TRF1 - 1006750-14.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:35
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 10:32
Juntada de manifestação
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16/06/2025 09:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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16/06/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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02/06/2025 18:48
Juntada de manifestação
-
02/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: [email protected] Processo: 1006750-14.2024.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JOSE DA SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Em consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, verifico que a parte autora ajuizou ação (1005627-78.2024.4.01.3001) em data anterior à do presente feito, encontrando-se em curso neste juízo, havendo identidade dos seus elementos constitutivos (partes, causa de pedir e pedidos), caracterizando hipótese de litispendência, na forma do art. 337, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no art. 485, inc.
V, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e- CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
23/05/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/01/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 07:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:02
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 14:02
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 14:02
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 14:02
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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18/12/2024 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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