TRF1 - 0000200-11.2016.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 0000200-11.2016.4.01.3903 REQUERENTE: NORTE ENERGIA S/A LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: HERMANN JARBAS DE FREITAS RODRIGUES, LILIAM CELIA RODRIGUES SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação, com pedido liminar, proposta por NORTE ENERGIA S/A - NESA em face de HERMANN JARBAS DE FREITAS RODRIGUES e LILIAN CELIA RODRIGUES.
Em síntese, narra a inicial que a desapropriação ocorre por conta da implantação da UHE Belo Monte, que é constituída por quatro canteiros de obras localizados em diferentes trechos do Rio Xingu, que foi expedida pela ANEEL, resolução autorizativa n. 3293/11, por meio da qual foram declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor da Norte Energia, imóvel rural denominado Fazenda Mascarado no Município de Altamira/PA, com área de 25,7828 m², parte de um todo maior de 193,4850 m², consoante planta e memorial descritivo (doc. 268974873, p.5), ofertando o valor total de R$ 223.432,00 (terra nua e benfeitorias).
Os requeridos apresentaram contestação impugnando o valor ofertado (Id. 2689974873, p.24).
A decisão de Id. 268983357, p.9 fixou os honorários periciais.
Auto de imissão provisória (Id. 268983357, p.13).
O perito Hugo Borges apresentou o laudo pericial (Id. 268990350, p.28).
A NESA impugnou o laudo pericial (Id. 268990359, p.6).
A decisão de Id. 268990390, p.23, indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos.
Esclarecimentos prestados pelo perito (Id. 268990390, p.28) e nova impugnação pela NESA (Id. 268975030).
Novos esclarecimentos do perito (Id. 295846855).
A decisão de Id. 301832440, p.20 determinou que o perito retificasse o laudo pericial, devendo avaliar a área como rural, deixando de utilizar o método involutivo como regra e considerando a extensão de 41,7936 hectares como área a ser desapropriada.
Deferido o levantamento de 80% do valor depositado nos autos (Id. 275397438).
A NESA manifestou-se pleiteando a substituição do perito judicial (Id. 337681441).
A decisão Id. 352998352 determinou que o perito apresentasse esclarecimentos, que, por sua vez, foram prestados (Id. 572301348).
A NESA impugnou os esclarecimentos (Id. 691329976).
A parte autora requereu extensão da área a ser desapropriada (Id. 828506109).
A parte autora impugnou tal pedido (Id. 930338693).
A decisão de Id. 1304903280 indeferiu a extensão da área a ser desapropriada, uma vez que a matéria já havia sido decidida anteriormente e determinou que o perito prestasse novos esclarecimentos.
Laudo pericial com novos esclarecimentos (Id. 1613345889).
A parte autora concordou com o laudo pericial (Id. 1663587981).
A parte ré apresentou impugnações (Id. 1787673563).
A decisão de Id. 2135369745 determinou que o perito retificasse o laudo, fazendo constar como área a ser desapropriada a extensão de 41,7936 hectares.
Laudo pericial retificado (Id. 2165559888).
A Norte Energia concordou com o laudo pericial (Id. 2169732649).
A parte autora apresentou nova impugnação (Id. 2169997899). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as impugnações apresentadas pela parte ré, uma vez que fundamentam-se em argumentações genéricas e descoladas dos fatos ocorridos nos autos.
A perícia judicial sofreu alterações em seus valores pela necessidade de retificações determinadas por esse Juízo e não por atos equivocados do próprio perito.
A utilização do método evolutivo foi devidamente justificada no laudo pericial e a parte ré não apresentou dados concretos de possível prejuízo na busca do justo valor desapropriatório.
Sobre a impugnação anterior (Id. 1787673563), nada a prover, visto que todos os pontos já foram debatidos e decididos anteriormente.
Aliás, percebe-se que o advogado peticionante atuou pela parte contrária nos mesmos autos, o que constitui atuação sucessiva proibida pelo Código de Ética e invalida seu reconhecido.
Mérito Para ser cabível a desapropriação, esta deve se dar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos de desapropriação sanção previsto no texto constitucional e disciplinadas em legislação específica, é o que disciplina o art. 5º, XXIV da CF.
A utilidade pública mostrou-se presente com a documentação juntada aos autos, que comprovam a declaração em favor da Norte Energia S/A para efeito de desapropriação com a finalidade de construção das Usinas Hidrelétricas – UHE de Belo Monte.
