TRF1 - 0051703-89.2016.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0051703-89.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051703-89.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALESSANDRO LANDIM DE AMORIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA FERNANDA PARRELA - MG128748 e RENATO AUGUSTO DE SOUSA SOARES - MG150678 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0051703-89.2016.4.01.3800 APELANTE: ALESSANDRO LANDIM DE AMORIM Advogados do(a) APELANTE: CAMILA FERNANDA PARRELA - MG128748, RENATO AUGUSTO DE SOUSA SOARES - MG150678 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Alessandro Landim de Amorim apela contra sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau que, em ação de mandado de segurança, denegou a segurança mediante a qual pretendia a impetrante assegurar seu registro como despachante aduaneiro, a despeito da reprovação no respectivo exame de qualificação técnica.
Em suas razões, alega o apelante: (i) que a exigência de aprovação em exame de qualificação técnica para registro como Despachante Aduaneiro é inconstitucional; (ii) que o Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e a Instrução Normativa nº 1.209/2011 ultrapassariam os limites traçados pelo Decreto-lei que rege a matéria, violando os princípios da legalidade e da hierarquia das leis, uma vez que fixaram requisitos para o exercício da profissão, inovando o ordenamento jurídico; e (iii) que a negativa da apelada em fornecer o registro é ilegal, pois, se a lei não impõe tal condição, não cabe ao decreto regulamentar fazê-lo, ferindo o § 3- do art. 5- do Decreto- Lei 2.247/88 e o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Regional Federal.
Opina o Ministério Público Federal pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0051703-89.2016.4.01.3800 APELANTE: ALESSANDRO LANDIM DE AMORIM Advogados do(a) APELANTE: CAMILA FERNANDA PARRELA - MG128748, RENATO AUGUSTO DE SOUSA SOARES - MG150678 APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS: Trata-se de recurso de apelação interposto por Alessandro Landim de Amorim objetivando a reforma de sentença que denegou a segurança vindicada, por meio da qual pretendia, em resumo, fosse determinado à autoridade impetrada que se abstivesse de negar o registro de Despachante Aduaneiro, afastando a exigência de aprovação em exame de qualificação técnica mediante a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 810 do Decreto nº 6.759/2009.
Acolho o bem lançado relatório do eminente relator.
Ao apreciar o recurso o, então, Desembargador Federal Kássio Marques manteve a orientação adotada na sentença, no sentido de que não há ilegalidade na norma impugnada, que possui amparo no art. 5º, 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/88, estando dentro dos limites por ele impostos, ao exigir a qualificação para o exercício profissional, aferida por prova.
Acompanhado pelo Desembargador Daniel Paes Ribeiro.
Ao pedir vista, o Desembargador Jirair Aram Meguerian divergiu do Relator e deu provimento à apelação, entendendo ser “inconstitucional o Decreto-Lei nº 2.472/88 ao delegar ao Poder Executivo a fixação dos requisitos necessários ao exercício da profissão de despachante aduaneiro, cuja declaração deverá ocorrer por meio da Corte Especial deste Tribunal, a teor do art. 97 da Constituição Federal”.
Por conseguinte, suscitou “perante a Corte Especial a inconstitucionalidade do § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472/88, na parte em que delega ao Poder Executivo a fixação dos requisitos para o exercício da atividade de despachante aduaneiro”.
Com efeito, acompanho o Desembargador na parte em que deu provimento à apelação da parte impetrante, no entanto, entendo não se tratar da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.472/88, mas sim, da não recepção pela Constituição Federal de 1988.
A Lei Maior consagra, em seu art. 5º, XIII, que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” A norma constitucional estabelece um regime de liberdade condicionada: o exercício profissional só pode ser limitado por lei em sentido formal, ou seja, por ato normativo emanado do Poder Legislativo, e não por regulamento ou ato administrativo.
