TRF1 - 1021107-68.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021107-68.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDREA OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA DE FATIMA DOMINGOS - GO57384 e GILSON GOMES DE OLIVEIRA - GO58328 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação cível comum ajuizada por ANDREA OLIVEIRA DA SILVA contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual formula o seguinte pedido: 4.
Decida pela procedência dos pedidos feitos pela parte autora, condenando a Requerida ao cancelamento definitivo do desconto da contribuição da pensão militar com percentual de 9,5% (nove e meio por cento) acrescido do percentual de 3% (três por cento) do contracheque da Autora, com a consequente declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 1.º, caput, e do inciso III, parágrafo único, da Lei nº 3.765/60, incluído pela Lei 13.954/2019; 5.
Proceda à determinação de restituição dos valores já descontados diretamente dos contracheques, desde setembro de 2020, a título de contribuição da pensão militar, ante a flagrante impropriedade de sua ocorrência, uma vez que a redução dos valores importa em flagrante violação ao art. 194, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal.
Na petição inicial (Id 505762440), a parte autora alega que o seu contracheque tem sofrido, desde setembro/2020, o desconto de 9,5% (nove e meio por cento), acrescido de 3% (três por cento), nos termos do art. 3º-A, § 3º, I, da Lei nº 13.954/2019.
Sustenta que esse desconto viola o § 5º do art. 3º da Lei nº 3.765/1960, vigente à data do óbito do segurado e aplicável nos termos da Súmula nº 340/STJ.
Assevera que o desconto também viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 10.886,19 (dez mil, oitocentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
Junta documentos.
Distribuída a ação, este Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência (Id 513984860).
A parte ré apresentou contestação (Id 1490390894).
A parte autora não apresentou réplica.
As partes não especificaram provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor (Súmula nº 340/STJ), de sorte que o benefício terá os seus requisitos e a sua forma de cálculo regulados pela norma jurídica em vigor àquela data.
Contudo, o STF tem entendimento pacífico de que inexiste imunidade tributária absoluta sobre os proventos de pensões e aposentadorias, sendo, de resto, que os regimes próprios de previdência social dos servidores são regidos pelo princípio da solidariedade.
Confira-se, nessa linha, o seguinte precedente da Corte Suprema: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. (...) (ADI 3128, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-03 PP-00450 RDDT n. 135, 2006, p. 216-218) No caso, a parte autora, pensionista de servidor militar federal, objetiva a não incidência de contribuição previdenciária sobre seu benefício, afastando o regramento da Lei nº 13.954/2019, que estabelece alíquota de contribuição para a pensão militar, nos seguintes termos: Art. 24.
O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo único.
A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.
A parte autora sustenta que a lei em comento não deve alcançar os beneficiários dos militares que faleceram antes de 28/12/2000 e também àqueles militares que faleceram depois de 28/12/2000, mas optaram em contribuir com 1,5% (um e meio por cento), a título de pensão militar, conforme prevê o art. 31, da Medida provisória nº 2.215- 10, de 31.8.2001, em razão do direito adquirido.
Todavia, na linha do precedente supramencionado, não há direito adquirido em face de regime jurídico, notadamente em razão do caráter solidário e contributivo dos regimes especiais de previdência, como é o caso do militar.
Nesse sentido, confira-se os seguintes acórdãos: AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES INATIVOS - LEI Nº 3.765/1960 - MP Nº 2.131/2000 A Nº 2.215-10/2001 - EC Nº 20/1998 E Nº 41/2003 - STF. 1- Ajuizada a demanda em NOV-DEZ/2005, o prazo de prescrição/decadência é o qüinqüenal da LC nº 118/2005 (RE nº 566.621/RS).
