TRF1 - 1000389-87.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 09:12
Juntada de manifestação
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06/08/2025 02:49
Publicado Ato ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 05:12
Decorrido prazo de SENIR MOURA BARBOSA CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:02
Decorrido prazo de SENIR MOURA BARBOSA CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 06:51
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 17:50
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:48
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:29
Juntada de Certidão de expedição de documento
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14/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:47
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 08:43
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo: 1000389-87.2025.4.01.3504 Autor: SENIR MOURA BARBOSA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" - RESOLUÇÃO N. 535 CJF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo.
Instada a se manifestar, a parte autora aceitou o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil e art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Sentença irrecorrível, transitando em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS – para implantar ou restabelecer o benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Após, havendo parcelas vencidas a pagar, expeça-se RPV ou intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha com tais valores, conforme previsto no acordo, respeitados a prescrição quinquenal e o valor de alçada (parcelas vencidas + 12 vincendas), no momento da propositura da ação, ouvindo-se a parte autora em seguida e expedindo-se RPV em caso de concordância.
Expedida a RPV, intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da requisição, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Comprovado o depósito da requisição de pagamento, intime-se a parte autora para ciência e providências que lhe competir, nos termos do art. 50 da referida resolução.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Determino o destaque dos honorários contratuais em favor de Clemente Sociedade Individual de Advocacia, no percentual de 30%.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. -
26/05/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:25
Homologada a Transação
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21/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:14
Juntada de pedido de homologação de acordo
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo:1000389-87.2025.4.01.3504 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. -
19/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:11
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 11:43
Juntada de manifestação
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01/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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24/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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14/04/2025 20:19
Juntada de laudo pericial
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14/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:55
Juntada de apresentação de quesitos
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12/02/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:38
Juntada de manifestação
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06/02/2025 12:23
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:39
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 11:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 11:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 11:39
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 11:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 11:38
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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23/01/2025 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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