A chamada reserva legal qualificada impõe que, nos casos em que o exercício de determinada atividade profissional for condicionado a qualificações específicas, estas devem estar explicitadas em norma legal, e não meramente regulamentar.
Por outro lado, prevê o art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472/88 que a representação do importador e do exportador poderá ser exercida por despachante aduaneiro.
Para o desempenho dessas atribuições, o § 3º do referido dispositivo estabelece que caberá ao Poder Executivo regulamentar a forma de investidura na função de despachante aduaneiro, por meio do ingresso na qualidade de adjuvante de despachante aduaneiro, bem como definir os requisitos a serem observados pelas demais pessoas que pretendam ser admitidas como representantes das partes interessadas.
Contudo, não obstante o inegável valor legal dos antigos decretos-leis, que possuem a mesma força de lei ordinária, verifica-se, na hipótese, que a delegação conferida ao Poder Executivo pelo § 3º do art. 5º, do Decreto-lei nº 2.472/88, em razão da desconformidade, não foi recepcionada pela Carta Magma de 1988, nos termos expressos do art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeite este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
Sendo assim, a exigência de exame de qualificação técnica, instituído como requisito para o exercício da profissão de despachante aduaneiro pelo artigo 810, VI, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009, com fulcro no artigo 5°, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.472/1988, extrapola os termos de norma hierarquicamente superior.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
DESPACHANTE ADUANEIRO.
CREDENCIAMENTO.
INSCRIÇÃO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Recurso Especial interposto contra v.
Acórdão segundo o qual a lei especial não exige qualificação técnica ao exercício da atividade de despachante aduaneiro. 2.
O art. 5º, § 3º do Decreto-Lei nº 2.472/1988, admite que, além dos despachantes aduaneiros, possam ser admitidas como representantes do exportador e do importador, no desembaraço aduaneiro, outras pessoas que atendam aos requisitos fixados pelo Poder Executivo. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do saudoso Tribunal Federal de Recursos pacificou o entendimento no sentido de que, cumpridos os requisitos legais para habilitação de despachante aduaneiro ao exercício do cargo, é vedado à Administração formular outras exigências por intermédio de ato administrativo, extrapolando os termos de norma hierarquicamente superior. 4.
Uma vez preenchidos os requisitos exigidos em lei especial, a qual não exige qualificação técnica, têm os impetrantes direito ao credenciamento (inscrição) como despachantes aduaneiros, sendo de nenhuma valia o ato administrativo que extravasa os limites legais para criar outras condições. 5.
Precedentes das 1ª e 2ª Turmas, desta Corte Superior e das 1ª, 2ª e 3ª Turmas do saudoso Tribunal Federal de Recursos. 6.
Recurso não provido. (REsp n. 362.135/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5/2/2002, DJ de 18/3/2002, p. 186.) – Grifei APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO COMO DESPACHANTE ADUANEIRO E AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO.
EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO 2º GRAU.
ART. 47 DO DECRETO 646/92.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DELEGAÇÃO DO § 3º DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 2.472/88.
NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ART. 25 DO ADCT.
SOMENTE A LEI PODE CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
AO DECRETO SÓ CABE REGULAMENTAR A LEI.
POSSIBILIDADE DE PREVISÃO, NO REGULAMENTO, DE PRAZO PARA O EXERCÍCIO DE DIREITO.
APELAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDA.
FALTA DE INTERESSE EM RECORRER.
SENTENÇA CONCEDEU A SEGURANÇA COMO PLEITEADA.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
IMPETRANTE FAZ JUS À SUA INSCRIÇÃO COMO AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO, E NÃO COMO DESPACHANTE ADUANEIRO. 1.
O impetrante não possui interesse em recorrer, pois a segurança pleiteada foi concedida em sentença nos termos em que foi requerida, restando vencida tão-somente a União. 2.
O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal garante o exercício de profissão ou ofício, na forma prevista em lei. 3.
