TRF1 - 1010224-39.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:09
Baixa Definitiva
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04/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Paramirim/BA
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04/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCIANO XAVIER DE MACEDO em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 20:25
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1010224-39.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO XAVIER DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE TEIXEIRA SA - BA69588 e RUAN PABLO MOITINHO AZEVEDO - BA74134 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária na qual postula a concessão/restabelecimento/revisão de auxílio doença decorrente de acidente do trabalho.
Laudo pericial anexado no evento 2175793377 Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O objeto da presente demanda versa sobre a concessão/restabelecimento de auxílio doença, em razão de o autor apresentar osteoartrose tricompartimental do joelho direito (CID 10:M17.9), Transtorno do menisco lateral e medial à direita (CID 10 - M23.2) e Ruptura do ligamento cruzado anterior à direita (CID 10 - M23.8).
A este respeito, verifico que o laudo médico pericial no quesito 4 responde positivamente acerca da incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Portanto, a competência para julgamento do feito é da Justiça Estadual, nos termos do que dispõe as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
Nesse sentido, colaciono a ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA APOIADA NO ART. 485, II, DO CPC/73.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.
ART. 64, § 3º DO NCPC.
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. 1.
O fato da incompetência absoluta não ter sido objeto de discussão nos autos originários não impede o ajuizamento de ação rescisória, com arrimo no art. 485, II, do CPC. 2.
Na linha dos precedentes do STF, STJ e TRF's, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. 3.
No caso, considerando que a ação ajuizada pela parte ré, pleiteando a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho foi processada e julgada pelo juízo da Comarca de Bandeirantes/PR, a apelação interposta daquela sentença de improcedência deveria ser examinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de modo que é imperioso reconhecer a incompetência absoluta desta Corte Regional Federal para conhecer do referido processo. 4.
Assim, todos os atos decisórios proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região são nulos, pois se trata de competência material, que é absoluta, nos termos do art. 113 do CPC/1973 (art. 64, § 3º CPC/2015) que pode ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5.
Remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Paraná. (AR - AÇÃO RESCISORIA 0000469-72.2015.4.04.0000, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - TERCEIRA SEÇÃO, D.E. 26/09/2016.) Portanto, à vista da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na Distribuição.
Guanambi/BA.
Juíza Federal Assinante -
16/05/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:11
Declarada incompetência
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08/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCIANO XAVIER DE MACEDO em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 20:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:07
Juntada de contestação
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12/03/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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10/03/2025 23:34
Juntada de laudo de perícia médica
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO XAVIER DE MACEDO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:17
Perícia agendada
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10/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 19:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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28/11/2024 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 19:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 19:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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