TRF1 - 1018698-80.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 14:42
Juntada de Informação
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DENILZE DIAS CAETANO em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:53
Juntada de contrarrazões
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21/05/2025 20:11
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:47
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018698-80.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENILZE DIAS CAETANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO RONILDO ALVES - DF27907 e BEATRIZ PEREIRA CARVALHO - DF41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria urbana por idade e pagamento de parcelas vencidas desde a DER, mediante reconhecimento de períodos.
No mérito, assiste razão à parte autora.
O requerimento administrativo foi indeferido por “Falta de Requisitos para Direito às Regras de Transição Emenda Constitucional Nº 103 ou Falta de Direito adquirido até 13/11/2019”.
Na análise administrativa foram considerados apenas os períodos já registrados no CNIS, quando foram apurados 10 anos, 8 meses e 18 dias de tempo de serviço e o cumprimento de 129 meses de carência (cf. processo administrativo, ID 2174664800, fl. 44).
Na defesa de seu direito a parte autora pede o reconhecimento e averbação dos períodos de 18/07/1987 a 20/01/2016 (Tarcísio Ramos Leme) e 05/03/2017 e 09/01/2018 (Tecnoserve Serviços de Informática Ltda), que teriam sido injustificadamente desconsiderados pelo INSS.
O período de 18/07/1987 a 20/01/2016, vínculo com Tarcísio Ramos Leme, foi anotado em CTPS após sentença homologatória, proferida na reclamação trabalhista processo 0001702-03.2016.5.10.0006.
No julgamento do PUIL 293, o STJ fixou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." Entre os fundamentos daquela decisão, consta que “não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista - a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente -, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91“. (PUIL n. 293/PR).
No caso, embora se trate de sentença homologatória, a íntegra da reclamatória trabalhista permite ver que o empregador não ofereceu resistência ao reconhecimento do vínculo (ID 2174664624, fl. 50): O empregador juntou àqueles autos recibos de pagamento de verbas trabalhistas, rescisórias.
Após, em audiência, foi proferida a seguinte sentença homologatória (ID 2174664624, fl. 93): O empregador promoveu a anotação na CTPS, juntada aos autos (ID 2174664962, fl. 15).
Sobre o assunto, colhe-se de precedente da TNU que “Este Colegiado tem entendido possível o reconhecimento do vínculo empregatício decorrente homologação de acordo em reclamatória trabalhista, quando ratificado por outros meios de prova: nesse sentido, o representativo PEDILEF 2007.71.95.02.8233-8, DOU 18/11/2011 de relatoria do Juiz Federal José Eduardo do Nascimento e PEDILEFs 50006508220124047213, DOU 28/10/2013, relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee e 200563030147132, DOU 08/06/2012, relatora Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello. 8.
Por sua vez, estabelecem as Súmulas 31 e 75 desta TNU, respectivamente: Súmula 31: A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários” (PEDILEF 50026290920124047107).
Quanto ao período de 05/03/2017 e 09/01/2018, o reconhecimento do vínculo decorreu de sentença trabalhista condenatória (processo 0000542-72.2018.5.10.0102), proferida nos seguintes termos (ID 2174664710, fl. 46): Na linha desse raciocínio, permita-se reproduzir a seguinte ementa, extraída de julgado proferido pelo TRF1: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PERÍODO DE GRAÇA.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
COMPROVADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.
II – A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.
III – É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a sentença trabalhista, para fins de caracterização de início de prova material, deve estar acompanhada de outros elementos que corroborem a prestação do labor exercido pelo segurado.
IV – O controvertido vínculo empregatício firmado junto à CTPS da instituidora da pensão fora nele inserido em razão de sentença proferida na Justiça do Trabalho de procedência da pretensão da reclamante, diante de defesa oral apresentada pelo reclamado em que reconhece a existência de serviços para si prestados pela de cujos.
V – No caso em análise, deve-se considerar que, além de a sentença trabalhista não se tratar de homologatória, consta dos seus fundamentos relevante trecho no qual o juízo sentenciante relata a confissão do empregador quanto à prestação de serviços pela instituidora da pensão bem como quanto ao vínculo de emprego, utilizando-se o reclamado, como defesa, do argumento de que pagava salário.
VI - Encerrado em 2014 o exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social com anotação em carteira de trabalho, devidamente comprovado nos autos, e tendo a esposa do requerente falecido em 2014, a instituidora da pensão mantinha ainda a qualidade de segurado à época do óbito, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, de maneira que restaram configurados os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
VII – Recurso de Apelação a que dá provimento (AC 1016062-74.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/09/2022 PAG.).
