TRF1 - 0043808-26.2009.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Felipe Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 23:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 13:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:38
Remetidos os Autos - SREC -> ST2-PREV
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21/08/2025 10:38
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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15/08/2025 10:55
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 07:18
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043808-26.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043808-26.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:BRAZ CAETANO DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAMARIS PORTE - MG1767A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043808-26.2009.4.01.9199 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão da Segunda Turma desta colenda Corte que reconheceu, em 03/04/2013, o direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez rural.
Após a rejeição dos sobreditos embargos de declaração pelo acórdão julgado em 21/02/2018, subiram os autos para o Superior Tribunal de Justiça por força do Recurso Especial n. 1.948.928-MG, que foram providos (num. 166381024 - págs. 04/06), determinando-se a realização de novo julgamento dos mencionados aclaratórios. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043808-26.2009.4.01.9199 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Tendo sido anulado o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, por erro material, determinada pelo STJ nos autos do REsp n. 11.948.928-MG, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, reexamino os aclaratórios (num. 87328534 - págs. 132/134), com enfoque na temática tida como equivocada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta o INSS que a Turma julgadora do recurso interposto prolatou decisão dissociada do contexto dos autos.
Alega que, na hipótese, o autor intentou a concessão de benefício por invalidez na modalidade de segurado urbano, mormente, em face de possuir a qualificação de “vigilante”.
Ainda, diversamente do que disposto no voto-condutor, o autor não faleceu, não havendo, portanto, que se falar em habilitação de seus sucessores.
Por esta razão, haveria erro material quanto à concessão de benesse que o requerente sequer pleiteou na inicial, bem assim omissão quanto à questão referente à redução dos honorários periciais arbitrados na sentença, em observância à Resolução n. 541/2007 do CJF.
Neste compasso, a utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
Razão assiste ao embargante.
A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença na qualidade de segurado urbano.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente o pedido inicial.
Em análise aos autos, verifica-se que o acórdão embargado, equivocadamente, analisou matéria diversa da apresentada nos autos, declarando a respeito da qualidade de segurado especial do requerente como trabalhador rural, matéria não enfrentada durante o curso do processo, tampouco requerida na inicial, incorrendo, assim, em afronta ao art. 492 do CPC (art. 460 do CPC/1973), tampouco enfrentou a insurgência relativa aos honorários periciais fixados na sentença.
Desse modo, vez que o acórdão se mostra eivado de vício, faz-se necessário a anulação do julgado para a reanálise da demanda.
Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ARTIGOS 460 E 515, DO CPC.
ANULAÇÃO. É nulo o acórdão que, afastando da matéria posta em Juízo, decide questão diversa.
Recurso conhecido e provido. (REsp 235.571/AL, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2001, DJ 04/06/2001, p. 206) Com efeito, como a lide se encontra em condições de imediato julgamento, consoante art. 1.013, §3º, IV, do CPC, impõe-se, de plano, a análise do mérito.
No tocante ao pedido de concessão de benefício previdenciário, os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Na hipótese, verifica-se que a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio documental, eis que recebeu auxílio-doença entre 28/02/2007 e 15/07/2007 (num. 87328534 - pág. 59); além do que, não foram objeto de impugnação específica pela autarquia federal.
No que se refere à comprovação da incapacidade laborativa, segundo o laudo pericial (num. 87328534 - págs. 80/82), a parte autora é portadora de “miopatia com forma cintura escápulo umeral e pélvica”, ocasionando incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer profissão, razão pela qual deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser mantida enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento, nos termos em que definido no art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e no art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
Com efeito, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser mantido nos termos em que fixado na sentença, eis que comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão naquela data.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
Ainda, os honorários periciais devem ser fixados no valor máximo estabelecido pela tabela II do anexo II da, então vigente, Resolução CJF 541/2007 (R$ 200,00 – duzentos reais), visto que a perícia realizada não é de alta complexidade, tampouco realizada em localidade de difícil acesso, justificando o quantum estabelecido pelo juízo a quo, sem majoração, por ocasião da designação do médico perito para a produção do laudo judicial (num. 87328534 - pág. 72).
