TRF1 - 1002395-41.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 18:26
Recurso Especial não admitido
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07/08/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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07/08/2025 08:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/08/2025 16:16
Juntada de contrarrazões
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23/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:24
Juntada de recurso especial
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO WALDOMIRO GUARNIERI em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:27
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002395-41.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002395-41.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PEDRO WALDOMIRO GUARNIERI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A e RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002395-41.2023.4.01.3600 RELATÓRIO Fls. 165-76: o acórdão recorrido (27.11.2024), no mandado de segurança ajuizado por Pedro Waldomiro Guarnieri, deu provimento a apelação da União e a remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança que desobrigou o impetrante (produtor rural empregador) de recolher a contribuição do salário-educação.
Fls. 181-9: o impetrante interpôs embargos declaratórios alegando que o julgado é omisso acerca da (1) indevida a equiparação do produtor rural pessoas física à empresa, por ausência de fundamento legal; e (2) inexistência de planejamento fiscal abusivo.
Fls. 191-3: a União respondeu pedindo o desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002395-41.2023.4.01.3600 VOTO Fls. 165-76: o acórdão recorrido (27.11.2024) não é omisso, contraditório nem obscuro.
O que a parte pretende mesmo é modificar o que ficou suficientemente decidido “O impetrante Pedro Waldomiro Guarnieri é produtor rural/pessoa física com inscrição no CNPJ 10.***.***/0001-00, de 18.05.2009, e 42.***.***/0001-10, de 26.07.2021, e sócio de várias empresas.
Diante disso, a qualidade de sócio evidencia que o impetrante/produtor rural empregador desenvolve atividade econômica, sendo assim equiparado a ‘empresa’ contribuinte do tributo (conforme o art. 1°, § 3°, da Lei 9.766/1999) incidente sobre a ‘folha de salários’ nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996.
O STJ, no REsp 1.812.828-SP, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma em 31.08.2022, dentre muitos outros, decidiu que: “... a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial.
Se a parte discorda disso, que interponha o recurso adequado para que prevaleça seu entendimento.
Embargos declaratórios são inadmissíveis para corrigir eventual erro de julgamento.
DISPOSITIVO Nego provimento aos embargos declaratórios do impetrante, ficando mantido o acordão recorrido.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver ao juízo de origem.
Brasília, 14.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002395-41.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002395-41.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PEDRO WALDOMIRO GUARNIERI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A e RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044-A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL COM CNPJ E QUE DESENVOLVE ATIVIDADE ECONÔMICA COMO SÓCIO DE EMPRESAS.
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. 1.
O acórdão recorrido (27.11.2024) não é omisso, contraditório nem obscuro.
O que a parte pretende mesmo é modificar o que ficou suficientemente decidido: “O impetrante Pedro Waldomiro Guarnieri é produtor rural/pessoa física com inscrição no CNPJ 10.***.***/0001-00, de 18.05.2009, e 42.***.***/0001-10, de 26.07.2021, e sócio de várias empresas.
Diante disso, a qualidade de sócio evidencia que o impetrante/produtor rural empregador desenvolve atividade econômica, sendo assim equiparado a ‘empresa’ contribuinte do tributo (conforme o art. 1°, § 3°, da Lei 9.766/1999) incidente sobre a ‘folha de salários’ nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996.
Precedente do STJ: REsp 1.812.828-SP. 2.
Embargos declaratórios do impetrante desprovidos.
ACÓRDÃO A 8° Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios do impetrante, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
21/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:19
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 16:42
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 10:59
Juntada de manifestação
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11/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:55
Incluído em pauta para 14/05/2025 14:00:00 Sala 3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª.
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31/03/2025 12:18
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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31/03/2025 12:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/03/2025 15:56
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 17:52
Juntada de manifestação
-
21/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 07:57
Conclusos para decisão
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24/01/2025 22:57
Juntada de contrarrazões
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23/01/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 17:24
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2024 15:51
Juntada de manifestação
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04/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:14
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido
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29/11/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 17:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:31
Incluído em pauta para 27/11/2024 14:00:00 Presencial/Híbrida Plenário do TRF1- art. 942CPC.
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06/09/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/09/2024 15:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 11:51
Juntada de manifestação
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09/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:44
Incluído em pauta para 04/09/2024 14:00:00 Sala 1 -NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª.
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04/06/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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04/06/2024 16:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:23
Incluído em pauta para 03/06/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
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16/11/2023 20:20
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2023 20:20
Conclusos para decisão
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09/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Turma
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09/11/2023 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2023 13:06
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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