Não bastasse isso, consta dos autos trabalhistas o cálculo relativo aos valores devidos à previdência (ID 2174653938, fl. 86).
No caso, a existência de irregularidades em relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias não é óbice ao cômputo dos períodos para fins de concessão da aposentadoria ao autor.
Como é cediço, não é possível impor ao segurado o ônus do recolhimento das contribuições, providência a cargo do empregador.
Registro, por fim, que a parte reclamada no processo 0000542-72.2018.5.10.0102 é a Sra.
JULIANA OKUBO SÁ, a quem foram impostas as obrigações condenatórias, portanto, em nome de quem deve ser realizada a averbação do vínculo e período ora reconhecido.
Quanto à empresa Tecnoserve Serviços de Informática Ltda, a anotação na CTPS indica que o vínculo ocorreu em período diverso (18/04/2016 a 19/05/2016), que já está registrado no CNIS, portanto, incontroverso.
Sem mais controvérsias para serem dirimidas, passo à contagem de tempo de contribuição para fins de aferição do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, tomando por base a prova documental produzida, acima referida, e os dados constantes do CNIS juntado aos autos.
Confira-se: Assim, descontados os períodos concomitantes, na data do requerimento administrativo (18/12/2024), a parte autora contava com 30 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de contribuição, contabilizando 370 meses de carência.
Contava também com 62 anos de idade.
Quanto aos requisitos para a concessão de aposentadoria, a Lei 8.213/91 originalmente previa que: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Art. 49 .
A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 50 A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91, é exigida carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a aposentadoria por idade.
Portanto, até a entrada em vigor das alterações promovidas pela EC n. 103/2019 (13/11/2019), a concessão da aposentadoria por idade dependia(e) do preenchimento de TRÊS REQUISITOS básicos: 1º) a condição de segurado; 2º) o período mínimo de carência; 3º) possuir idade de 65 anos (se homem) ou 60 anos (se mulher).
Já a Emenda Constitucional nº 103/19 alterou as regras da aposentadoria por idade urbana.
Desta forma, APÓS 13 de novembro de 2019, para fazer jus à aposentadoria por idade, os filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deverão preencher os seguintes requisitos: i) na hipótese de mulher, 15 anos de contribuição e 62 anos de idade; ii) na hipótese de homem, 20 anos de contribuição e 65 anos de idade.
Para mitigar o impacto negativo da reforma, a Emenda Constitucional nº 103/19 criou a seguinte regra de transição: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Portanto, aos filiados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ANTERIORMENTE a 13 de novembro de 2019 ficou assegurado o direito de atender apenas à exigência histórica dos 15 anos de CARÊNCIA (homens e mulheres).
Entretanto, em relação às mulheres, o REQUISITO ETÁRIO da aposentadoria por idade (60 anos) passou a sofrer um acréscimo anual de 6 meses até atingir o limite dos 62 anos, em janeiro de 2023.
No caso, comprovado que a parte autora contava com mais de 15 anos de tempo de contribuição, mais de 180 meses de carência e mais de 62 anos de idade, na data do requerimento administrativo, estão satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício segundo a regra de transição do art. 18 da EC 103/2019.
Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados.
De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015). À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer e condenar o INSS a proceder a averbação dos períodos de 18/07/1987 a 20/01/2016 e 05/03/2017 e 09/01/2018 e conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar de 18/12/2024 (DER), na forma do art. 3º da EC 103/19 c/c o art. 201, §7º, II, da CF/88 (na redação dada pela EC 20/98) e arts. 25, II, 48 e 50 da Lei 8.213/91 e condenar o INSS a pagar as parcelas em atraso, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nada obstante a procedência do pedido, por cautela, em razão da obrigatoriedade de adesão à tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 692, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado nestes autos, sem prejuízo da sua reapreciação pela egrégia Turma Recursal em caso de confirmação da presente sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha de cálculo do valor total devido à parte demandante ("execução inversa").
Em caso de descumprimento, renove-se a intimação, com a advertência de que novo descumprimento poderá ensejar a fixação de astreintes, além de outras medidas complementares em relação a todos aqueles que incorrerem na omissão.
Na sequência, com o cumprimento, dê-se vista à parte demandante-credora e, havendo concordância, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos.
Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento.
Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos (diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/rpv-e-precatorios/rpv-e precatorios.htm) a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio), que estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
16/05/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:30
Juntada de réplica
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27/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 19:31
Juntada de contestação
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21/03/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a DENILZE DIAS CAETANO - CPF: *10.***.*02-34 (AUTOR)
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21/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 19:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/03/2025 14:47
Juntada de manifestação
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12/03/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 17:07
Declarada incompetência
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12/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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07/03/2025 04:01
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 04:01
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/03/2025 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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