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Logo, há que se reconhecer a existência de erro material/omissão no acórdão proferido, vez que a matéria não restou devidamente analisada e debatida por ocasião do julgamento.
Posto isso, acolho os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para anular o acórdão vergastado e submeter o apelo à nova análise.
Com efeito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para que sejam observadas as estipulações referentes aos consectários legais, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043808-26.2009.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: BRAZ CAETANO DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: DAMARIS PORTE - MG1767A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/ERRO MATERIAL EXISTENTE.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO POR DETERMINAÇÃO DO STJ.
RESP 1.948.928-MG.
APRECIAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA DE TRABALHADOR URBANO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NOVO JULGAMENTO PROFERIDO.
ART. 1.013, § 3º DO CPC. 1.
Submissão dos embargos declaratórios a nova apreciação, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, para fins de integração do julgado, com o afastamento do erro material/omissão apontado no julgamento do Recurso Especial n. 1.948.928-MG. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 3.
Existência de vícios sanáveis pela via dos declaratórios da parte autora. 4.
O acórdão embargado, equivocadamente, analisou matéria diversa da apresentada nos autos, declarando a respeito da qualidade de segurado especial do requerente como trabalhador rural, matéria não enfrentada durante o curso do processo, tampouco requerida na inicial, incorrendo, assim, em afronta ao art. 492 do CPC (art. 460 do CPC/1973), tampouco enfrentou a insurgência relativa aos honorários periciais fixados na sentença.
Forçoso, portanto, a anulação do acórdão para a reanálise da demanda. 5.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 6.
Na hipótese, verifica-se que a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio documental, eis que recebeu auxílio-doença entre 28/02/2007 e 15/07/2007 (num. 87328534 - pág. 59); além do que, não foram objeto de impugnação específica pela autarquia federal. 7.
Segundo o laudo pericial (num. 87328534 - págs. 80/82), a parte autora é portadora de “miopatia com forma cintura escápulo umeral e pélvica”, ocasionando incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer profissão, razão pela qual deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser mantida enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento, nos termos em que definido no art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e no art. 101 da Lei n. 8.213/1991. 8.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser mantido nos termos em que fixado na sentença, eis que comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão naquela data.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 9.
Honorários periciais fixados no valor máximo estabelecido pela tabela II do anexo II da, então vigente, Resolução CJF 541/2007 (R$ 200,00 – duzentos reais), visto que a perícia realizada não é de alta complexidade, tampouco realizada em localidade de difícil acesso, justificando o quantum estabelecido pelo juízo a quo, sem majoração, por ocasião da designação do médico perito para a produção do laudo judicial (num. 87328534 - pág. 72). 10.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão vergastado e, consoante art. 1.013, §3º, IV, do CPC, submeter o apelo do INSS à nova análise, dando parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos dos itens 09 e 10.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
23/05/2025 13:04
Juntada de Petição - Certidão
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23/05/2025 13:04
Juntada de Petição - Intimação Ministério Público
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15/05/2025 23:24
Juntada de Petição - Acórdão
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13/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
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31/03/2025 22:22
Juntada de Petição - Intimação de Pauta
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27/10/2021 08:54
Juntada de Petição - Certidão
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27/10/2021 08:53
Juntada de Petição - Certidão
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09/07/2021 17:43
Juntada de Petição - Informação
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09/07/2021 17:43
Juntada de Petição - Certidão
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24/06/2021 14:10
Juntada de Petição - Certidão
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28/04/2021 18:01
Juntada de Petição - Intimação
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28/04/2021 18:01
Juntada de Petição - Intimação
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01/12/2020 17:54
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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28/10/2020 13:15
Juntada de Petição - 00438082620094019199_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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28/10/2020 12:58
Juntada de Petição - 00438082620094019199_V001_001
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28/10/2020 12:41
Juntada de Petição - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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