A área afetada consiste em uma com área de 41,7936 hectares, parte de um todo maior de 193,4850 m², consoante planta e memorial descritivo (doc. 268974873, p.5).
Sobre a dominialidade do bem, não há qualquer dúvida ou litígio.
Os requeridos são os proprietários do imóvel ora desapropriado.
Após retificações, o perito judicial, fixou a título de indenização pelo imóvel desapropriado objeto dos autos, incluindo terra nua e benfeitorias, o valor de R$ 375.636,45 (trezentos e setenta e cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Quanto ao ponto, de utilização da perícia como fundamento principal para tomada da decisão acerca do valor que deve ser indenizado, não desconheço que o artigo 479 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, indicando os motivos que lhe levaram a tomar a decisão.
Assim, não olvido que esse dispositivo tanto permite que o julgador atribua prominência ao laudo como autoriza que o magistrado afaste a sua conclusão e tome uma decisão que lhe seja contrária.
Também reconheço que a adoção de uma ou outra posição não é arbitrária, devendo ser legitimada por uma argumentação consistente.
No entanto, tratando-se de demandas envolvendo desapropriação ou servidão, é natural que a perícia judicial possua, a priori, um peso maior sobre os demais elementos probatórios trazidos pelas partes.
E a razão é simples.
Como regra, tanto a parte autora quanto o réu apresentam laudos e estimativas, cada qual relatando conclusões que são opostas quanto ao valor da área indenizável.
Dado que o magistrado não possui aptidão para solucionar essa questão de ordem técnica, e considerando o fato de que tanto uma parte quanto a outra têm a convicção de que os assistentes que lhe assistem apresentam a melhor interpretação, a solução prima facie não pode ser outra que não a de privilegiar o parecer do perito de confiança do juízo, por ser ele equidistante de ambos os litigantes.
No caso, não se encontra nos autos elemento algum que justifique a desconsideração do laudo do perito judicial, mormente pelos esclarecimentos apresentados, razão pela qual deve este ser adotado como parâmetro para a justa indenização devida aos expropriados.
As impugnações da parte autora foram afastadas e a Norte Energia apresentou concordância com o laudo pericial, razão pela qual constitui prova suficiente do justo valor desapropriatório.
Ressato que, a Jurisprudência do STJ é assente em afirmar que o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito judicial.
Neste sentido são os precedentes: AgRg no REsp 1434078/RN, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015; REsp 1401189/RN, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015.
Nessa linha, o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, leciona que a indenização, em regra, deverá corresponder ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial): Art. 26.
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.
Portanto, a avaliação, ordinariamente, deverá se reportar ao momento atual, à época em que for realizada, e não ao passado, para fixar a importância correspondente ao bem objeto da expropriação.
Por conta disso, a indenização para ser justa, há de ser a mais completa possível, nos termos do art. 5º, inciso XXIV da CF/88, o laudo do perito oficial mostra-se de conformidade com as regras técnicas e apresenta-se claro e suficientemente fundamentado, de modo que a metodologia utilizada pelo perito do Juízo encontra base no NBR 14.653/2004.
Por todo o exposto, fixo como indenização justa o valor total de R$ 375.636,45 (trezentos e setenta e cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), nos termos do laudo pericial (Id. 2165559888).
Quanto aos juros compensatórios, uma vez que estes visam o ressarcimento pela perda da posse, tendo por finalidade remunerar o capital que o expropriado deixou de receber e não possíveis lucros que deixou de auferir, verifico ser devido nas ações de desapropriação com início na imissão provisória, em conformidade com a Súmula 69, do STJ: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.” Deste modo, ficam estipulados juros compensatórios em 6% ao ano, desde a data da imissão na posse, nos termos da decisão do STF na ADI 2332/DF, devendo ser calculados sobre a diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado e o valor fixado nesta sentença para o total da área desapropriada, nesse sentido é a orientação jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculos dos juros compensatórios é o valor que fica indisponível para o expropriado, ou seja, a diferença entre os 80% (oitenta por cento) da oferta inicial, que o expropriado pode levantar, e aquele fixado na sentença.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1440993 PE 2014/0052731-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2015) Sobre os juros de mora, são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, devendo incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (Súmula 70 do STJ).
