TRF1 - 1010135-53.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010135-53.2023.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NELINALVA OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS JEQUIÉ TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NELINALVA OLIVEIRA DA SILVA, contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM JEQUIÉ, pretendendo, inclusive em sede de tutela de urgência, que a impetrada seja compelida a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 642.840.290-8, por período suficiente para realização de pedido de prorrogação.
Sustenta, em apertada síntese, que formulou requerimento administrativo do benefício por incapacidade temporária em 08.03.2023 e que o processo administrativo fora concluído com a concessão do benefício por apenas 22 dias, no período de 08/03/2023 a 30/03/2023, sendo cessado automaticamente, não oportunizado a autora requerer a prorrogação do benefício, em tempo hábil.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de id. 1937497156 deferiu a antecipação de tutela requerida.
Documento comprovando o cumprimento da medida liminar (id. 1973816682).
Notificada, o INSS requereu a extinção por perda do objeto (id. 2139143019).
O MPF, em seu parecer, não se manifestou acerca do mérito (id. 2162472526).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
MÉRITO Ao conceder os efeitos da tutela antecipada, este Juízo decidiu nos seguintes termos: “(...) In casu, entendo presentes os requisitos autorizados da concessão da medida liminar, senão vejamos.
Analisemos o que dispõem o art. 60 e seu §9º da Lei nº 8.213/91 e o art. 78 e seu §2º, do Decreto nº 3.048/99, este que regulamenta o referido diploma legal: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016) (grifo nosso) Com se infere dos dispositivos supra, na hipótese do prazo concedido para recuperação se revelar insuficiente, o segurado poderá requerer junto ao INSS, antes de esgotado o respectivo interstício, a prorrogação do benefício por incapacidade.
Além disso, a Portaria Conjunta nº 02/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12 de março de 2020 traz no artigo 10, §1º, que em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.[1] No caso em apreço, conforme se verifica no extrato de informações do benefício, o auxílio por incapacidade temporária NB 642.840.290-8, tem a DIB em 23.02.2023 e DCB em 30.03.2023.
Por outro lado, o despacho de concessão do benefício foi proferido em 26.10.2023, ou seja, muito depois da data de cessação do benefício, o que, por óbvio, impediu a Impetrante de solicitar a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária.
Portanto, a comunicação extemporânea do Impetrado feriu o direito da Impetrante de solicitar a prorrogação do benefício.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LEI 13.982.
PORTARIA 9.381/20.
PRORROGAÇÃO.
REQUISITOS ATENDIDOS. 1.
A concessão da ordem relativa ao pedido para antecipação do pagamento de auxílio-doença, previsto na Lei 13.982, independe da realização de perícia médica ou outra prova para comprovação de incapacidade, bastando, nos termos da Portaria 9.381/20, a apresentação de atestado médico com os requisitos nela constantes, que deverá ser submetido à validação interna, no âmbito da autarquia. 2.
Há direito líquido e certo à continuidade do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação, for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4 5002132-45.2020.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/07/2021) Portanto, resta comprovada a existência de fundamento relevante para deferimento do pleito antecipatório.
O periculum in mora encontra-se igualmente presente, em face do caráter alimentar do benefício cessado.
Quanto à reversibilidade da medida, esta pode ser promovida mediante a cobrança administrativa das parcelas do benefício pagas, caso seja negada a segurança ao final do processo.
Deste modo, preenchidos os pressupostos legais e considerando a reversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a Impetrada reative o benefício por incapacidade temporária da Impetrante (NB 642.840.290-8), desde a data da cessação em 30.03.2023, com DCB em 30 (trinta) dias a partir da implantação, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.
Para comprovação do cumprimento da ordem, assinalo à Impetrada o prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa diária, a ser arcada pela pessoa jurídica a que se encontra vinculada a Autoridade Coatora. (...)”. (id. 1937497156) Compulsando os autos, observo que não houve alteração na conjuntura reconhecida na tutela de urgência que infirmasse as conclusões alhures adotadas.
Dessa forma, adoto tais fundamentos como razão de decidir, e, confirmando a tutela antecipada já deferida, CONCEDO A SEGURANÇA postulada para determinar que a impetrada reative o benefício por incapacidade temporária da Impetrante (NB 642.840.290-8), desde a data da cessação em 30.03.2023, com DCB em 30 (trinta) dias a partir da implantação, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC.
Incabíveis honorários na espécie.
Sem condenação em custas face a isenção da Ré.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
27/11/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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