TRF1 - 1000171-16.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 06:40
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 06:19
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
02/06/2025 18:51
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: [email protected] Processo: 1000171-16.2025.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ARTEMILDE DA SILVA VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da presente ação, por meio de advogado como poderes específicos para tal fim.
Mostra-se irrelevante o fato de eventualmente já ter ocorrido a citação. É verdade que o § 4º do artigo 485 do NCPC estabelece que, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Entretanto, tal dispositivo não deve ser aplicado no âmbito juizados, já que contraria seus princípios norteadores, sobretudo os da informalidade e da celeridade, o que se harmoniza com a dicção do art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95.
Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Intimada a parte autora, certifique-se o trânsito em julgado por ausência de interesse recursal, arquivando-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
23/05/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 12:58
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2025 10:47
Juntada de manifestação
-
20/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
15/01/2025 00:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2025 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026865-77.2025.4.01.3500
Gercivania Ferreira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vanessa Luana Gouveia Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 15:59
Processo nº 1002227-50.2025.4.01.3315
Odehilde Maria de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Silva Leme
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 17:45
Processo nº 1001970-25.2025.4.01.3315
Raimundo Nonato de Jesus Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Itamar Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 08:31
Processo nº 1010679-43.2020.4.01.3600
Jorge Luiz Novak
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miriam Lourenco de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2020 16:06
Processo nº 1010679-43.2020.4.01.3600
Jorge Luiz Novak
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Miriam Lourenco de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 22:49