Inaplicável as disposições do art. 100 da Constituição Federal c/c o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.183-56/2001, que estabelece o termo a quo dos juros de mora como sendo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, não está sujeita ao regime de precatório para pagamento de seus débitos judiciais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de desapropriar a área de terras descritas no laudo pericial, em consequência declaro o autor Norte Energia S/A detentor do domínio e definitivamente emitido na posse dos imóveis desapropriados dos réus.
CONDENO a NORTE ENERGIA S/A a indenizar o proprietário da área desapropriada do imóvel, para o que acolho o laudo pericial judicial e fixo o valor total da indenização expropriatória no montante de R$ 375.636,45 (trezentos e setenta e cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Sobre o montante da indenização expropriatória devida incidirão: a) Correção monetária na forma do art. 26, §2º do Decreto-Lei n. 3.365/41; b) Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença, incidente até a data do efetivo pagamento; c) Juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, a partir da data da imissão na posse, incidente sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado nesta sentença, com a devida atualização monetária; Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor do depósito prévio, considerando o zelo, o tempo na atuação, a complexidade da causa e natureza e importância do trabalho realizado, nos termos do art. 27, §, 1º do DEC-LEI Nº 3.365/41.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado traslativo de domínio ao Cartório de Registro de Imóveis, para as devidas anotações, nos termos do art. 17, da LC 76/93 (se ainda não foi realizado), decorrente da sua transferência ao patrimônio da expropriante.
OFICIE-SE a OAB/PA, com cópias das peças de Id. 268966350, p.02/17; 1749123062 e 1787673563, sobre a atuação sucessiva do advogado HILDERNEY AZEVEDO LAGES, a fim de apurar possível conduta proibida pelo Estatuto da Advocacia.
Deve a Secretaria juntar aos autos as folhas físicas faltantes (f. 133-156 e 315-339).
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Altamira, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
06/09/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 17:28
Proferida decisão interlocutória
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06/04/2022 15:09
Conclusos para decisão
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21/03/2022 18:07
Juntada de manifestação
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15/02/2022 02:42
Decorrido prazo de LILIAM CELIA RODRIGUES em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:41
Decorrido prazo de HERMANN JARBAS DE FREITAS RODRIGUES em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 18:39
Juntada de manifestação
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14/01/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 21:22
Juntada de manifestação
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03/10/2021 21:58
Juntada de procuração/habilitação
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14/09/2021 10:51
Conclusos para decisão
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19/08/2021 00:21
Decorrido prazo de HERMANN JARBAS DE FREITAS RODRIGUES em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:17
Decorrido prazo de LILIAM CELIA RODRIGUES em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 18:41
Juntada de impugnação
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09/08/2021 15:08
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 18:03
Juntada de laudo pericial complementar
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13/05/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 11:19
Juntada de Certidão
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06/11/2020 14:17
Proferida decisão interlocutória
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29/10/2020 10:34
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2020 10:35
Conclusos para decisão
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23/09/2020 14:43
Juntada de impugnação
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16/09/2020 09:56
Juntada de Certidão
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16/09/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 17:36
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2020 11:27
Decorrido prazo de LILIAM CELIA RODRIGUES em 25/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 11:27
Decorrido prazo de HERMANN JARBAS DE FREITAS RODRIGUES em 25/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 11:46
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 16:34
Proferida decisão interlocutória
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13/08/2020 09:23
Juntada de Certidão
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05/08/2020 11:20
Juntada de Certidão
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27/07/2020 17:40
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2020 11:57
Conclusos para julgamento
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02/07/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 11:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/07/2020 11:45
Juntada de volume
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01/07/2020 09:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/07/2020 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2020 11:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/01/2020 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2019 17:20
CARGA: RETIRADOS PERITO
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02/12/2019 15:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENVIADO AO PERITO HUGO BORGES.
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02/12/2019 15:09
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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09/10/2019 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/10/2019 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº69997
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09/10/2019 13:39
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
22/08/2019 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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29/07/2019 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO Nº68108
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29/07/2019 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO Nº 67990
-
29/07/2019 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº67810
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16/07/2019 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/06/2019 12:27
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/06/2019 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/05/2019 10:11
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
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28/05/2019 10:11
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
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16/05/2019 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/05/2019 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2019 15:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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11/02/2019 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº61221
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07/02/2019 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2019 08:42
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/01/2019 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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07/01/2019 13:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS
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07/01/2019 12:06
PERICIA LAUDO COMPLEMENTAR APRESENTADO - PETIÇÃO Nº 59288
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18/12/2018 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/11/2018 09:12
CARGA: RETIRADOS PERITO
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14/11/2018 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/11/2018 14:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL PARA PERITO HUGO BORGES
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14/11/2018 13:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/11/2018 13:58
Conclusos para decisão
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12/11/2018 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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26/10/2018 13:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE O PERITO PARA QUE APRESENTE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 339/384, NO PRAZO DE 10 DIAS
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26/10/2018 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO Nº 55408
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26/10/2018 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO Nº 55408
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26/10/2018 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 54669
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16/10/2018 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2018 09:11
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/09/2018 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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10/09/2018 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (2ª)
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30/08/2018 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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24/08/2018 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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24/08/2018 13:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS.
