TRF1 - 1021561-70.2024.4.01.3100
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:37
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
13/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:22
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
22/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:35
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 00:35
Publicado Intimação polo ativo em 09/06/2025.
-
22/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
-
15/06/2025 01:21
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:48
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
05/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:47
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
05/06/2025 10:47
Expedição de Documento RPV.
-
04/06/2025 18:13
Juntada de Informações prestadas
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1021561-70.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CELSON FILHO GUERRA - AP2559 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADO ESPECIAL NOME DA PARTE AUTORA / CPF VIVIANE SANTOS DE SOUZA (*47.***.*12-72) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ 6.200,00 ---------- R$ 6.200,00 04 PARCELAS ---------- ---------- ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:21
Homologada a Transação
-
22/04/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 16:31
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
15/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 23:00
Juntada de contestação
-
24/03/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:32
Juntada de manifestação
-
08/01/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE SANTOS DE SOUZA - CPF: *47.***.*12-72 (AUTOR)
-
08/01/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 07:17
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 13:19
Declarada incompetência
-
26/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
12/11/2024 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009647-92.2024.4.01.4301
Fabio Bezerra Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 08:57
Processo nº 1007098-50.2025.4.01.3307
Emille Thuane Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Brito Pinheiro Bomfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 14:56
Processo nº 1000628-58.2025.4.01.3903
Glauziele Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 15:42
Processo nº 1019133-30.2020.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Luis Felipe Freire Lisboa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 13:28
Processo nº 1000732-20.2025.4.01.4301
Simone Pereira Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaynne Ribeiro Silva Santos Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 15:06