TRF1 - 1012121-50.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1012121-50.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARCI LOPES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DE PAULA VILHENA DOS SANTOS - AP5098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ajuizada por DARCI LOPES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurada especial rural, sob o fundamento de que laborou na agricultura familiar em regime de economia de subsistência desde, pelo menos, o ano de 2007 até os dias atuais. É o que basta relatar.
Decido. 2. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício. 2.1.
O requisito etário está devidamente preenchido.
A autora nasceu em 15/01/1961, de modo que, à época do requerimento administrativo (22/11/2023), contava com 62 anos completos. 2.2.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito: o efetivo exercício da atividade rural.
Conforme o art. 26, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, demandam o exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja realizada de forma descontínua.
Nos termos do art. 142 da mesma lei, o tempo equivalente à carência deve ser aferido no momento da implementação da idade mínima, desde que, nesse marco, o(a) segurado(a) já possua tempo de atividade rural suficiente.
O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestado por prova testemunhal, exige início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991.
Contudo, não se exige que tal início de prova abranja todo o período de carência, conforme consolidado na Súmula 14 da TNU. 3.
No caso dos autos, há prova documental suficiente do exercício da atividade rural, com início de prova material corroborado por depoimentos testemunhais coerentes e suficientes.
Dentre os documentos que acompanham a inicial, destacam-se: carteira de identidade sindical, emitida em 2023, indicando a admissão em 04/01/2016 (id. 2134926447); carteira de agricultor familiar, emitida pelo RURAP em 23/02/2022, com validade de 4 anos (id. 2134926447); certidão do INCRA, datada em 31/10/2023, indicando que a terra no Projeto de Assentamento PAE MARACÁ foi destinada à autora (id. 2134926497, fl. 1); espelho da unidade familiar, indicando a condição de assentada desde 11/09/2014 (id. 2134926497, fl. 3); declaração de posse em nome de IVO ALVES DE SOUZA (fl. 7 do id. 2134927381); termo de doação da terra em nome de IVO ALVES e em favor da parte autora, com assinatura reconhecida em cartório em março de 2010 (fl. 12 do id. 2134927381); e autodeclaração de atividade rural, relativa ao período de 12/03/2010 a 22/11/2023 (fl. 15 do id. 2134927381).
Tais documentos são coerentes entre si e indicam o vínculo contínuo da autora com a atividade rural em regime de economia familiar.
Além disso, a prova oral colhida na audiência de instrução realizada em 23/04/2025 também serviu para corroborar os elementos documentais.
A autora declarou residir e trabalhar até a presente data na propriedade rural de sua família, cultivando hortaliças, criando animais (galinhas, patos, porcos, cavalos) e realizando vendas diretas em frente à casa de seu irmão.
Disse que obtém renda média mensal de R$ 4.000,00 com essa atividade, que não contrata terceiros e que a propriedade não possui rede elétrica.
As testemunhas Maria Francisca da Silva e Josione da Silva Miranda confirmaram que conhecem a autora desde a infância e relataram seu histórico de atuação no campo, com plantio de mandioca, abóbora e outros produtos, além de criação de animais, confirmando a residência rural contínua e a comercialização de produtos da roça em Macapá.
No tocante à alegação do INSS acerca da existência de CNPJ ativo em nome da autora, cumpre salientar que a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, em seu art. 112, § 4º, dispõe expressamente: “A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, observado o contido no inciso IX do caput.” No presente caso, não há qualquer evidência nos autos de que a empresa registrada em nome da autora tenha efetivamente funcionado, tampouco de que tenha gerado receita que pudesse comprometer sua subsistência como agricultora familiar.
A parte ré não apresentou qualquer indício de exploração econômica real ou atividade urbana por meio da empresa, limitando-se apenas a alegar a existência formal do registro.
Além disso, em audiência realizada em 23/04/2025, a própria autora, de forma clara e precisa, prestou depoimento afirmando que o CNPJ foi aberto exclusivamente a pedido de sua filha, com a finalidade de permitir que esta administrasse um negócio que sequer chegou a se concretizar.
Declarou que nunca utilizou o CNPJ para fins comerciais próprios, que não auferiu lucros ou receita com tal atividade e que a existência do registro apenas lhe trouxe aborrecimentos.
Dessa forma, restou plenamente demonstrado que não houve, em nenhum momento, descontinuidade ou abandono do labor agrícola, sendo o episódio relativo ao CNPJ alheio ao núcleo da subsistência econômica da autora, que continuou dedicando-se à plantação e criação de animais no campo durante todo o período de carência e até os dias atuais.
Assim, concluo que a mera existência de CNPJ não possui o condão de elidir a condição de segurada especial, em especial quando desacompanhada de prova robusta de que tenha sido explorado com finalidade econômica urbana ou diversa da atividade agrícola.
Presente, assim, a qualidade de segurada especial e preenchido o requisito etário, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, 1.
Julgo procedente o pedido, para: 1.1.
Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 22/11/2023 (data do requerimento administrativo) e DIP na data desta sentença; 1.2.
Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021. 2.
Concedo a tutela de urgência, com fulcro no art. 4ª da Lei nº 10.259/2001, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação. 3.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 4.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 5.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 6.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, expeça-se a requisição de Pequeno Valor e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal -
28/06/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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