Em face do princípio da reserva legal, não cabe ao Poder Executivo, ainda que com a anuência do próprio Poder Legislativo, criar direitos ou obrigações, através de decreto, sob pena de subverter a Ordem Constitucional. 4.
A delegação conferida ao Poder Executivo pelo § 3º do art. 5º, do Decreto-lei 2.472/88, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, na dicção expressa do art. 25 do ADCT. 5.
O art. 47 do Decreto 646/92 não poderia exigir a conclusão no 2º Grau como requisito para inscrição como Despachante Aduaneiro ou Ajudante de Despachante Aduaneiro, visto que essa exigência não consta do Decreto-lei 2.472/88, que disciplina o exercício destas atividades profissionais. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Não requerida a inscrição do Despachante Aduaneiro até 11 de janeiro de 1993, nos termos do § 2º do art. 45, do Decreto 646/92, resta ao interessado pleitear a inscrição como Ajudante de Despachante Aduaneiro, nos termos do art. 50 do mesmo decreto. 8.
Precedente desta Corte. 9.
Inviável a anulação da inscrição do impetrante como Ajudante de Despachante Aduaneiro, por suposta invalidade do diploma de conclusão do 2º Grau, visto que este requisito não consta do DL 2.472/88. 10.
Apelação do impetrante não conhecida.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA D, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 201141 - 0020031-94.1996.4.03.6100, Rel.
JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, julgado em 26/11/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/12/2010 PÁGINA: 42) – Grifei Nesse contexto, ressalta-se que não se faz necessária a suscitação da matéria perante a Corte Especial, por não se tratar de arguição de inconstitucionalidade, mas, sim, de hipótese de não recepção do § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472/88, na parte em que delega ao Poder Executivo a fixação dos requisitos para o exercício da atividade de despachante aduaneiro.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para conceder a segurança requerida, determinando que a autoridade competente se abstenha de indeferir o registro do impetrante como despachante aduaneiro com fundamento na exigência de exame de qualificação técnica.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0051703-89.2016.4.01.3800 APELANTE: ALESSANDRO LANDIM DE AMORIM Advogados do(a) APELANTE: CAMILA FERNANDA PARRELA - MG128748, RENATO AUGUSTO DE SOUSA SOARES - MG150678 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO COMO DESPACHANTE ADUANEIRO.
EXIGÊNCIA DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
NÃO RECEPÇÃO DO § 3º DO ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 2.472/1988 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte impetrante contra sentença que denegou a segurança requerida para assegurar seu registro como despachante aduaneiro, a despeito da reprovação no exame de qualificação técnica.
O apelante sustenta: (i) a inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de qualificação técnica para o registro profissional; (ii) a ilegalidade dos atos normativos infralegais que instituem a exigência, por extrapolarem os limites do Decreto-Lei nº 2.472/88; e (iii) a ofensa ao princípio da legalidade e ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a legalidade e a recepção constitucional da norma que delega ao Poder Executivo a competência para fixar os requisitos de qualificação técnica exigidos para o exercício da atividade de despachante aduaneiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de aprovação em exame de qualificação técnica, prevista em norma infralegal (Decreto nº 6.759/2009 e Instrução Normativa SRF nº 1.209/2011), não encontra respaldo em lei formal.
Conforme o art. 5º, XIII, da CF/1988, a limitação ao exercício profissional exige previsão legal expressa, o que não se verifica no caso. 4.
O § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472/88, ao delegar ao Poder Executivo a definição dos requisitos para a atuação como despachante aduaneiro, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 25 do ADCT, por atribuir competência normativa ao Executivo em desconformidade com a reserva legal. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, cumpridos os requisitos legais para habilitação de despachante aduaneiro ao exercício do cargo, é vedado à Administração formular outras exigências por intermédio de ato administrativo, extrapolando os termos de norma hierarquicamente superior. 6.
