TRF1 - 1056099-23.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 17:22
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 16:28
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2025 14:39
Juntada de Informações prestadas
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03/07/2025 00:57
Decorrido prazo de TAMIRES ROCHA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:48
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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21/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 07:59
Juntada de Certidão de expedição de documento
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24/05/2025 22:27
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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24/05/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1056099-23.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: TAMIRES ROCHA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO - PI14838, JOAO DE CASTRO COSTA NETO - MA14232 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
19/05/2025 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 12:32
Homologada a Transação
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24/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:30
Juntada de pedido de homologação de acordo
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18/04/2025 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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18/04/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 18:48
Juntada de pedido de homologação de acordo
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16/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:20
Juntada de contestação
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30/03/2025 01:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 01:19
Juntada de Certidão
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30/03/2025 01:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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24/10/2024 22:55
Juntada de emenda à inicial
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01/10/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:32
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:04
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 01:04
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 01:04
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 01:04
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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16/07/2024 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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