TRF1 - 1024202-22.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1024202-22.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: WALCICLEA PURIFICACAO DA SILVA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: MARCELLE DE FATIMA CRUZ PEDATELLA - PA38182 POLO PASSIVO: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido de tutela de evidência, em que a parte autora objetiva obter provimento judicial que lhe assegure a isenção do imposto de renda pessoa física cumulada com repetição de indébito tributário.
Pede a gratuidade judicial. É o breve relatório.
Decido.
Consoante CPC/2015, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência (artigo 294 do Código de Processo Civil), encontrando-se assim delimitadas no texto legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Pelo que se depreende da análise dos preceitos normativos em tela, o traço distintivo entre as duas medidas estaria no requisito da urgência, o qual seria prescindível na tutela de evidência, que pode ser concedida independente da presença do periculum in mora.
Dito de outro modo, a tutela de evidência, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do artigo 311, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil.
No caso, a parte autora objetiva obter liminarmente o próprio resultado útil do processo, sem prévio contraditório, tratando-se de hipótese mais restrita ainda, condicionada às situações no artigo 311, incisos II e III.
Para a hipótese dos autos, interessa a previsão contida no inciso II, o qual exige a conjugação da demonstração de prova documental suficiente a comprovar a veracidade das alegações e a existência de precedente ou súmula vinculante aplicável ao caso concreto.
Portanto, a concessão da tutela de evidência inaudita altera parte somente é admissível quando presentes os dois requisitos.
No caso em exame, ausente tese firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos ou súmula vinculante sobre a matéria em discussão.
Em suma, tratando-se de medida excepcional e não estando presentes os requisitos do artigo 311, incisos II e III do CPC, incabível o seu deferimento, por falta de amparo legal.
Para mais, ao contrário da tese deduzida na exordial, a autora foi submetida a perícia médica oficial que não reconheceu a existência de moléstia grave tipificada na Lei 7713/88.
Portanto, há matéria de fato controvertida que exige dilação probatória, mormente avaliação médica judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Defiro a gratuidade judicial.
Cite-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém /PA, 28 de maio de 2025 HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
26/05/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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