TRF1 - 1106590-07.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1106590-07.2023.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A, ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A APELADO: ALEXNALDO DOS SANTOS ANDRADE EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
DÉBITO DE BAIXO VALOR.
TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO CNJ 547/2024.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Exequente de sentença na qual foi extinta a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se deve ser aplicado o precedente do Supremo Tribunal Federal às execuções fiscais de baixo valor propostas pelos conselhos de fiscalização profissional quando não tenham sido realizadas diligências para a citação do devedor ou para localização de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1.184). 4.
O Conselho Nacional de Justiça decidiu aprovar a Resolução nº 547/2024, dispondo que, em vista do precedente do Supremo Tribunal Federal, para a extinção da execução fiscal deve ser observado se o processo permaneceu sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, quando não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
Decidiu também o Conselho Nacional de Justiça que a Resolução nº 547/2024 se aplica também às execuções propostas pelos conselhos de fiscalização profissional, considerando que se refere apenas aos processos sem movimentação útil. 6.
Esse entendimento encontra-se em consonância com a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 7.
No caso, observa-se dos autos que, apesar de determinada, não foi realizada tentativa de citação ou localização de bens penhoráveis, o que impede a extinção da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento 1. “A execução fiscal de baixo valor propostas pelos conselhos de fiscalização de exercício profissional pode ser extinta, pela ausência de interesse de agir, quando permanecer sem movimentação útil, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184)”. 2.
Não pode ser determinada a extinção da execução fiscal sem a realização de diligências para citação ou localização de bens penhoráveis do devedor.” ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo Exequente, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de Junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
19/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA, Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A, ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A .
APELADO: ALEXNALDO DOS SANTOS ANDRADE, .
O processo nº 1106590-07.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-06-2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MA Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Preferência e/ou Sustentação Oral (quando cabível) deverão ser encaminhados por e-mail para Oitava Turma: [email protected] ATÉ 09-06-2025. -
20/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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