TRF1 - 1010393-26.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:26
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Caculé/BA
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29/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:47
Juntada de manifestação
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21/05/2025 20:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1010393-26.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EVARISTO RIBEIRO - BA593B e AMANDA ORMUNDO RIBEIRO - BA70904 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária na qual postula a concessão/restabelecimento/revisão de auxílio doença decorrente de acidente do trabalho.
Laudo pericial anexado em 2178205517.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O objeto da presente demanda versa sobre a concessão/restabelecimento de auxílio doença, em razão de o autor apresentar amputação traumática do polegar e passado de traumatismo do músculo extensor e tendão de outro dedo ao nível do punho e da mão (CID 10: S680 e S66.3).
A este respeito, verifico que o laudo médico pericial no quesito 9 responde positivamente acerca da incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Portanto, a competência para julgamento do feito é da Justiça Estadual, nos termos do que dispõe as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
Nesse sentido, colaciono a ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA APOIADA NO ART. 485, II, DO CPC/73.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.
ART. 64, § 3º DO NCPC.
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. 1.
O fato da incompetência absoluta não ter sido objeto de discussão nos autos originários não impede o ajuizamento de ação rescisória, com arrimo no art. 485, II, do CPC. 2.
Na linha dos precedentes do STF, STJ e TRF's, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. 3.
No caso, considerando que a ação ajuizada pela parte ré, pleiteando a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho foi processada e julgada pelo juízo da Comarca de Bandeirantes/PR, a apelação interposta daquela sentença de improcedência deveria ser examinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de modo que é imperioso reconhecer a incompetência absoluta desta Corte Regional Federal para conhecer do referido processo. 4.
Assim, todos os atos decisórios proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região são nulos, pois se trata de competência material, que é absoluta, nos termos do art. 113 do CPC/1973 (art. 64, § 3º CPC/2015) que pode ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5.
Remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Paraná. (AR - AÇÃO RESCISORIA 0000469-72.2015.4.04.0000, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - TERCEIRA SEÇÃO, D.E. 26/09/2016.) Portanto, deixo de apreciar o pedido de desistência formulado nos autos e, à vista da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na Distribuição.
Guanambi/BA.
Juiz(a) Federal -
16/05/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:42
Juntada de manifestação
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27/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:41
Juntada de laudo pericial
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24/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:04
Perícia agendada
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10/12/2024 16:30
Juntada de manifestação
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09/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 08:10
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 08:09
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 08:09
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 08:09
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 08:09
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 08:09
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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29/11/2024 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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