TRF1 - 1038371-11.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
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-
19/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1038371-11.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009463-34.2021.4.01.3302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FABIANE AZEVEDO MAIA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIUCHA PEREIRA BORDONI - BA25538-A, ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES - BA32385-A e YURI ANDREI BURI SANTANA DOS SANTOS - BA62326 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FABIANE AZEVEDO MAIA DE OLIVEIRA (ora Agravante) contra decisão proferida pelo eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, que indeferiu o pedido liminar formulado com vistas ao sobrestamento da audiência de instrução e julgamento.
Sustenta a Embargante que a decisão padece de pontual contradição “especificamente por haver reconhecido, iterativas vezes, a relevância da prova pericial requerida na origem (e cuja produção fora indeferida) e, contraditoriamente, não haver concedido a tutela antecipada, com vistas ao sobrestamento da marcha processual em sede de primeiro grau de jurisdição.” (grifos originais).
Afirma, outrossim, que, “de forma inconciliável com a irrepreensível fundamentação adotada na decisão embargada, essa d.
Relatoria decidiu por indeferir o pedido liminar, mesmo havendo reconhecido o perigo de dano; mesmo havendo reconhecido não haver óbice ou prejuízo processual para o deferimento da prova requerida” (grifos originais).
Requer, ao final, o acolhimento dos declaratórios, a fim de que seja “deferida a medida liminar vindicada na inicial, determinando-se o sobrestamento do início da audiência de instrução e julgamento (...), até o trânsito em julgado do epigrafado Agravo de Instrumento”(grifos originais).
A PRR1 apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pelo provimento parcial do recurso; quanto aos embargos de declaração, consignou haver, “contradição ou mesmo erro material no r. julgado embargado”. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1022, do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
Assiste razão à Embargante.
Com efeito, embora a fundamentação da decisão embargada tenha: (i) admitido a produção da prova pericial requerida pela Agravante na origem, inclusive com a ressalva de que a eventual realização da audiência de instrução, antes da perícia, constituiria inversão dos atos processuais (cf. artigos 469 e 477 do CPC); bem como (ii) rejeitado a tese de prescrição da pretensão punitiva, no dispositivo, constou: “Do exposto, indefere-se o pedido liminar”.
Nesse sentido, de fato, há uma contradição intrínseca à decisão.
Pelo exposto, acolho os presentes declaratórios para, reconhecendo o vício na decisão impugnada, adequar o seu dispositivo, determinando que passe a constar com a seguinte redação: “Do exposto, defere-se, em parte, o pedido liminar para, suspendendo a decisão agravada e a audiência de instrução e julgamento eventualmente designada, determinar a realização da prova pericial requerida perante o Juízo de origem”.
Comunique-se ao Juízo de origem.
URGÊNCIA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada -
05/11/2024 22:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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