A alegação de inconstitucionalidade do § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472/1988, na parte em que delega ao Poder Executivo a definição de requisitos para exercício da profissão, não configura hipótese de arguição de inconstitucionalidade a ser submetida à Corte Especial, mas sim de não recepção pela Constituição de 1988, à luz do art. 25 do ADCT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para conceder a segurança requerida, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de indeferir o registro da parte impetrante como despachante aduaneiro com fundamento na exigência de aprovação em exame de qualificação técnica.
Tese de julgamento: "1.
A exigência de exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de despachante aduaneiro somente pode ser instituída por lei formal, não sendo válida sua imposição por meio de regulamento." "2.
O § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472/1988, na parte em que delega ao Poder Executivo a definição de requisitos para o exercício da atividade de despachante aduaneiro, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988." "3.
A Administração Pública não pode inovar o ordenamento jurídico mediante atos infralegais que imponham requisitos não previstos em lei para o exercício profissional." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; ADCT, art. 25; Decreto-Lei nº 2.472/1988, art. 5º, § 3º; Decreto nº 6.759/2009, art. 810, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 362.135/PR, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, j. 05/02/2002; TRF3, ApReeNec 0020031-94.1996.4.03.6100, Rel.
Juiz Convocado Rubens Calixto, j. 26/11/2010.
ACÓRDÃO Decide a 6ª Turma, em sua composição ampliada, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do voto médio.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
22/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
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17/08/2022 13:01
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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17/08/2022 13:01
Juntada de Certidão de julgamento
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17/08/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:31
Incluído em pauta para 16/08/2022 14:00:00 SEXTA TURMA AMPLIADA (CTUR6).
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19/08/2020 07:40
Decorrido prazo de União Federal em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 07:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO LANDIM DE AMORIM em 18/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:26
Conclusos para decisão
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26/06/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/05/2020 14:48
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/05/2020 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/05/2020 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/02/2020 16:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4867371 CONTRA-RAZOES
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10/02/2020 09:03
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 58 UNIÃO
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04/02/2020 08:32
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 58/2020 - UNIAO FEDERAL
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30/10/2019 15:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4827667 PETIÇÃO
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28/10/2019 10:37
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FN
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21/10/2019 10:16
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1005/2019 - FAZENDA NACIONAL
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08/08/2019 11:09
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 08/08/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 15/07/2019 (DISPONIBILIZAÇÃO DIA 07/09/2019)
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06/08/2019 16:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4778262 EMBARGOS DE DECLARACAO
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01/08/2019 11:35
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 723/2019 - FN
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30/07/2019 10:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 723/2019 - FAZENDA NACIONAL
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30/07/2019 07:59
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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26/07/2019 08:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/07/2019 -
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16/07/2019 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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16/07/2019 17:49
PROCESSO REMETIDO
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15/07/2019 14:00
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, - após o voto-vista do Desembargador Jirair Aram Meguerian, divergindo do relator, a Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador Jirair Aram Meguerian. Em razão da div
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04/07/2019 15:20
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 04/072019, Nº 121 (DISPONIBILIZAÇÃO 03/07/2019)
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02/07/2019 10:44
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/07/2019
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16/04/2018 20:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/09/2017 14:11
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 04/09/2017 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 14/08/2017
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04/09/2017 11:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/09/2017 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/09/2017 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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25/08/2017 07:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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25/08/2017 07:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM ACÓRDÃO
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14/08/2017 14:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN Após o voto do relator negando provimento à apelação, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, pediu vista o Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian
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01/08/2017 15:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 01/08/2017, Nº 138 (DISPONIBILIZAÇÃO 31/07/2017)
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28/07/2017 17:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/08/2017
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16/06/2017 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/06/2017 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/06/2017 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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14/06/2017 15:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4235795 PARECER (DO MPF)
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06/06/2017 16:01
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº 775/2017
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29/05/2017 15:35
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 775/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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25/05/2017 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/05/2017 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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25/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2023 14:33