TRF1 - 1000557-92.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:53
Decorrido prazo de JOANITO COSTA CRUZ em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 17:25
Juntada de embargos de declaração
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20/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 21:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 21:47
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a JOANITO COSTA CRUZ - CPF: *51.***.*20-91 (AUTOR)
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18/08/2025 21:47
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:33
Juntada de réplica
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10/06/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 13:27
Cancelada a conclusão
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10/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:49
Juntada de manifestação
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21/05/2025 20:29
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000557-92.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANITO COSTA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON MOREIRA DA SILVA - BA49338 e MARINA CARDOSO DE LIRA SENA - BA76458 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 e ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482 DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação submetida ao rito do JEF, proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de contrato de seguro vinculado às rés, bem como a restituição dos valores descontados de sua conta bancária a título de pagamento do seguro, e ainda a compensação por danos morais.
O autor assevera que não celebrou o referido contrato, identificado na inicial pela data da proposta (21/05/2020) e valor do prêmio, de R$ 479,64 (Inicial - ID 2167845364, pág.255-269).
A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Estadual, que remeteu os autos à Justiça Federal.
Ainda na Justiça Estadual, as rés apresentaram contestações (ID 2167845364, pág. 18-28 e 85-118), com preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Segundo as rés, o contrato em questão “se trata do Seguro ‘VIDA MULTIPREMIADO SUPER MENSAL’, contratado (...) através do certificado 84.***.***/0009-03, apólice 109300002002, em 21/05/2020, com capital segurado no valor de R$ 50000,00 e pagamento de prêmio inicial no valor de R$ 1.835,40 (antecipado)”.
Dizem ainda que “durante o período em que o seguro esteve ativo, foi realizado o pagamento do valor total de R$ 16597,13 referente aos prêmios do seguro”; e que “a contratação deste seguro se deu por meio de assinatura eletrônica, gerada no momento da contratação”.
Informam ainda que “o seguro foi cancelado a pedido da parte autora em 20/08/2024”.
Foram juntados documentos, inclusive o respectivo instrumento contratual (ID 2167845364, pág. 42-63 e 64-77).
A despeito de a autora não ter comparecido em audiência de conciliação designada na Justiça Estadual (ID 2167845364, pág. 7), é preciso levar em consideração que no caso houve a formação do contraditório e que os autos estão devidamente instruídos, razão pela qual deve ser observado o princípio da primazia da resolução do mérito.
Assim sendo, intime-se a parte autora para conhecimento acerca da distribuição do presente feito neste Juizado Especial Federal, bem como acerca das contestações e documentos apresentados pelos réus, podendo apresentar manifestação final, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos conclusos para sentença.
Guanambi-BA, Juiz(a) Federal -
16/05/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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28/01/2025 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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