TRF1 - 1003516-22.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003516-22.2024.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AROILSO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA FERREIRA DE ALENCAR - RO12926 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AROILSO LIMA contra ato do COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros objetivando ordem judicial que determine a antecipação da realização da perícia médica para fins de benefício previdenciário.
Sustenta, em síntese, que formulou pedido de auxílio por incapacidade temporária em 13/7/2024, após o que foi designada perícia médica para 15/4/2024, em afronta ao prazo legal e àquele avençado no bojo do RE 1.171.152/SC.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Extinto o feito quanto ao INSS e autoridade vinculada e deferida parcialmente a liminar apenas para determinar a realização da perícia no prazo de 30 (trinta) dias.
A União opôs embargos de declaração.
A autoridade impetrada prestou informações.
A parte impetrante se manifestou no Id 2145755924, alegando que o benefício foi cessado sem que se concedesse oportunidade para pedido de prorrogação.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar a respeito do mérito.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, a teor do art. 5º, LXIX, da CF/88, o mandado de segurança exige, para sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, ou seja, que se apresente manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Conforme comunicado de decisão juntado pela autoridade impetrada, foi reconhecido o direito ao benefício após a realização do exame pericial.
Com efeito, estabelece o art. 493 do CPC que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Destarte, cingindo-se o pedido à determinação ao impetrado para que realize perícia, o feito perdeu objeto, não havendo interesse processual para prosseguimento da demanda.
Portanto, verificada a superveniente ausência de interesse de agir da impetrante, o processo deve ser extinto, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
A questão suscitada pela impetrante no Id 2145755924, alegando impossibilidade de requerimento de prorrogação do benefício concedido, não pode ser apreciada neste feito, pois tal exame configuraria ampliação indevida dos limites objetivos da lide.
Cumpre observar que a decisão de Id 2140943809 já expressa a inadequação do mandado de segurança para implantação de benefício, o que resultou no deferimento parcial da liminar apenas para realização da perícia.
Os embargos de declaração questionando a multa perderam o objeto, pois a obrigação já foi cumprida, não remanescendo a possibilidade qualquer prejuízo à UNIÃO. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, ante a perda superveniente do objeto.
Sem custas (art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96).
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
18/07/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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