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24/08/2018 12:55
PERICIA LAUDO APRESENTADO - Nº50354
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17/08/2018 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº47753
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16/08/2018 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2018 16:03
CARGA: RETIRADOS PERITO
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27/06/2018 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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27/06/2018 09:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL PARA PERITO HUGO BORGES
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27/06/2018 09:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A REQUERIDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 291/293.
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26/06/2018 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 46963
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15/06/2018 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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08/06/2018 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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07/06/2018 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 277 E CONSIDERANDO OS DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 286/289.
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06/06/2018 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº45558
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25/04/2018 13:54
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
24/04/2018 14:52
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
17/04/2018 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) Nº 41761
-
17/04/2018 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Nº 41066
-
16/04/2018 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/04/2018 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2018 18:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/03/2018 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/03/2018 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/03/2018 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/03/2018 14:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/03/2018 14:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/02/2018 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/02/2018 16:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - 1 -INTIME-SE A NORTE ENERGIA PARA QUE PROCEDA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR ARBITRADO NA DECISÃO DE FL. 257, NO PRAZO DE 15 DIAS.
-
19/02/2018 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2018 17:34
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
09/02/2018 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N:38985
-
08/02/2018 17:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL ENVIADO PARA PERITO HUGO BORGES
-
07/02/2018 10:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/11/2017 13:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2017 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2017 15:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
18/10/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Nº34047
-
18/10/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº33814
-
02/10/2017 11:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL PERITA JUCICLEIA
-
19/09/2017 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
15/09/2017 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/08/2017 11:40
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE
-
31/08/2017 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/2017 16:36
Conclusos para decisão
-
20/07/2017 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº28769
-
04/07/2017 13:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/07/2017 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA NESA N:28269
-
19/06/2017 08:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/06/2017 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/06/2017 15:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE FLS. 238/239, EM QUE OS REQUERIDOS SOLICITAM QUE SEJA PERICIADO TODO O IMÓVEL (193,4850 HECTARES).
-
06/06/2017 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº27047
-
23/05/2017 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/05/2017 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/05/2017 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - FL. 220.
-
11/05/2017 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DA NORTE ENERGIA-N:26496
-
11/05/2017 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DOS REUS-N:26478
-
09/05/2017 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2017 10:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/05/2017 08:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
28/04/2017 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/04/2017 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/04/2017 16:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2017 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO APRESENTADA PELA PERITA
-
13/03/2017 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2017 16:16
CARGA: RETIRADOS PERITO - FRANCISCA JUCICLEIA PINHEIRO (PERITA)
-
07/03/2017 12:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/03/2017 14:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2017 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/01/2017 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/12/2016 08:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL IMISSAO DE POSSE - 1490
-
12/12/2016 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2016 11:26
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
17/11/2016 12:09
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA DE CONTESTAÇÃO Nº 21196- HERMANN JARBAS
-
14/11/2016 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2016 13:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/09/2016 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - N:3348-NORTE ENERGIA
-
19/09/2016 16:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/09/2016 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/09/2016 16:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/09/2016 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 3046- HERMANN JARBAS
-
08/08/2016 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
08/08/2016 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
04/08/2016 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/08/2016 12:16
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
04/08/2016 12:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
04/08/2016 12:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
04/08/2016 12:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
04/08/2016 12:15
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
04/08/2016 12:15
MANDADO: REMETIDO CENTRAL IMISSAO DE POSSE
-
04/08/2016 12:15
MANDADO: EXPEDIDO IMISSAO DE POSSE
-
04/08/2016 12:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/08/2016 12:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/07/2016 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
13/06/2016 13:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2016 08:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 14311-UNIÃO
-
20/05/2016 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2016 11:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/04/2016 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/02/2016 14:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/02/2016 16:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/02/2016 17:34
INICIAL AUTUADA
-
18/02/2016 18:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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