TRF1 - 1001478-72.2025.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO: 1001478-72.2025.4.01.3302 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a distribuição indicou como possivelmente prevento ao presente feito o processo n. 1010433-63.2023.4.01.3302, igualmente pertencente ao acervo do Juiz Substituto, cuja pretensão buscava a concessão do mesmo benefício ora requerido, o qual foi extinto sem resolução do mérito (abandono da causa/indeferimento da petição inicial), encontrando-se atualmente arquivado.
Desse modo, confirmo que a hipótese autoriza a distribuição por dependência ao referido processo, nos termos do art. 286, II, do CPC, mantendo-se a atribuição do presente feito vinculada ao acervo do Juiz Substituto.
Prossiga-se.
Nos termos da Portaria nº 04/2021, diante do interesse da parte autora em aderir ao fluxo da INSTRUÇÃO CONCENTRADA, de que tratam os OFÌCIOS n. 00026/2021 e n. 00052/2022/GAB/PFBA/PGF/AGU,(disponíveis em: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/268761/1/CFS%20PORTARIA%20CONJUNTA%20CFS%20E%20PFBA%2013%20AGIO%202021-%20INSTRU%c3%87%c3%83O%20CONCENTRADA%20%281%29.pdf, dê-se ciência de que: 1.
Ao aceitar ao fluxo da instrução concentrada, deverá anexar os documentos que possam contribuir para apresentação de proposta de conciliação pelo INSS, tais como: a. gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; b . fotografias do imóvel rural, bem como do rosto e das mãos da parte autora, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar; c. gravação de vídeos do imóvel rural; d. mapas do imóvel rural; e. demais documentos que entender necessários. f. o presente fluxo poderá também ser adotado nos casos de pensão por morte, para dirimir questões outras que não apenas a condição de segurado especial , como, por exemplo, a comprovação da qualidade de dependente do(a) instituidor(a) da pensão por morte. 2.
Para aderir ao fluxo da instrução concentrada, a parte autora deverá renunciar expressamente à produção da prova testemunhal em audiência, sob pena de não ser aceita a sua adesão e o processo seguirá o fluxo padrão do Juizado. 3.
A parte autora e o INSS estarão cientes de que não poderão suscitar em recurso inominado a nulidade da sentença CASO O ARGUMENTO seja a não realização da audiência de conciliação e instrução, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES pertinentes.
Havendo necessidade de dirimir questões outras, poderá ser designada audiência para complementar a instrução concentrada proposta pelo INSS.
Havendo proposta de conciliação, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias.
Em caso de concordância, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2º, do art 12 do CPC, seja imediatamente homologado o acordo e encaminhado os autos para a rotina de expedição da RPV.
Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, sem a necessidade de marcação de audiência (de conciliação ou instrução), o processo será concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica para julgamento, conforme caput do art. 12 do CPC.
Para instrução concentrada de que trata a Portaria CFS 4/2021, poderão ser utilizados pelas partes recursos de Visual Law – subárea do Legal Design que utiliza elementos visuais tais como imagens, infográficos e fluxogramas, para tornar o Direito mais claro e compreensível.
Campo Formoso/BA, [na data da assinatura eletrônica] MM.
Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente) -
10/02/2025 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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