TRF1 - 1000011-37.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000011-37.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONETE PEREIRA DA SILVA LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCYELLE LOMAR GOMES CARNEIRO - BA47955 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta no âmbito do Juizado Especial Federal, na qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sustentando o preenchimento dos requisitos legais.
Conforme certidão apresentada no evento 2168127083, este juízo proferiu despacho e determinou a distribuição dos autos por dependência (evento 2169792134), vez que há identidade de partes, pedido e causa de pedir com ação anteriormente ajuizada.
Contudo, no caso dos autos, embora haja semelhança quanto à parte autora e ao pedido de concessão de benefício, observa-se que a datar de requerimento dos presentes autos é diversa daquela discutida na ação anterior; Ademais, o período de incapacidade ora discutido não se confunde com o período abrangido na demanda anterior, sendo posterior ao trânsito em julgado daquela.
Dessa forma, inexistindo identidade absoluta entre os elementos identificadores da demanda anterior torno sem efeito o despacho anteriormente proferido que reconheceu a litispendência e determino o regular prosseguimento do feito.
Lado outro, considerando que o objeto da demanda consiste na análise da alegada incapacidade laborativa da parte autora, e sendo a prova técnica imprescindível à elucidação dos fatos, designo perícia médica judicial a ser realizada por profissional médico nomeado pelo Juízo.
A parte autora deverá ser advertida de que o não comparecimento à perícia médica, sem justificativa idônea, poderá acarretar o indeferimento da prova e julgamento do feito com os elementos existentes nos autos, nos termos do art. 10 da Lei 10.259/01.
Após, cite-se o INSS.
Em seguida, venham conclusos.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se.
GUANAMBI, Juiz(a) Federal -
02/01/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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