TRF1 - 1000433-70.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/07/2025 12:36
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:49
Decorrido prazo de CARLOS HELENIO ALVES PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:56
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA AGENCIA INSS PICOS PI em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:55
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2025 08:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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03/06/2025 21:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 21:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2025 21:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000433-70.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS HELENIO ALVES PEREIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVA AGENCIA INSS PICOS PI, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS HELÊNIO ALVES PEREIRA contra ato supostamente coator que atribui à GENRENTE DO INSS EM PICOS/PI, buscando tutela jurisdicional que lhe garanta a conclusão de acerto de contas por acumulação de benefícios, tendo em vista o transcurso do prazo legal para análise do pedido administrativo O impetrante argumentou, em síntese, que: i) teve deferido um pedido de revisão de aposentadoria no RGPS em razão de acumulação com pensão por morte concedida em regime próprio de previdência; ii) em 23/02/2024 foi instaurado um procedimento de apuração para verificar o valor dos atrasados que o impetrante teria a receber intitulado de “Acerto de Contas – Acumula”; iii) até a data de impetração deste mandado de segurança, o pedido ainda não havia sido concluído e iv) já foi ultrapassado o prazo de 30 dias, previsto na Lei. 9.784/99 para a emissão de uma decisão em processos administrativos desse tipo de benefício.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada que, por sua vez, não as apresentou.
O INSS requereu o ingresso no feito (id 2172708101).
O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito da demanda (id 2169693418). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada prestou informações, que a pessoa jurídica interessada já foi cientificada e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
Pois bem, o mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
A demora na tramitação do procedimento de concessão de benefícios previdenciários, pelo menos neste caso, não é justificável.
Embora os prazos estabelecidos na L. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, não sejam peremptórios, e não se desconheça o acúmulo de serviço a que estão submetidos os servidores do INSS, o fato é que já se passaram mais de 15 meses desde o protocolo do requerimento administrativo de acerto de contas (id 2166989602), tempo suficiente para a apreciação do requerimento.
A autoridade impetrada tampouco apresentou qualquer justificativa para o excesso do prazo.
Alinho-me, nessa hipótese, ao seguinte precedente do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MANDAMENTAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança. (TRF4 5000815-34.2019.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019) Assim, resta caracterizada a certeza do direito vindicado, uma vez que evidenciada a ocorrência de irregularidade administrativa ao não ser proferida uma decisão no requerimento formulado pelo impetrante em um prazo minimamente aceitável, o que se traduz em ofensa ao princípio fundamental da razoável duração do processo.
Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência da parte autora.
Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a tutela antecipada requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar ao INSS que proceda à conclusa da análise do requerimento administrativo de acerto de contas - acumula de protocolo nº 756498518, NB 208.109.999-8 apresentado pelo impetrante CARLOS HELÊNIO ALVES PEREIRA (CPF *02.***.*73-15), no prazo de 30 dias (art. 59, § 1º, da Lei 9.784/99).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se, inclusive para cumprimento da medida liminar.
Picos, Piauí.
Deivisson Manoel de Lima Juiz Federal -
28/05/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HELENIO ALVES PEREIRA - CPF: *02.***.*73-15 (IMPETRANTE)
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27/05/2025 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 16:48
Concedida a Segurança a CARLOS HELENIO ALVES PEREIRA - CPF: *02.***.*73-15 (IMPETRANTE)
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19/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:37
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA AGENCIA INSS PICOS PI em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 20:02
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 18:26
Juntada de devolução de mandado
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04/02/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:26
Juntada de devolução de mandado
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04/02/2025 18:26
Juntada de devolução de mandado
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03/02/2025 16:04
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 14:57
Determinada Requisição de Informações
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17/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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17/01/2025 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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