TRF1 - 1000495-61.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:10
Juntada de manifestação
-
22/07/2025 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:00
Processo Desarquivado
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20/07/2025 11:45
Juntada de pedido de desarquivamento
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01/07/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SALVADOR DE SOUSA GUEDES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:57
Decorrido prazo de VALDINA CIRINEU GUEDES em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000495-61.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDINA CIRINEU GUEDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO SANTANA - GO23444 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDINA CIRINEU GUEDES FERNANDO SANTANA - (OAB: GO23444) SALVADOR DE SOUSA GUEDES FERNANDO SANTANA - (OAB: GO23444) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
18/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:27
Decorrido prazo de VALDINA CIRINEU GUEDES em 04/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 14:31
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO Nº 1000495-61.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, apresentando procuração devidamente assinada pelo(a) outorgante e com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação, na qual deverá constar poderes expressos para 'renunciar' ou, caso esteja impossibilitada de assinar, apresentar procuração por instrumento público.
GOIÂNIA, 26 de maio de 2025.
ELAINE CRISTINA DA ROCHA Servidor -
26/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1000495-61.2025.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDINA CIRINEU GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO SANTANA - GO23444 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Por meio da petição e dos documentos acostados aos autos, foi comprovado o óbito da parte autora e requerida a habilitação do cônjuge e filhos da falecida.
Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, cabe o levantamento dos valores não recebidos em vida pelo titular, ao dependente previdenciário ou, na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.
A certidão de óbito coligida aos autos demonstra que a falecida era casada.
Portanto, o cônjuge é o dependente previdenciário, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, condição essa que não se estende aos demais postulantes, haja vista serem eles filhos maiores de 21 (vinte e um) anos.
Portanto, a habilitação postulada somente seria possível na falta do dependente previdenciário, o que não foi comprovado nos autos, a despeito de, até o momento, não ter sido juntado aos autos informação de eventual pensão por morte concedida ao viúvo.
Desse modo, o dependente previdenciário deverá ser habilitado nos autos como sucessor da falecida autora, razão pela qual INDEFIRO a habilitação dos filhos e ADMITO, tão somente, a habilitação do cônjuge SALVADOR DE SOUSA GUEDES (CPF *02.***.*90-53).
Retifique-se o polo ativo da presente demanda.
Quanto aos cálculos, constitui dever da parte autora/exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer planilha discriminativa dos valores que considera devidos.
No mesmo prazo deverá ser juntada aos autos procuração outorgada pelo habilitado.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo ora concedido, arquivem-se os autos, com a ressalva de que, a qualquer tempo (observada a prescrição), poderá requerer o que entender de direito.
Atendida a determinação supra, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Havendo discordância, a parte poderá apresentar impugnação específica, que atenderá aos itens abaixo, sob pena de indeferimento: 1) indicar os pontos dos quais diverge, fundamentando expressamente a razão da sua divergência; 2) apresentar planilha detalhada dos valores que julgar corretos.
Em caso de divergência dos cálculos apresentados com os parâmetros estipulados no título executivo judicial, façam-se os autos conclusos para fins de homologação.
Ao contrário, expeça-se RPV/Precatório.
Intimem-se.
Tudo feito, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
23/05/2025 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 13:03
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
22/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:55
Juntada de Informações prestadas
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17/04/2025 15:48
Juntada de inss - demanda concluída
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31/03/2025 15:06
Juntada de manifestação
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14/03/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2025 10:06
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:05
Homologada a Transação
-
13/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 20:11
Juntada de manifestação
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12/03/2025 20:04
Juntada de manifestação
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12/03/2025 19:56
Juntada de manifestação
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07/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:32
Juntada de manifestação
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17/02/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:45
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:29
Juntada de emenda à inicial
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22/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/01/2025 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/01/2025 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/01/2025 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/01/2025 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/01/2025 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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