Não há falar em prescrição/decadência do fundo do direito em si, pois a tributação é lesão cotidiana periódica. 2- Reestruturando a remuneração dos militares das Forças Armadas, a MP nº 2.215-10/2001 (reedição da MP nº 2.131/2000) introduziu preceito na Lei nº 3.765/1960 (revogando o art. 3º), estipulando (art. 3º-A) que, à base de 7,5%, a "contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade". 3- O regime de custeio da previdência dos militares jamais sofreu o influxo das normas e da jurisprudência próprias ao quadro correlato dos servidores públicos civis, para os quais a contribuição previdenciária dos inativos somente se legitimou após a EC nº 41/2003 (STF: ADI nº 2.189 e MC-ADI nº 2.010), consoante já explicitou, "mutatis mutandis", a S1 do STJ (MS nº 7.842/DF): "O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (Lei 3.765/60, art. 3º). (...) Majoração de alíquota que se compatibiliza com o sistema especial.)" 4- O mérito está pendente no STF, onde tramita (art. 543-B/CPC) o RE nº 596.701/MG. 5- Apelação e remessa oficial providas: pedido improcedente. 6- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 28 de abril de 2014., para publicação do acórdão. (AC 0043221-41.2005.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/05/2014 PAG 2174.) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO MILITAR - FILHA MAIOR INVÁLIDA - DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA - FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - DIREITO À CONTRIBUIÇÃO ISOLADA PARA A PENSÃO MILITAR - REFORMA NÃO REMUNERADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE REGIME JURÍDICO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Trata-se de apelação de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de declaração da filha como beneficiária da pensão militar do seu pai, nos termos do 7º da Lei nº 3.765/60, por ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, bem como julgou improcedentes os demais pedidos, de poder continuar a cntribuir para a pensão ou, caso contrário, a restituição de contribuições já vertidas, firme no entendimento de que inexiste direito adquirido à permanência de um dado regime jurídico; II - Com efeito, verifica-se que estão ausentes pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo quanto ao pedido principal, quais sejam, legitimidade da parte e possibilidade jurídica do pedido.
De fato, não tem o autor legitimidade ativa para postular em seu próprio nome direito que supostamente pertenceria à sua filha.
Sendo esta inválida, deveria ter sido proposta ação em seu nome, tendo, todavia, o autor como seu representante.
Por outro lado, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido, não se podendo pretender ver declarado direito que, no momento, ainda não existe.
No caso, há mera expectativa de direito, o qual somente poderá vir a ser exercido pela filha, após a eventual morte do próprio autor e, ainda, caso sejam atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação de regência da pensão militar, então vigente na data do óbito III - Ademais, a falta de interesse processual do demandante é patente, uma vez que, a despeito da vedação para continuar a contribuir de forma isolada para garantir a pensão à filha maior, que lhe foi imposta pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, não houve alteração em relação à possibilidade da habilitação dos filhos maiores inválidos como beneficiários da pensão.
Assim, mesmo à luz da atual legislação de regência da matéria, e independentemente do recolhimento da •Contribuição Isolada–, em sendo comprovada a invalidez da filha, não haveria óbice à sua habilitação futura como beneficiária da pensão militar, quando, e somente quando adviesse a morte de seu genitor, conforme manifestação expressa da Marinha do Brasil; IV - Quanto ao alegado direito de continuar a recolher as contribuições isoladas, como já visto antes, não há que se falar em direito adquirido em face de regime jurídico, bem como não há que se falar em restituição de contribuições, tendo em vista o caráter solidário e contributivo (e não retributivo) dos regimes especiais de previdência, como é o caso do militar; V - Recurso a que se nega provimento. (AC - APELAÇÃO CIVEL - 512766 2006.51.01.009601-2 ..NUM_CNJ:, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA – TRF2.SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::03/06/2011 - Página::230.) ADMINISTRATIVO.
MILITARES.
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
MP 2.131/2000.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES. - O Regime Geral da Previdência Social não se aplica aos militares, os quais possuem regime previdenciário próprio, consubstanciado na Lei nº 3.765/60. - O art. 3º da Lei nº 3.765/60 já previa a contribuição para a pensão militar por todos os militares, ativos e inativos, cujo valor foi alterado pelas legislações posteriores, dentre elas a Medida Provisória nº 2.131/2000, quando passou a ser de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os proventos. - A majoração da alíquota é compatível com o sistema especial, cujo caráter é securitário, sendo revertidos os valores recolhidos aos beneficiários, motivo pelo qual não se vislumbra afronta aos ditames legais e constitucionais. - Precedentes do STJ e dos TRFs. - Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 327255 2001.81.00.023982-3, Desembargador Federal Cesar Carvalho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::09/10/2009 - Página::370.) Destarte, impõe-se a rejeição do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
10/08/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:30
Conclusos para despacho
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07/07/2021 01:03
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA DA SILVA em 06/07/2021 23:59.
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24/06/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 21:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 21:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2021 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2021 13:12
Conclusos para decisão
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15/04/2021 13:10
Juntada de Certidão
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15/04/2021 13:09
Juntada de Certidão
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15/04/2021 08:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/04/2021 08:45
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2021 19:12
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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