversão da estabilidade em indenização substitutiva mostra-se medida adequada e consentânea com a jurisprudência consolidada do STF, do STJ, e desta Corte Regional.
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
LICENÇA-MATERNIDADE PRORROGADA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A Constituição Federal prevê o direito da servidora pública à estabilidade provisória em razão da gestação (ADCT, art. 10, II, "b") e o direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º. 3.
Consoante entendimento jurisprudencial, a licença-maternidade é devida, pelo período integral previsto na lei, à servidora que requereu a licença antes do término de seu contrato, por força da estabilidade provisória concedida à gestante, independentemente do regime jurídico e da temporariedade do contrato de trabalho (precedentes do STF e deste Tribunal) 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF1 AC 0037448-12.2009.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/04/2019) CONSITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO CURSO DA GRAVIDEZ.
PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
LICENÇA À MATERNIDADE. 1.
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente, no todo ou em parte, em ação ordinária que objetiva o reconhecimento do direito da autora à estabilidade provisória, bem como do direito à licença maternidade remunerada e os efeitos dela decorrentes. 2.
O fato de o vínculo do réu com a autora ser de natureza temporária ou em comissão (cargo ad nutum), não obsta de modo algum seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que este decorre de norma constitucional.
Tanto é assim que a jurisprudência dos tribunais, em se tratando de cargo em comissão ou contrato temporário, que evidenciam, em tese, vínculo precário ou a prazo certo com a administração, se firmou no sentido de que a empregada temporária ou servidora comissionada possui os direitos inerentes à gestante.
Precedentes no voto. 3.
A Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça firmaram também o entendimento no sentido de que há estabilidade provisória em caso de exoneração/dispensa de servidora ocupante de função comissionada devendo haver indenização referente ao valor da função/cargo ocupados, sob pena de ofensa ao princípio de proteção à maternidade. 4. "Essa garantia constitucional visa não só à proteção da gestante, mas também ao bem-estar do nascituro.
Em se tratando de direito tutelado por normas de ordem pública e, consequentemente, revestido do caráter de indisponibilidade, não pode o seu exercício ser frustrado por circunstâncias alheias ao fato objetivo da gravidez.
O interesse em assegurar a vida desde seu estágio inicial é da sociedade, cumprindo ao Estado outorgar ao nascituro proteção ampla e eficaz.
Daí que resulta inadmissível transação que importe renúncia de direito previsto em norma constitucional de caráter cogente" (PROCESSO Nº TST-RR-718-31.2012.5.02.0281, Rel.
Min.
Lélio Bentes Corrêa). 5.
Com efeito, não existe razão qualquer para que uma trabalhadora gestante seja excluída do amparo do benefício, independentemente de discussão sobre a natureza do seu vínculo, se temporário/exonerável ad nutum ou não, pois a proteção à trabalhadora gestante emana de preceito constitucional que não deve ser excepcionado. 6.
Assim, tendo em vista as disposições constitucionais, que garantem a toda mulher com vínculo de trabalho a garantia da licença maternidade, posto que, quando do início da gestação, estava presente tal vínculo contratual ou estatutário, mesmo que precário o à prazo certo, conforme restou comprovado nos autos, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1 AC 0017036-55.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, JUÍZA FEDERAL LÍVIA CRISTINA MARQUES PERES (CONV.) PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/08/2017) Dessa forma, o fato de o vínculo da autora com o réu ser de natureza temporária não obsta seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em conta que esse decorre de norma constitucional.
Ressalte-se que, no âmbito da União, o direito à licença-maternidade foi prorrogado por sessenta dias, por força do Decreto 6680/2008, o que deve ser garantido à parte autora (e já o foi por força da decisão de tutela de urgência), por aplicação do princípio da isonomia.
Posto isto, nego provimento à apelação.
Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 20% sobre o valor fixado pelo juízo a quo, em favor da parte recorrida. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001288-07.2019.4.01.3501 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS APELADO: FABIOLA NIHI Advogado do(a) APELADO: KATIA RIBEIRO MACEDO ABILIO - DF22924-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROFESSORA SUBSTITUTA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.
ART. 10, II, “B”, DO ADCT.
RE 842.844/DF – REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 542).
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reconhecida a repercussão geral no RE 842.844/DF, firmou o Supremo Tribunal Federal a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente da natureza jurídica do vínculo com a Administração Pública, inclusive quando ocupante de cargo comissionado ou contratada por tempo determinado. 2.
A proteção constitucional à maternidade visa não apenas resguardar a empregada, mas também o nascituro e a unidade familiar, constituindo direito social de aplicação ampla, que não admite restrição fundada na precariedade do vínculo. 3.
Configurada a dispensa sem justa causa durante a gestação e demonstrada a impossibilidade de reintegração, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização substitutiva do período de estabilidade. 4.
Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o valor fixado pelo juízo a quo sob o mesmo título, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
23/05/2025 15:55
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS - CNPJ: 10.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:05
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 20:52
Conclusos para decisão
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03/02/2025 20:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/02/2025 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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03/02/2025 20:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/01/2025 13:44
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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