TRF1 - 1015602-10.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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02/07/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GOMES DA CRUZ em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:01
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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01/07/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 20:51
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015602-10.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO GOMES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ERTON MARCOS TAVARES COELHO - TO6922 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio por incapacidade temporária Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por incapacidade temporária Previdenciário DIB 25/02/2024 ( X ) data de entrada do requerimento administrativo DII 06/02/2024 DIP 01/05/2025 DCB 07/12/2025 TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 25/02/2024, DII em 06/02/2024, DIP em 01/05/2025 e DCB em 07/12/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
18/06/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FERNANDO GOMES DA CRUZ - CPF: *20.***.*97-30 (AUTOR)
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18/06/2025 17:45
Homologada a Transação
-
09/06/2025 11:57
Juntada de manifestação
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04/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GOMES DA CRUZ em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GOMES DA CRUZ em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015602-10.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO GOMES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ERTON MARCOS TAVARES COELHO - TO6922 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2019 (art. 11) do Juiz Federal da 3ª Vara, encaminho, nesta data, este processo para intimação da parte autora para manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo INSS.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Palmas/TO, 21 de maio de 2025 WANDELMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA -
21/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:49
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/05/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:17
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 10:16
Juntada de documentos diversos
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21/04/2025 17:03
Juntada de laudo de perícia médica
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26/03/2025 15:35
Perícia agendada
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13/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GOMES DA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 20:44
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GOMES DA CRUZ em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:10
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GOMES DA CRUZ em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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17/12/2024 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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16/12/2024 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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